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TRF3 · 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015830-97.2025.4.03.6183 AUTOR: WASHINGTON LUIZ DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL COELHO DE BARROS CARDOSO - SP451915 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por WASHINGTON LUIZ DE SOUZA, portador da cédula de identidade RG nº 35.660.673-9, inscrito no CPF/MF sob nº 319.724.288-29, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega ser portador de moléstias ortopédicas que o incapacitam para o exercício de suas atividades habituais como vigilante. Cita a apresentação de requerimento administrativo de benefício por incapacidade (NB 31/633.507.173-1), com Data de Entrada do Requerimento em 06/01/2021 (DER), indeferido pela autarquia ré sob fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Requer a condenação da autarquia previdenciária a lhe conceder benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente), observando-se o direito à concessão do benefício mais vantajoso. ID 473443170 e ID 473447015 - A inicial veio acompanhada de procuração e demais documentos. ID 481568059 - Em despacho inicial, o Juízo deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e determinou o imediato agendamento de perícia médica na especialidade Ortopedia. ID 540966145 - Em seguida, o Juízo designou data para realização da perícia e nomeou o perito médico de confiança para realização da perícia na especialidade Ortopedia. ID 578175634 - Apresentado o laudo pericial médico, que concluiu que o autor se encontra total e temporariamente incapacitado para o trabalho, desde 08/04/2026 (data da realização da perícia). ID 580388119 - O Juízo concedeu prazo para manifestação das partes acerca do laudo pericial, oportunizou a apresentação de proposta de acordo pelo INSS e requisitou os honorários periciais por meio do sistema AJG. ID 588600388 - Citada, a autarquia apresentou contestação contendo proposta de acordo, protestando, caso não aceita a proposta, pela improcedência do pedido. ID 589383824 - A parte autora rejeitou a proposta de acordo e impugnou o laudo pericial, requerendo a designação de nova perícia e, subsidiariamente, a intimação do perito médico para prestar esclarecimentos. A manifestação veio acompanhada de documentos. ID 589385229 - Em seguida, a parte autora juntou aos autos o laudo de seu assistente técnico. ID 589486641 - O Juízo deferiu os esclarecimentos solicitados, determinando a intimação do Sr. Perito para que se manifestasse sobre o apontado pela parte autora. Ainda, tendo em vista a apresentação de novos documentos, determinou a intimação da autarquia previdenciária para ciência e manifestação. ID 590116559 - O INSS manifestou ciência e requereu nova vista dos autos após a manifestação do Sr. Perito. ID 592085389 - Apresentado laudo pericial de esclarecimentos, no qual o Sr. Perito ratificou integralmente as conclusões periciais. ID 592717627 - O Juízo concedeu prazo para manifestação das partes acerca do laudo pericial. ID 593425614 - O INSS reiterou as manifestações anteriormente apresentadas. A parte autora não se manifestou, embora devidamente intimada. Vieram os autos à conclusão. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Oportunizou-se às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando assim o direito fundamental constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conforme teor dos artigos 1º e 7º do novo Código de Processo Civil. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, procedo com o exame do mérito e julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A aposentadoria por invalidez tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado; b) preenchimento do período de carência; c) incapacidade total e permanente para o trabalho, sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação. Com relação ao benefício de auxílio-doença, os requisitos ensejadores à concessão são os mesmos, exceto no tocante à incapacidade, que deve ser total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Por fim, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São três os requisitos para sua concessão: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. Noutros termos, o que diferencia os três benefícios é o tipo de incapacidade. Com efeito, para a aposentadoria por invalidez a incapacidade deve ser permanente (sem possibilidade de recuperação) e total para toda atividade laborativa (sem possibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente). Já para o auxílio-doença, a incapacidade dever ser temporária (com possibilidade de recuperação) e total para a atividade exercida pelo segurado. Finalmente, para o auxílio-acidente, a incapacidade deve ser parcial e permanente, com redução da capacidade laboral do segurado. Oportuno mencionar que atividade habitual é a atividade para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso o artigo 59 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Cuido, primeiramente, do