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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5015836-20.2026.8.24.0018/SC AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO MENDES DE MEDEIROS (OAB SC065726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em face de BANCO INBURSA S.A., ambos qualificados na exordial. A parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com os documentos juntados no evento 1. No evento 6, foi determinada a juntada de documentos destinados à comprovação da alegada insuficiência de recursos, notadamente comprovantes dos rendimentos dos integrantes do núcleo familiar, certidão de propriedade imobiliária e extratos das contas bancárias dos últimos 6 (seis) meses. A parte autora juntou documentos no evento 10. Sobreveio a decisão do evento 12, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, considerando, especialmente, a percepção de renda previdenciária superior a R$ 7.500,00 nos meses de maio e junho de 2026, bem como a movimentação bancária apresentada nos autos. Após, a parte autora juntou novos documentos no evento 13, dentre eles extratos bancários, matrícula de imóvel e comprovante de financiamento, reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça. É o relato necessário. Decido. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Com efeito, permanece evidenciada a percepção de benefício previdenciário em valor superior a R$ 7.000,00 mensais. Ademais, os novos extratos bancários juntados aos autos demonstram movimentação financeira compatível com a conclusão anteriormente adotada, sem que se verifique, a partir da documentação apresentada, alteração relevante na situação econômica da parte autora. A documentação relativa ao financiamento de veículo e a matrícula imobiliária igualmente não demonstram, por si sós, situação de insuficiência de recursos capaz de justificar a concessão da benesse, sobretudo quando analisadas em conjunto com a renda auferida e os demais elementos constantes dos autos. Desse modo, embora oportunizada à parte autora a comprovação de sua alegada insuficiência financeira, os documentos posteriormente apresentados não foram suficientes para afastar os fundamentos que ensejaram o indeferimento do benefício no evento 12. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente demonstração suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. Ante o exposto, mantenho a decisão proferida no evento 12 e, por conseguinte, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do feito, facultando-se o parcelamento em até 3 (três) vezes, independentemente de nova decisão. Ressalta-se que, em caso de parcelamento das custas, a parte autora deverá efetuar o pagamento das parcelas subsequentes, mês a mês, sob pena de extinção do feito.
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