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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015836-63.2024.8.21.0021/RS AUTOR: LORIVAL TELLES BORGES ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ANDERSON CAMPOS DA COSTA (OAB RJ175851) ADVOGADO(A): DAISY NOROEFÉ DOS SANTOS (OAB RS053614) ADVOGADO(A): VIVIAN MOURA DE MATTOS (OAB RS062992) ADVOGADO(A): FELIPE OLIVEIRA ANTONIAZZI (OAB RS081682) ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por Lorival Telles Borges em face de Banco BMG S.A., em que se discute a validade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RCC/RMC). Este Juízo determinou a suspensão do feito em 30 de março de 2026, com fundamento na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A parte ré apresentou petição no evento 42, postulando o prosseguimento da lide. Vieram os autos conclusos para deliberação. A pretensão do autor consiste na declaração de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado. O demandante sustenta na petição inicial que acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, tendo sido induzido em erro pela instituição financeira, que promoveu descontos sob as rubricas de reserva de cartão consignado em seu benefício previdenciário. O Banco BMG S.A., por sua vez, defende na contestação a regularidade da contratação eletrônica realizada em 12 de julho de 2022, sob o número de adesão 76951248, aduzindo que o autor anuiu de forma expressa aos termos da reserva de margem de cartão de crédito e realizou saques. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema nº 1.414. A controvérsia delimitada pela Corte Superior visa justamente definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, com foco no dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor que alega ter a intenção de contratar simples empréstimo consignado, bem como no prolongamento indeterminado da dívida pela insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la. Nesse sentido, a situação fática e jurídica delineada nestes autos se amolda às hipóteses abrangidas pelo Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. O ponto central da lide reside no alegado vício de consentimento do autor, que afirma ter sido surpreendido com a modalidade de cartão com reserva de margem consignada quando pretendia obter mútuo convencional, circunstância que atrai a necessidade de aplicação dos parâmetros a serem fixados pela Corte Superior. Ademais, a decisão de afetação proferida pelo Tribunal Superior determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional. Desse modo, o prosseguimento do presente feito contraria a determinação vinculante exarada pelo Superior Tribunal de Justiça e coloca em risco a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais. Portanto, a manutenção da suspensão do processo é medida impositiva, não comportando acolhimento o pedido de prosseguimento formulado pela parte autora. Ante o exposto, indefiro o pedido de prosseguimento do feito formulado evento 42 e mantenho a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Agendada intimação eletrônica.
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