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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5015823-22.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: ELYANDERSON DE CARVALHO MOREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MAGACHO MESQUITA - RJ146180-A Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE RICARDO AUAR PINTO - RJ060458, PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a r. decisão (ID 99865269) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Muqui-ES que, nos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente (nº 5000378-50.2026.8.08.0036) proposta por Elyanderson de Carvalho Moreira em desfavor do ente estatal recorrente e do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo – IBADE, deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a anulação da Questão nº 97 da prova objetiva, Tipo 02, do Concurso Público nº 01/2025 da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, atribuindo ao candidato a respectiva pontuação e determinando a correção de sua classificação, para que, se fosse o caso, pudesse prosseguir nas demais etapas do certame. Em suas razões recursais (ID 21071144), o Estado do Espírito Santo sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, ao argumento de que a intervenção jurisdicional sobre a questão impugnada ultrapassaria os limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485 da Repercussão Geral, por inexistir vício manifesto capaz de autorizar a substituição do critério adotado pela banca examinadora. Aduz, ainda, entre outros fundamentos, que o conteúdo objeto da questão estaria abrangido pelo programa previsto no instrumento convocatório, que a decisão teria concedido providência satisfativa não requerida e que a determinação de anulação da questão produziria repercussões indevidas sobre o concurso público e sobre terceiros estranhos à relação processual. Ao final, postulou a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reforma da tutela provisória deferida na origem. Ocorre que, no curso do processamento deste agravo de instrumento, sobreveio informação prestada pela banca organizadora no sentido que a determinação judicial já havia sido cumprida, com a atribuição ao agravado do ponto relativo à Questão nº 97 e o consequente reprocessamento de sua prova objetiva. Apesar do acréscimo decorrente da tutela provisória, o candidato agravado atingiu 58 (cinquenta e oito) pontos, pontuação insuficiente para alcançar a nota de corte necessária ao prosseguimento nas etapas subsequentes do certame, permanecendo, portanto, eliminado do concurso (ID 21071145, pág. 2). Diante desse fato superveniente, por meio do despacho de ID 21570175, determinei a intimação do Estado agravante para que se manifestasse especificamente sobre a eventual perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista que o cumprimento da providência impugnada não produziu qualquer alteração concreta na situação classificatória do agravado. Em atendimento à determinação, o ente estatal recorrente apresentou a manifestação de ID 21710288, na qual expressamente veio “confirmar a perda do objeto do Agravo, tendo em vista que o Agravado não atingiu a pontuação mínima, mesmo em vista da liminar”. É o relatório. Decido monocraticamente, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 74, inciso XI, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal encontra-se atualmente destituída de utilidade prática. O presente agravo de instrumento possui objeto precisamente delimitado à reforma da decisão interlocutória que, em sede de tutela provisória, determinou a anulação da Questão nº 97 da prova objetiva, Tipo 02, do Concurso Público nº 01/2025 da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, com a atribuição da respectiva pontuação ao agravado e o reprocessamento de sua classificação. Sucede que a realidade fática existente no momento da interposição do recurso foi substancialmente modificada durante o seu processamento. A determinação judicial foi efetivamente cumprida pela banca examinadora requerida, que atribuiu ao candidato agravado o ponto correspondente à questão controvertida e procedeu ao reprocessamento de seu resultado. Todavia, mesmo após o acréscimo determinado judicialmente, o agravado alcançou apenas 58 (cinquenta e oito) pontos, quantitativo insuficiente para superar a nota de corte necessária à convocação para as etapas subsequentes. Desse modo, o agravado permaneceu eliminado do certame independentemente da tutela provisória objeto deste recurso. Essa circunstância superveniente é decisiva para a aferição do interesse recursal. O interesse em recorrer pressupõe não apenas a sucumbência, mas também a existência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido, de maneira que o julgamento do recurso seja efetivamente capaz de proporcionar alguma vantagem concreta ao recorrente ou de modificar a situação jurídica controvertida. No caso vertente, entretanto, qualquer pronunciamento deste egrégio Tribunal de Justiça acerca do acerto ou desacerto da tutela provisória deferida pelo juízo de origem seria, neste