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5015834-85.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5015834-85.2026.8.21.0001/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) RECORRIDO: WILLIAN GOSSLER ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): KARINA MATTOS QUARESMA (OAB MG173815) RECORRIDO: RENATA SILVA PADILHA (AUTOR) ADVOGADO(A): KARINA MATTOS QUARESMA (OAB MG173815) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5015834-85.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cancelamento de vôo RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) RECORRIDO: WILLIAN GOSSLER ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): KARINA MATTOS QUARESMA (OAB MG173815) RECORRIDO: RENATA SILVA PADILHA (AUTOR) ADVOGADO(A): KARINA MATTOS QUARESMA (OAB MG173815) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos autores, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais em razão da alteração unilateral de voo, que resultou na perda de um dia de viagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da responsabilidade da companhia aérea pela alteração do voo e na adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não se configurando excludente de responsabilidade a alegada readequação da malha aérea. 2. A alteração do voo, comunicada em cima da hora, configurou falha na prestação do serviço, causando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. 3. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 4.000,00 para cada autor, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com precedentes da Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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