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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5015809-46.2017.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Correção Monetária] AUTOR: MARIA APARECIDA REZENDE CPF: 630.127.076-20 RÉU: BANCO SEMEAR S.A. CPF: 00.795.423/0001-45 DECISÃO Vistos, etc.! A antiga patrona da parte exequente requereu o destaque 30% de seus honorários contratuais em relação ao valor principal que sua ex-cliente tem a receber. Outrossim, requer o destaque da totalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais depositados nos autos. Para tanto, juntou o contrato de honorários contratuais em Id 10729475183, o qual constava como devido o percentual de 30% sobre o que a autora viesse a receber no curso do processo. Analisando aos autos, a ex-patrona atuou até os idos de 2024. Dessa forma, entendo que o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais devem ser feitos em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, entendo como justo e razoável o destaque de 20% do valor principal a que a parte exequente possui direito em relação aos honorários contratuais. Já em relação aos honorários sucumbenciais estes devem ser destacados no importe de 8%, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de efetuar os cálculos constando a quota parte de cada um dos interessados para posterior expedição de alvará. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. Intimem-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba euc
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