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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015824-91.2026.4.04.7003/PR
IMPETRANTE: CIA PARANA DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): RICARDO ANTUNES SILVA (OAB SP425464)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CIA PARANA DE ALIMENTOS S/A em face do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Maringá, no qual formula os seguintes pedidos:
"4. Da Concessão de Liminar
(...) requer-se o deferimento da medida liminar para suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL incidentes sobre a parcela correspondente à atualização monetária dos rendimentos das aplicações financeiras da Impetrante, determinando-se à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir tais valores, promover sua cobrança ou adotar medidas restritivas deles decorrentes até o julgamento definitivo da presente impetração. (...)
5. Dos Pedidos
Prima faccie, requer que V.Exa. se digne em deferir o pedido liminar, inaudita altera pars, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário em testilha, nos termos do artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, ademais, requer: (...)
Ao final, a concessão definitiva da segurança para:
c) o fim de declarar o direito da Impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a parcela correspondente à atualização monetária incidente sobre os rendimentos de suas aplicações financeiras, desde que comprovada sua natureza meramente recompositiva, preservada a incidência sobre juros reais e demais parcelas que constituam acréscimo patrimonial;
d) ordenar à Autoridade Coatora que se abstenha de penalizar a Impetrante ou de impor-lhes restrições, em virtude do reconhecimento do direito da Impetrante; e
e) garantir à impetrante seu direito líquido e certo de recuperar e/ou compensar os valores pagos indevidamente a esse título nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação e ao longo do trâmite processual, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, podendo essa recuperação dar-se por crédito na apuração, pedido de restituição administrativo ou emissão de precatório, compensação administrativa, podendo, essa, a ser procedida com quaisquer débitos de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, vencidos ou vincendos, tudo com atualização dos créditos pela taxa SELIC até a data da efetiva compensação/restituição, nos termos do art. 74, da Lei nº. 9.430/1996 ou outra lei que venha a tratar do tema; declarando-se a forma de compensação e ordenando-se, assim, que a Autoridade Coatora suporte a compensação do indébito apurado, e que não oponha quaisquer óbices à sua efetivação nos termos especificados; (...)"
Junta documentos.
Dá à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
DECIDO.
I. Liminar
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Saliente-se que os dois requisitos devem coexistir para a concessão da medida.
No presente caso, apesar do contido na inicial, entendo que não se encontra presente o periculum in mora.
Conforme entendimento sedimentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, questões de ordem meramente financeira são insuficientes para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. RECOLHIMENTO DE IRPJ E CSLL. REGIME DE RECOLHIMENTO. TRIMESTRAL. VEROSSIMILHANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável. 2. Não é o caso dos autos, pois eventuais prejuízos financeiros não devem ser confundidos com dano irreparável ou de difícil reparação, conforme entendimento consolidado do E. TRF4 (v.g., AG 0007513-21.2010.404.0000/SC, 1ª T., Rel Des. Fed. Álvaro Eduardo Junqueira, j. em 23.3.2010; e AG 2005.04.01023602-6, 1ª T., Rel Des. Fed. Vilson Darós, DJ 28.9.2005). 3. Análise da verossimilhança em grau recursal pode caracerizar supressão de instância. (TRF4, AG 5027457-40.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 12/12/2018) (destaquei).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Não havendo um justo receio de dano nem sendo o caso de ineficácia da medida, acaso obtida apenas ao final, não há, em princípio, lugar à concessão da liminar, devendo ser levado em conta que eventuais prejuízos financeiros não devem ser confundidos com dano irreparável ou de difícil reparação. 2. O depósito do montante exigido (art. 151, II, do CTN) constitui um direito subjetivo do contribuinte que independe de autorização judicial para exercê-lo. Também é causa de suspensão da exigibilidade do tributo e não pode ser ilidido por eventuais dificuldades na operacionalização da providência. (TRF4, AG 5000044-91.2014.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 13/03/2014) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO. ISS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. 1. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. 2. Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada. 3. O ISS deve ser incluído na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. (TRF4, AG 5037301-09.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/11/2021) (destaquei).
Por fim, destaque-se o trâmite célere próprio do mandado de segurança e o fato de eventual sentença concessiva da ordem produzir seus efeitos de imediato.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
II. Representação processual. Custas.
Dispõe o Estatuto Social da impetrante:
Artigo 19 – A Companhia será sempre representada por (i) 2 (dois) Diretores em conjunto, sendo um deles, necessariamente, o Diretor Financeiro; ou (ii) pelo Diretor Financeiro em conjunto com um procurador com poderes especiais, desde que tal procurador tenha sido designado por 2 (dois) Diretores em conjunto na forma do parágrafo único abaixo.
Parágrafo único. A Companhia poderá constituir procuradores por instrumento de procuração público ou particular, sempre determinando poderes específicos e indicando expressamente a finalidade para a qual a procuração está sendo outorgada. Tais procurações deverão sempre ser assinadas por 2 (dois) Diretores e deverão indicar o respectivo prazo de validade, o qual não poderá ultrapassar 12 (doze) meses, com exceção dos poderes da cláusula ad judicia, que poderão ser concedidos por período indeterminado.
O instrumento de procuração anexado ao evento 1, PROC4, foi assinado por Rodrigo Leonardo Souza Lima e Alvaro Machado da Luz.
O certificado de assinaturas eletrônicas (DocuSign) que acompanha a procuração identifica Alvaro Machado da Luz como "CEO" e Rodrigo Lima como "CFO" (Diretor Financeiro) — v. evento 1, PROC4, p. 3.
Entretanto, não é possível verificar se a procuração cumpre os requisitos do art. 19 do Estatuto Social acima transcrito, pois não foram anexados aos autos documentos societários formais comprovando os cargos dos signatários.
Também não foi comprovado o recolhimento das custas processuais.
Assim, para o regular prosseguimento do feito, determino:
1. Intime-se a parte impetrante acerca do indeferimento da liminar, bem como para:
(i) comprovar o recolhimento das custas processuais;
(ii) regularizar a sua representação processual, comprovando a legitimidade dos signatários da procuração, para representar judicialmente a companhia, na forma do art. 19 de seu Estatuto Social.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
2. Decorrido o prazo estipulado, anotem-se para sentença e voltem-me conclusos para extinção.
3. Regularizada a representação processual, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Considerando o disposto no inciso II do art. 7º da Lei n.º 12.016/2009, intime-se a União (Fazenda Nacional), na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, ingresse no feito, devendo, caso tenha interesse em integrar a lide, apresentar manifestação (defesa) no prazo de 10 (dez) dias.
5. Ato conjunto aos itens anteriores, a fim de imprimir celeridade ao feito, considerando que o MPF tem deixado de manifestar sobre o mérito em questões que envolvem particulares, sem repercussão em sua esfera de atribuições, intime-se desde logo o órgão para dizer sobre o interesse no feito, e, conforme seja, apresente o seu parecer.
6. Após, anotem-se para sentença e voltem-me conclusos.