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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5015813-46.2022.8.24.0008/SCAUTOR: MARISA DE ANDRADE VIEIRA
ADVOGADO(A): THIAGO FARIAS (OAB SC032485)
AUTOR: CHARLES TOMAZ VIEIRA
ADVOGADO(A): THIAGO FARIAS (OAB SC032485)
RÉU: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PINTO 66748305004
ADVOGADO(A): DENIS RICARDO ANGIOLETTI DE OLIVEIRA (OAB SC025179)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Charles Tomaz Vieira e Marisa de Andrade Vieira em face de Carlos Alberto dos Santos Pinto 66748305004 (Emanuel Construções), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido, por culpa exclusiva do réu, o contrato de prestação de serviços de construção civil firmado entre as partes; b) declarar a inexistência do débito de R$ 13.000,00 (treze mil reais) que o réu alega ser-lhe devido pelos autores; c) condenar o réu a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 29.410,00 (vinte e nove mil, quatrocentos e dez reais), corrigida monetariamente desde 18/11/2020 (data do orçamento de reparo, correspondente ao efetivo prejuízo, Súmula n. 43 do STJ) e acrescida de juros de mora contados da citação (art. 405 do Código Civil), observado o regime bifurcado da Lei n. 14.905/2024: (i) até 29/8/2024, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil, redação anterior, c/c art. 161, § 1º, do CTN); e (ii) a partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, na redação dada pela Lei n. 14.905/2024; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) indeferir o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento das custas processuais proporcionais (2/3) e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), considerados o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa, considerando o julgamento antecipado da lide. Por outro lado, condeno os autores ao pagamento das custas processuais proporcionais (1/3) e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico não obtido (dano moral). Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça já deferidos aos autores (evento 11). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.