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TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5015812-19.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MOTORISTAS E CONDUTORES DE AMBULANCIAS - ABRAMCA REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA, MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL ALBERTO LEMMERTZ - RS59730, FILIPE MERKER BRITTO - RS69129, GUILHERME PFEIFER PORTANOVA - RS51998 SENTENÇA Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos com pedido de tutela de evidência ajuizada pela Associação Brasileira dos Motoristas e Condutores de Ambulâncias — ABRAMCA em face do Município de Serra, objetivando a exibição das fichas financeiras de todos os servidores públicos municipais ocupantes do cargo de condutor ou motorista de ambulância, abrangendo os últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento (ID 10021574). A associação autora sustentou, em síntese, que a medida é necessária para analisar a legalidade das verbas pagas e das respectivas contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas de natureza indenizatória ou transitória, visando subsidiar eventual e futura ação judicial coletiva de repetição de indébito (ID 10021574). Afirmou ter formulado requerimento administrativo prévio por meio de notificação postal, o qual não foi atendido pelo ente público municipal (ID 10021574). Inicialmente, a demanda foi distribuída perante o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Serra, que declinou da competência por entender que a matéria não envolvia direitos de menores (ID 10032903). Remetidos os autos à 4ª Vara Cível da mesma Comarca (ID 10503874), este Juízo também se declarou incompetente, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas da Fazenda Pública Municipal (ID 10863586). Após a redistribuição, foi determinada a intimação da autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 17949944). Com a juntada de declarações e demonstrativos fiscais de inatividade econômica (ID 17973135), o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido (ID 21945334). O Município de Serra apresentou contestação tempestiva (ID 28980777). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da associação por ausência de autorização expressa dos associados e de lista nominal, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 82 de Repercussão Geral (ID 28980777). No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido sob o fundamento de que os serviços de transporte por ambulância no âmbito municipal são integralmente terceirizados desde novembro de 2018 (ID 28980777). Argumentou que os motoristas de ambulância não são servidores públicos municipais, mas sim empregados de empresa terceirizada, o que torna impossível a emissão de fichas financeiras ou contracheques pela municipalidade (ID 28980777). Outrossim, aduziu que as fichas financeiras contêm dados pessoais protegidos por sigilo e pela Lei Geral de Proteção de Dados, e que as informações gerais de remuneração do quadro de pessoal efetivo já se encontram disponíveis no Portal da Transparência (ID 28980777). Réplica dispensada pelo decurso de prazo. Foi proferida decisão saneadora (ID 54628487), oportunidade em que este Juízo rejeitou as preliminares de incompetência, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, bem como deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu apresentasse as fichas financeiras solicitadas no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária (ID 54628487). O Município de Serra manifestou-se informando a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação de fazer (ID 67496889). Juntou aos autos o Contrato nº 265/2018 (Processo nº 31.179/2018) e o Contrato nº 114/2018 (Processo nº 16.571/2017), celebrados com a empresa Starex Remoções e Serviços Médicos Ltda., comprovando que a prestação do serviço de transporte sanitário por ambulância é integralmente terceirizada desde novembro de 2018 (ID 67496889). Reiterou que os motoristas possuem vínculo empregatício exclusivo com a pessoa jurídica contratada, não figurando na folha de pagamento do Município (ID 67496889). A decisão concessiva da tutela de urgência foi posteriormente suspensa pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (ID 92256308). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação (ID 92256308). O Município de Serra peticionou requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 95049610). É o relatório. Decido. As preliminares arguidas pelo Município de Serra em sua peça contestatória foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 54628487, a qual restou preclusa diante da ausência de recurso específico pelas partes (ID 92256308). Dessa forma, estando o processo formalmente regular, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, e não havendo necessidade de dilação probatória adicional, passa-se diretamente ao exame do mérito da pretensão exibitória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente controvérsia reside em verificar se o Município de Serra está obrigado a exibir as fichas financeiras de todos os motoristas e condutores de ambulância que atuaram no âmbito da municipalidade nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (ID 10021574). A exibição de documentos ou coisas, regulada pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado à obtenção de prova documental que se encontre em poder da parte contrária ou de terceiro, necessária para a demonstração de fatos juridicamente relevantes. Nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Civil, cabe ao requerente apontar as circunstâncias em que se funda para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contrária. No caso concreto, o Município de Serra demonstrou de forma cabal e documental que a atividade de transporte sanitário e deslocamento por ambulâncias no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde é integralmente executada por meio de contratação de empresa terceirizada desde novembro de 2018 (ID 67496889). Foram colacionados aos autos os instrumentos do Contrato nº 265/2018 (Processo nº 31.179/2018) e do Contrato nº 114/2018 (Processo nº 16.571/2017), firmados com a empresa Starex Remoções e Serviços Médicos Ltda. (ID 67496889). Diante desse cenário fático-jurídico, resta evidente que os motoristas e condutores de ambulância que prestam serviços no Município de Serra não possuem vínculo estatutário ou de cargo público com a Administração Pública Municipal. Trata-se de profissionais contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho pela empresa terceirizada Starex Remoções e Serviços Médicos Ltda., a qual é a única responsável pela gestão de pessoal, pagamento de salários, emissão de contracheques e recolhimento de encargos sociais e previdenciários (ID 67496889). Por conseguinte, o Município de Serra não possui, nunca possuiu e não tem condições de gerar ou emitir as fichas financeiras ou contracheques detalhados desses profissionais, uma vez que tais documentos são de natureza estritamente privada e pertencem aos arquivos internos da empresa empregadora (ID 67496889). A obrigação de exibir documentos pressupõe, logicamente, a existência material do documento e a sua posse real ou jurídica pela parte requerida, conforme se extrai do artigo 396 do Código de Processo Civil. Se o réu comprova que não detém os documentos pleiteados por inexistência de relação jurídica direta com os trabalhadores indicados, a pretensão de exibição torna-se materialmente impossível de ser cumprida. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a obrigação de exibir é delimitada pela existência e posse real do documento tal como descrito, não sendo cabível compelir a parte ré a apresentar documentos que comprovadamente não possui ou a formalizar informações que fogem ao seu controle institucional. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: Com efeito, a obrigação de exibir documentos é delimitada à apresentação do documento tal como descrito na petição inicial, não se prestando o procedimento a compelir a parte adversa a formalizar ou criar documentos inexistentes em seus arquivos, conforme julgado pela Quarta Turma: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIR. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO TAL COMO DESCRITO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR O RÉU A FORMALIZAR NEGÓCIO JURÍDICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SÚMULA 7/STJ. ART. 382, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A obrigação de fazer imposta ao réu na ação de exibição de documentos é delimitada à apresentação do documento tal como descrito na petição inicial. O procedimento não se presta a compelir a parte adversa a aderir a negócio jurídico, a firmar instrumento contratual ou a chancelar formalmente declaração de vontade.2. Na hipótese, a petição inicial indicava expressamente a existência, em poder da ré, de instrumento de compromisso de compra e venda assinado tão somente pelos próprios autores. A juntada, pela ré, do documento exatamente nos termos descritos na inicial, vale dizer, do instrumento contratual desprovido da assinatura da promitente-vendedora, exauriu a obrigação de exibir e impôs a procedência do pedido, com a consequente extinção do feito.3. A pretensão de obter, em sede recursal, documento materialmente distinto daquele descrito na inicial, qual seja o instrumento de contrato firmado por ambos os pactuantes, mediante a alegação superveniente de que a ré deteria via assim assinada, importa reformulação da causa de pedir originária.