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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015836-44.2025.8.21.0016/RS EXEQUENTE: LEANDRO MORAES KOPPLIN ADVOGADO(A): JESSICA GRUNWALD LEINER (OAB RS139580) ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA SCHNEIDER LUCION (OAB RS086848) EXECUTADO: LUCIANA SECKIERSKI OKAZESKI ADVOGADO(A): NAIARA BRAATZ GARCEZ (OAB RS091201) ADVOGADO(A): KATTIUSCIA ARIZIELI CHAVES SOCCOL (OAB RS062487) DESPACHO/DECISÃO Digam as partes.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015836-44.2025.8.21.0016/RS EXEQUENTE: LEANDRO MORAES KOPPLIN ADVOGADO(A): JESSICA GRUNWALD LEINER (OAB RS139580) ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA SCHNEIDER LUCION (OAB RS086848) EXECUTADO: LUCIANA SECKIERSKI OKAZESKI ADVOGADO(A): NAIARA BRAATZ GARCEZ (OAB RS091201) ADVOGADO(A): KATTIUSCIA ARIZIELI CHAVES SOCCOL (OAB RS062487) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (evento 15) na qual a executada alega conexão com a ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 5015186-94.2025.8.21.0016, em trâmite na 3ª Vara Cível, sob o argumento de que a validade da confissão de dívida é discutida naquela demanda. O exequente manifestou-se no evento 20 defendendo a autonomia do título. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Da análise dos autos, tenho que há conexão e prejudicialidade entre as demandas. Isso porque o título executado decorre da relação patrimonial discutida na ação de dissolução de união estável, de modo que o resultado daquela demanda influenciará diretamente a exigibilidade do débito aqui cobrado. Para evitar decisões conflitantes, impõe-se a reunião dos processos, conforme o artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Como a ação de dissolução foi distribuída anteriormente (22/10/2025), o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí está prevento para julgar ambas as causas (artigos 58 e 59 do CPC). Ante o exposto, acolho a preliminar de conexão e declino da competência, determinando a imediata remessa dos autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí para julgamento conjunto com o processo nº 5015186-94.2025.8.21.0016. Intimem-se. Cumpra-se.
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