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5015809-46.2025.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015809-46.2025.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIANA VIEIRA FERREIRA - SP477683-A AGRAVADO: ELAINE CARDOSO BARBOSA, PAULO CESAR BARBOSA RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seu agravo de instrumento, consoante aresto assim ementado ((ID 376072659)): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva (ação coletiva nº 0027906-86.1994.4.03.6100) ajuizada por sindicato, reconheceu a legitimidade ativa da parte exequente e afastou a prescrição da pretensão executória. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte exequente possui legitimidade para promover cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo não constando de lista de substituídos ou sem comprovação de filiação sindical; e (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória, considerando a existência de execução coletiva anteriormente ajuizada. III. Razões de decidir O título executivo judicial não limitou os efeitos da coisa julgada aos filiados do sindicato, razão pela qual a legitimidade ativa se estende a toda a categoria representada, nos termos da substituição processual prevista no art. 8º da CF/1988 e da jurisprudência do STF (Tema 823). A ausência de previsão expressa de limitação subjetiva no título executivo autoriza a execução individual por integrantes da categoria, inclusive herdeiros, independentemente de filiação à época do ajuizamento da ação coletiva. O ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional quinquenal, que volta a fluir pela metade a partir do trânsito em julgado da execução coletiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ. No caso concreto, a execução coletiva foi extinta em 05/11/2019, marco inicial para a contagem do prazo prescricional reduzido (2 anos e 6 meses), sendo tempestivo o cumprimento individual ajuizado em 04/05/2021. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Em suas razões recursais, a embargante aponta omissão e contradição no julgado, notadamente quanto à análise da ilegitimidade ativa e da prescrição. Requer a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento da matéria ((ID 377850137)). A parte embargada ofereceu contrarrazões ((ID 377854704)). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos ((ID 376072659)): Da legitimidade ativa O acórdão consignou expressamente que o título executivo judicial, originário da Ação Coletiva nº 0027906-86.1994.4.03.6100, não limitou seus efeitos aos filiados do Sindicato, abrangendo, portanto, toda a categoria. A decisão fundamentou-se no fato de que, ausente restrição explícita no título, prevalece a ampla legitimidade dos sindicatos como substitutos processuais (art. 8º da CF), conforme entendimento pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 823. Assim, a comprovação de filiação à época do ajuizamento da ação ou a inclusão em lista de substituídos torna-se irrelevante para a aferição da legitimidade ad executionem. Da prescrição Quanto à prescrição, o julgado foi claro ao aplicar a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça. O voto detalhou que o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompeu o prazo prescricional para a pretensão individual. A contagem do prazo prescricional, reduzido à metade (dois anos e seis meses), reiniciou-se com o trânsito em julgado da extinção da execução coletiva, ocorrido em 05/11/2019. Tendo o cumprimento individual sido ajuizado em 04/05/2021, concluiu-se, de forma fundamentada, por sua tempestividade. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, o que deverá ser feito por recurso próprio, uma vez que não se configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que negou provimento a seu agravo de instrumento. O acórdão recorrido manteve decisão de primeira instância que, em cumprimento individual de sentença coletiva, afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição. A embargante alega omissão e contradição no julgado, buscando efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar as questões da legitimidade ativa e da prescrição da pretensão executória, ou se os embargos de declaração visam à rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada as questões relativas à legitimidade ativa e à prescrição, concluindo pela legalidade da execução individual. 4. A legitimidade foi confirmada com base na ausência de limitação no título executivo e na ampla representatividade do sindicato (Tema 823 do STF). A prescrição foi afastada mediante aplicação da tese de interrupção do prazo pela execução coletiva, com reinício da contagem pela metade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A parte embargante, a pretexto de sanar vícios, pretende a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. O mero inconformismo com a decisão e o propósito de prequestionamento não autorizam, por si sós, o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios que ensejam sua oposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado impõe a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com a decisão. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) o meio adequado para garantir o acesso às instâncias superiores quando o recurso é rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

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