2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015833-73.2026.4.03.6100 AUTOR: MARIANA SOUZA MARCONDES CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Conheço dos embargos de declaração (ID 599146921), mas nego-lhes provimento, porquanto a sentença, com base em julgados do E. TRF3, reconheceu não haver vício de legalidade nas Resoluções do CFM. De resto, saliento que, "por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento" (EDcl no REsp n. 2.155.133/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Portanto, ficam desprovidos os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal