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5015822-85.2026.8.21.2001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara de Família e Precatórias Cíveis do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Carta Precatória Cível Nº 5015822-85.2026.8.21.2001/RS AUTOR: ANDREA PASTORE MACEDO ALVES ADVOGADO(A): ALINE ALMEIDA HECKMANN (OAB RS037849) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Expeça-se mandado com a indicação completa do endereço profissional do executado, na Peixaria São Lourenço Ltda., CNPJ nº 02.719.701/0001-00, QP02, Galeria Mercado Público, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, CEP 90020-070, devendo ser observado o horário de funcionamento do estabelecimento. 2. Inexitosa a diligência, expeça-se mandado para a Avenida Pará, 890, Apartamento 402, Bairro São Geraldo, Porto Alegre/RS, CEP 90240-591. 3. Desnecessária determinação expressa para que o meirinho certifique sobre circunstância que suponha eventual tentativa de ocultação da parte. A certificação circunstanciada de todo e qualquer ato ou fato relevante presenciado no cumprimento das diligências é inerente ao ofício do Oficial de Justiça. Trata-se de atribuição funcional própria do cargo, que independe de provocação da parte ou de determinação judicial específica para sua observância. Caso o Oficial de Justiça constate, no cumprimento do mandado, indícios de ocultação do executado ou qualquer conduta obstativa à efetivação do ato, tal circunstância será certificada nos autos por dever funcional, prescindindo de comando judicial nesse sentido. 4. Nos termos do art. 2º do Ato 010/2023-CGJ, que incluiu o §6º no art. 20 do referido ato, quando o endereço do destinatário não pertencer à Comarca do processo, o cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica será realizado pela própria unidade judicial. Cumpre esclarecer que a norma acima mencionada refere-se à Unidade Judicial vinculada ao processo principal e não a este Juízo Deprecado, que atua exclusivamente no cumprimento de atos de natureza presencial delegados por meio da presente carta precatória. Ante o exposto, esclareço à parte autora que o requerimento de contato telefônico e eletrônico com o executado deverá ser dirigido ao Juízo deprecante nos autos do processo originário ao qual compete a providência nos termos do artigo 2º, § 6º, do Ato nº 10/2023-CGJ. Intime-se. Cumprida a diligência, devolva-se. Dil.

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