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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5015820-91.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANA KAROLLYNA RODRIGUES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de salário-maternidade. Alega que, após o afastamento da carência para o benefício pelo Supremo Tribunal Federal, basta a comprovação da qualidade de segurada. Sustenta que efetuou, em 06/08/2025, o recolhimento da contribuição referente à competência 07/2025 dentro do prazo legal, razão pela qual deveria ser reconhecida sua qualidade de segurada facultativa na data do parto, ocorrido em 29/07/2025. Afirma, ainda, que não há elementos que caracterizem fraude, simulação ou abuso de direito. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se o primeiro recolhimento realizado pela segurada facultativa após o parto, embora dentro do prazo de vencimento da respectiva competência, é suficiente para constituir a filiação ao Regime Geral de Previdência Social em momento anterior ao fato gerador do salário-maternidade. O recurso não comporta provimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência prevista para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuinte individual, especial e facultativa. O afastamento da carência, contudo, não elimina a necessidade de que a interessada possua qualidade de segurada na data do fato gerador. Quanto ao segurado facultativo, a filiação ao RGPS possui disciplina própria. O art. 11, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 estabelece que a filiação nessa qualidade constitui ato volitivo e gera efeitos somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, sem possibilidade de retroação para competências anteriores à inscrição. No mesmo sentido, o art. 107 da IN INSS n. 128/2022 dispõe que a filiação como segurado facultativo “gera efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento sem atraso, não podendo retroagir”, regra igualmente reproduzida pelo art. 74 da Portaria DIRBEN/INSS n. 990/2022. Essa distinção entre carência e constituição da filiação foi expressamente preservada pelo Enunciado CRPS n. 19. Embora reconheça a inexigibilidade de carência para o salário-maternidade, seu inciso IV estabelece, especificamente em relação ao segurado facultativo, que compete ao interessado comprovar o pagamento da contribuição previdenciária e que “a filiação ao Regime Geral de Previdência Social deve estar regularmente constituída antes do fato gerador”. A propósito: ENUNCIADO CRPS Nº 19 É inexigível a carência para a concessão do benefício de salário-maternidade, prevista no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, e pelo art. 24 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, mantendo-se a necessidade de comprovação da qualidade de segurado, observando-se os seguintes requisitos: I - O contribuinte individual, na ausência de inscrição formal junto ao INSS, deverá comprovar o efetivo exercício de atividade remunerada, bem como o recolhimento de, ao menos, uma contribuição previdenciária, mediante a apresentação de documentação idônea; II - O segurado especial que contribui para auferir benefício acima do salário-mínimo deve comprovar o exercício de atividade rural em ao menos um dos 12 meses que antecedem o fato gerador e o recolhimento de ao menos uma contribuição previdenciária; III - Para fins de comprovação da qualidade de segurado, exige-se do segurado especial a demonstração, ainda que de forma descontínua, do exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao fato gerador, não se exigindo a demonstração de exercício contínuo da atividade durante todo o período, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; IV - Compete ao segurado facultativo comprovar o pagamento da contribuição previdenciária, observado que a filiação ao Regime Geral de Previdência Social deve estar regularmente constituída antes do fato gerador, nos termos da legislação previdenciária e do Regulamento da Previdência Social; e V - O segurado que desempenhar atividades concomitantes terá direito ao salário-maternidade em relação a cada uma delas, desde que comprove o efetivo exercício na data do parto, conforme os critérios estabelecidos no art. 98 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. § 1º A convalidação da filiação na qualidade de contribuinte individual para a condição de contribuinte facultativo somente poderá ser efetivada mediante manifestação expressa de concordância por parte do segurado; § 2º O pagamento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo deverá ser efetuado até o vencimento da respectiva competência, observado, no que couber, o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS; e § 3º Para fins de concessão do salário-maternidade em atividades concomitantes, exige-se a comprovação da contribuição até a data do fato gerador, salvo se presumido o recolhimento, ou, no caso de contribuinte individual por conta própria, se o fato gerador tiver ocorrido antes do prazo legal para pagamento de contribuição em dia, hipóteses em que deve comprovar o exercício da atividade. O § 2º do mesmo enunciado, ao admitir o pagamento das contribuições do segurado facultativo até o vencimento da respectiva competência, não conduz a conclusão diversa. A regra disciplina a tempestividade do recolhimento, mas não atribui ao primeiro pagamento realizado depois do fato gerador efeito retroativo para constituir filiação em momento anterior. Uma vez regularmente constituída a filiação, a contribuição da competência em curso pode ser recolhida até seu vencimento. Isso não significa, porém, que o segurado que ainda não havia realizado o primeiro recolhimento possa, depois da ocorrência do risco protegido, constituir retroativamente a qualidade de segurado facultativo. No caso, o parto ocorreu em 29/07/2025. O processo administrativo registra apenas uma contribuição como segurada facultativa, referente à competência 07/2025, cujo pagamento foi efetuado em 06/08/2025. Assim, embora o recolhimento tenha sido realizado dentro do prazo legal da competência, o primeiro pagamento ocorreu posteriormente ao parto. Ainda que o CNIS indique como início do vínculo facultativo a competência 07/2025, esse registro não afasta a regra segundo a qual a filiação facultativa somente produz efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento. Na data do parto, portanto, ainda não se encontrava regularmente constituída a filiação exigida pelo art. 11, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 e pelo inciso IV do Enunciado CRPS n. 19. A inexigibilidade de carência não modifica essa conclusão. Carência e qualidade de segurado constituem requisitos distintos. Reconhecer que o primeiro recolhimento posterior ao parto produz efeitos retroativos equivaleria não a dispensar a carência, mas a atribuir à própria filiação facultativa efeitos anteriores ao ato que, por expressa disposição regulamentar, a constitui. Por outro lado, não é necessário qualificar a conduta da autora como oportunista, abusiva ou contrária à boa-fé. A improcedência decorre objetivamente da ausência de qualidade de segurada no momento do fato gerador, independentemente de qualquer juízo acerca de sua intenção ao efetuar o recolhimento. Desse modo, ainda que por fundamento parcialmente diverso daquele adotado na sentença, deve ser mantida a improcedência do pedido. Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF n. 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, observada eventual gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
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