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.539.965/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Ademais, o artigo 398, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que, se o requerido afirmar que não possui o documento, cabe ao requerente provar que a declaração não corresponde à verdade. No caso em tela, a associação autora permaneceu inerte após a juntada dos contratos de terceirização pelo Município de Serra, não produzindo qualquer prova capaz de infirmar a robusta documentação que demonstra a terceirização integral dos serviços de ambulância (ID 92256308). Impor ao Município de Serra a obrigação de apresentar fichas financeiras de trabalhadores que não integram o seu quadro de servidores públicos, e cujos pagamentos são processados por pessoa jurídica de direito privado estranha à lide, equivaleria a exigir o cumprimento de obrigação impossível, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, a improcedência do pedido de exibição é medida imperativa. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E LIMITES DO ACESSO À INFORMAÇÃO Ainda que superada a questão da terceirização dos serviços, a pretensão de exibição coletiva e indiscriminada de fichas financeiras detalhadas esbarra em intransponíveis óbices legais relativos à proteção de dados pessoais e ao direito fundamental à privacidade. As fichas financeiras e contracheques contêm informações pessoais altamente sensíveis, tais como descontos salariais, filiações sindicais, empréstimos consignados, pensões alimentícias, dados bancários e a exata situação patrimonial do trabalhador. Tais dados gozam de proteção constitucional e legal, estando resguardados pelo direito à intimidade e à vida privada, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), em seu artigo 31, § 1º, inciso I, estabelece expressamente que as informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 anos a contar da sua data de produção, sendo acessíveis apenas a agentes públicos autorizados e à própria pessoa a quem se referirem. Outrossim, a divulgação de tais dados a terceiros depende de consentimento expresso e específico do titular, conforme preceitua o artigo 31, § 1º, inciso II, da referida Lei nº 12.527/2011, bem como as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que condiciona o tratamento de dados pessoais à existência de base legal adequada, nos termos de seus artigos 7º e 11. No caso dos autos, a associação autora não apresentou qualquer autorização expressa, individualizada e específica dos trabalhadores para o acesso às suas fichas financeiras e dados pessoais de remuneração (ID 28980777). A mera representação estatutária genérica ou a ata de assembleia geral da categoria não suprem a necessidade de consentimento individualizado para a quebra do sigilo de dados pessoais e financeiros de trabalhadores que sequer possuem vínculo estatutário com o Município (ID 28980777). Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que é legítima a divulgação nominal da remuneração bruta de servidores públicos efetivos no Portal da Transparência para fins de controle social (Tema 483 de Repercussão Geral), tal autorização restringe-se aos dados gerais de remuneração de servidores públicos no exercício de suas funções, não se estendendo a contracheques detalhados, tampouco a dados de empregados de empresas terceirizadas prestadoras de serviços. A exibição indiscriminada de fichas financeiras completas de trabalhadores terceirizados a uma associação, sem o consentimento dos titulares, configuraria flagrante violação aos princípios da finalidade, da necessidade e da adequação previstos na Lei Geral de Proteção de Dados, expondo indevidamente a privacidade de cidadãos que não autorizaram a devassa de suas informações patrimoniais e pessoais. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de proteção rigorosa de dados cadastrais e financeiros contra compartilhamentos não autorizados, sob pena de responsabilização civil e configuração de ato ilícito, conforme se extrai do entendimento firmado pela Terceira Turma no Recurso Especial 2.236.767/SP. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a demanda — seja pela impossibilidade material decorrente da terceirização do serviço, seja pela ausência de posse dos documentos pelo ente público, ou ainda pela proteção legal conferida aos dados pessoais dos trabalhadores —, a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial é a única solução jurídica adequada para o caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida na decisão saneadora de ID 54628487, desonerando o Município de Serra de qualquer obrigação de fazer ou pagamento de astreintes decorrentes daquela determinação. Condeno a associação autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Em razão de o valor da causa ser inestimável (valor de alçada), fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sopesando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido pelas partes no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Serra/ES, 17 de julho de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito
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