requisito referente à incapacidade da parte. Com escopo de verificar se a parte autora faz jus ao benefício pretendido na peça inicial, este juízo determinou a realização de perícia médica na especialidade Ortopedia. O médico perito concluiu que a parte autora se encontra total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas. Consoante o laudo pericial (ID 578175634): “História clínica (anamnese): Autor com 41 anos, vigilante, afastado desde fevereiro de 2026. Refere que há 10 (dez) anos, teve inicio de dores em coluna lombar. Procurou serviço médico, onde fez uso de medicalão e fisiotepia, com melhora momentânea. Há 02 (dois) anos, teve inicio de dores em ombro direito, com tratamento fisioterapico e medicamentoso. Recebeu auxilio-doença por 01 (hum) mês. Atualmente refere dores, com uso de medicação. A parte pericianda relata que é (ou já foi) portadora de doença ou lesão física ou mental e/ou comorbidades? Sim. Especifique: Refere Hipertensão Arterial em tratamento há 20 (vinte) anos. Refere queda com bicicleta recente. A parte pericianda está realizando tratamento? Sim. Qual tratamento? Uso de medicação. Data de início do tratamento / Há quanto tempo se trata: Nas crises. Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que a parte pericianda já esteve em gozo de benefício previdenciário? Não. O(s) perito(a) teve acesso a que documentos médicos ou odontológicos da parte pericianda? Documentos contidos nos autos. (…) A parte pericianda é (ou já foi) portadora de doença ou lesão física ou mental? Não. A doença ou lesão física ou mental acima se enquadra em uma das seguintes enfermidades: tuberculose ativa; Ahanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? Não. O periciando vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) ou das hepatites crônicas (HBV e HCV) ou é pessoa com hanseníase ou com tuberculose, conforme previsão do art. 5º da Lei nº 14.289/2022? Não. Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda (CID): CID10 - M25.5 - Dor articular. CID10 - M54.5 - Dor lombar baixa. É possível atestar a data inicial da doença, lesão ou consolidação da sequela? Sim. Informe a data: 02/09/2008. Informações complementares: Refere que há 10 anos, teve inicio de dores. A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Sim. Data inicial da incapacidade (DII): 08/04/2026. Justifique, inclusive apontando documentos que corroborem a data inicada: Desde a data dessa perícia. A doença ou lesão decorre de acidente de trabalho? Não. (…) A doença ou lesão decorre de acidente de qualquer natureza? Não. Tipo de incapacidade: Total - Temporária. Incapacidade atual? Incapacidade atual. Prazo: 04 (Quatro) meses. Justificativa: Prazo para reavaliação.” Ressalte-se que, solicitados esclarecimentos pela parte autora, o perito médico manteve integralmente as conclusões periciais (ID 592085389). O parecer médico está hígido e bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas se chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja novo exame. Não há contradição objetivamente aferível no laudo pericial, que analisou a documentação médica providenciada pela autora, bem como procedeu ao seu exame clínico. Sendo assim, reputo suficiente a prova produzida. Desta feita, restou demonstrada a incapacidade laborativa no grau exigido para concessão do auxílio por incapacidade temporária. Divirjo do laudo pericial, contudo, apenas em relação à data de início de incapacidade fixada, com fundamento no art. 479, do Código de Processo Civil. A jurisprudência reconhece a possibilidade de fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) em momento anterior, com base nos elementos dos autos, considerando a natureza declaratória do laudo pericial. Sobre o tema, trago à colação recente precedente do E. TRF-3ª Região: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). CONJUNTO PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL DE NATUREZA DECLARATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado contra sentença que fixara a Data de Início do Benefício (DIB) em data posterior à do requerimento administrativo, em ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O apelante, trabalhador rural, pleiteia o reconhecimento da DIB desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 10/11/2022, sustentando que a incapacidade teve início em momento anterior à perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data da perícia judicial ou na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), considerando o caráter declaratório do laudo pericial e o conjunto probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de incapacidade total e definitiva, carência mínima e manutenção da qualidade de segurado, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício deve corresponder ao dia seguinte à cessação do benefício anterior ou à data do requerimento administrativo, e, na ausência desses elementos, à data da citação, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.718.