momento, desprovido de repercussão prática sobre a situação classificatória do candidato agravado. Com efeito, ainda que o recurso fosse integralmente provido e a tutela provisória revogada, a situação atual do agravado permaneceria rigorosamente a mesma, pois continuaria eliminado do concurso público. De igual modo, eventual desprovimento do agravo não seria capaz de assegurar-lhe o prosseguimento no certame, uma vez que a própria implementação da providência judicial questionada revelou-se insuficiente para superar a nota de corte prevista no edital. Em outras palavras, qualquer que fosse o resultado do julgamento deste recurso, nenhuma modificação concreta seria produzida na situação fática atualmente existente, circunstância que retira da atividade jurisdicional recursal sua indispensável utilidade. O art. 493 do Código de Processo Civil determina que os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes que possam influir no julgamento sejam considerados pelo órgão jurisdicional no momento da decisão. De outro lado, o art. 932, inciso III, do mesmo diploma legal atribui expressamente ao Relator competência para não conhecer de recurso prejudicado. Na espécie, a superveniente implementação da tutela provisória, conjugada com a manutenção da eliminação do candidato por fundamento objetivo autônomo – a insuficiência da pontuação para alcançar a nota de corte –, esvaziou por completo a utilidade do pronunciamento perseguido nesta instância revisora. Não bastasse isso, há circunstância adicional que reforça a impossibilidade de prosseguimento da insurgência. Após ser expressamente intimado para se pronunciar sobre a subsistência do interesse recursal, o próprio Estado agravante reconheceu a perda de seu objeto, afirmando que o agravado não alcançou a pontuação mínima mesmo após o cumprimento da liminar. Embora a petição de ID 21710288 não tenha sido formalmente apresentada sob a denominação de pedido de desistência, o seu conteúdo revela, de forma inequívoca, que o próprio recorrente não mais pretende obter pronunciamento de mérito acerca da insurgência por ele deduzida. Sob esse aspecto, a manifestação estatal pode ser compreendida, quanto aos seus efeitos processuais, como manifestação de vontade equivalente à desistência recursal, ainda que tecnicamente formulada sob a rubrica da perda superveniente do objeto. A sistemática processual civil é orientada pelo princípio da voluntariedade dos recursos. O art. 998 do Código de Processo Civil estabelece, nessa linha, que o recorrente poderá, a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Trata-se de ato unilateral de disposição processual, de modo que, assim como a parte não pode ser compelida a recorrer de determinada decisão judicial, tampouco se revela juridicamente razoável impor-lhe o prosseguimento de insurgência acerca da qual expressamente declarou não mais existir interesse na obtenção de pronunciamento jurisdicional. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a desistência recursal constitui ato unilateral, produzindo efeitos independentemente da concordância da parte adversa e concretizando manifestação do princípio da voluntariedade recursal (REsp nº 1.985.436/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/09/2024, DJe de 12/09/2024). Portanto, ainda que a situação objetiva superveniente não fosse suficiente, por si só, para caracterizar a perda do interesse recursal – e efetivamente o é –, a manifestação inequívoca do próprio Estado agravante no sentido de reconhecer a perda do objeto e de não mais pretender a resolução meritória do agravo constitui fundamento adicional para obstar o prosseguimento da insurgência. Importa registrar, por outro lado, que a prejudicialidade deste recurso não implica qualquer pronunciamento acerca do mérito da ação originária, nem representa reconhecimento do acerto ou desacerto da decisão agravada ou da legalidade ou ilegalidade da Questão nº 97. A presente decisão limita-se à constatação de que a controvérsia estabelecida neste agravo de instrumento, circunscrita à tutela provisória concedida na origem, perdeu supervenientemente sua capacidade de produzir consequência prática para as partes. Permanece, portanto, integralmente reservada ao juízo de primeiro grau, no âmbito da cognição exauriente, a apreciação da controvérsia de mérito deduzida na demanda originária, podendo as partes, no momento processual adequado, sustentar as respectivas teses acerca da legalidade da questão impugnada e das demais matérias integrantes da lide. À luz do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no art. 74, inciso XI, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, porquanto prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, circunstância reforçada pela expressa manifestação do próprio ente estatal recorrente no sentido da perda do objeto, a qual, diante de seu conteúdo inequívoco, produz efeitos processuais análogos aos da desistência recursal. Intimem-se as partes e comunique-se o juízo de primeiro grau do conteúdo da presente decisão, adotando-se, após a preclusão, as providências legais.