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/08/2018). O laudo pericial possui natureza declaratória, não constitutiva, servindo para reconhecer situação fática anterior à sua emissão. Assim, a incapacidade pode ter início em momento pretérito ao exame médico, quando corroborada por outros elementos de prova. A formação da convicção judicial deve ocorrer mediante análise conjunta das provas, não estando o julgador adstrito às conclusões do perito, especialmente quando o contexto probatório demonstra coerência entre o quadro clínico do segurado e a data do requerimento administrativo. No caso concreto, a documentação médica apresentada nos autos comprova que a incapacidade total e permanente antecede a perícia judicial, devendo a DIB ser fixada em 10/11/2022, correspondente à DER. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixado na data do requerimento administrativo uma vez que as provas demonstram que a incapacidade já existia antes da perícia judicial. O laudo pericial possui natureza declaratória, reconhecendo situação preexistente à sua emissão. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial e pode formar convicção a partir do conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, 26, II, 42 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014; STJ, REsp 1.718.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/08/2018. (TRF-3 - ApCiv: 50616365620254039999, Relator.: Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 16/12/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2025). No caso dos autos, o i. Perito médico fixou a DII na data da realização da perícia, em 08/04/2026. Entendo, todavia, que uma vez que o laudo pericial detém natureza declaratória, é razoável concluir que na data da propositura da ação o autor já se encontrava incapacitado. A existência de incapacidade em data pretérita à realização da perícia judicial é corroborada pela concessão, na esfera administrativa, dos auxílios por incapacidade temporária NB 31/728.979.869-5, de 23/02/2026 a 24/03/2026, e NB 31/729.811.461-2, de 05/04/2026 a 15/06/2026. Não há, contudo, elementos nos autos que permitam, com segurança, a retroação da DII à data da apresentação do primeiro requerimento administrativo (06/01/2021), conforme pretendido pela parte autora. Ademais, na data apontada pelo autor, não havia sido cumprido o requisito da carência, conforme despacho de indeferimento ID 4734470050. Assim, entendo ser cabível a fixação da DII na data da propositura da ação, em 03/12/2025. Constato que foram preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência, uma vez que o autor mantém vínculo empregatício com a empresa GRABER SEGURANCA LTDA desde 05/09/2024. Deste modo, presentes todos os requisitos legais exigíveis para o deferimento do benefício postulado. Portanto, de rigor a concessão de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, desde 03/12/2025 (DII). Por fim, considerando que o prazo para reavaliação da incapacidade sugerido pela perícia judicial (08/08/2026) já está ultrapassado, e considerando os trâmites judiciais e administrativos necessários à implantação do benefício, entendo ser de rigor a fixação da data de cessação do benefício no prazo de 4 (quatro) meses a contar da data de prolação desta sentença. Trata-se de procedimento condizente com a recomendação conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1, de 15 de dezembro de 2015, e com a Lei nº 13.457/2017, art. 60, § 9º. Após, deverá a parte ré proceder à realização de nova perícia para aferir a subsistência da incapacidade laboral da parte autora. III - DISPOSITIVO Com estas considerações, julgo procedente em parte o pedido formulado por WASHINGTON LUIZ DE SOUZA, portador da cédula de identidade RG nº 35.660.673-9, inscrito no CPF/MF sob nº 319.724.288-29, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Por conseguinte, condeno a autarquia previdenciária a conceder auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, desde a Data de Início da Incapacidade – DII fixada em: 03/12/2025. O benefício será prestado pelo prazo de quatro meses, a contar da data da prolação da presente sentença. Após, deverá a parte ré proceder à realização de nova perícia para aferir a subsistência da incapacidade laboral da parte autora. Observo, porém, que a parte autora poderá formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício. Tal requerimento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da data de cessação acima fixada. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 990/2026 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais. Quanto aos honorários, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, e a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, até a data da sentença. Decido com fundamento nos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no art. 98, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 5 de setembro de 2026.
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