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5015804-02.2026.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015804-02.2026.4.03.6301 AUTOR: E. R. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL ASSIS ESTEVES - SP470606 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a concessão do benefício por incapacidade. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 99 do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado. Afasto também a preliminar de incompetência funcional suscitada pelo INSS, uma vez que não restou demonstrado nos autos que o benefício pretendido pela parte autora decorre de acidente de trabalho. Afasto a preliminar acerca da incompetência territorial, visto que há prova nos autos do domicílio da parte autora em local abrangido pela competência territorial deste Juizado. Afasto a preliminar acerca da falta de interesse processual, tendo em vista restar comprovado nos autos prévio requerimento administrativo da concessão do benefício pela parte autora. Afasto a preliminar quanto à vedação de cumulação de benefícios, uma vez que não há provas nos autos de sua ocorrência. Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Dispõe o art. 59 da Lei n.º 8.213/91 que o auxílio por incapacidade temporária, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, o art. 25, inciso I, da mesma Lei, dispõe que a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe o cumprimento de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses excepcionadas pelo art. 26, inciso II, da mesma Lei. Portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; c) a qualidade de segurado. Para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se, além do preenchimento dos requisitos acima, a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, ou seja, a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Passo a analisar se estão preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios vindicados em relação de subsidiariedade. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/722.494.559-6 (DER 24/06/2025) em aposentadoria por incapacidade permanente com a majoração do adicional de 25%. Para avaliação da parte autora, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional devidamente habilitado e compromissado pelo juízo, cuja conclusão deve ser privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial aos interesses das partes, eis que em posição equidistante destas. Realizada a perícia médica judicial, o perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária, com DII em 08/12/2024. Registro os seguintes termos do referido laudo (arquivo nº 590627463): “História clínica (anamnese): O periciando, em 08/12/2024, apresentou quadro de mal-estar geral, de início súbito, seguido de diminuição da força muscular em hemicorpo direito e dificuldade para falar. Foi internado no Hospital São Luiz onde, após a realização de investigação clínica e radiológica, foi feito o diagnóstico de acidente vascular cerebral isquêmico, sendo submetido a tratamento clínico, fisioterápico e medicamentoso, recebendo alta hospitalar em 07/03/2025. Também é portador de doenças prévias, miocardiopatia hipertrófica e insuficiência renal crônica não dialítica, em acompanhamento com cardiologista. Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele (s) em que a parte pericianda já esteve em gozo de benefício previdenciário?". Não Descreva, se houver, as limitações funcionais presentes face às exigências físicas/intelectuais exigidas para o exercício do trabalho habitual – profissiografia. limitação motora e de fala Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda (CID). CID10 - I64 - Acid vasc cerebr NE como hemorrag isquemico A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Sim Data inicial da incapacidade (DII). 08/12/2024 Justifique, inclusive apontando documentos que corroborem a data inicada. data do acidente vascular cerebral e da internação hospitalar, baseado em documentos apresentados que comprovam doença incapacitante. Tipo de incapacidade Total – Temporária Incapacidade atual. Incapacidade atual Prazo 09 meses Justificativa tempo estimado para término de seu tratamento e recuperação.” Em análise do CNIS, observo que a parte autora procedeu aos recolhimentos no período de 01/05/2024 a 30/04/2025, na qualidade de segurado facultativo, restando, portanto, mantido o requisito de qualidade de segurado, quando da DII fixada pelo perito judicial (08/12/2024). Desse modo, estando presentes os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário almejado, merece acolhimento o pedido autoral. Por conseguinte, ainda que o perito judicial tenha fixado a DII em data anterior, o julgador deve se ater ao pedido formulado na exordial (princípio dispositivo). Considerando que o NB 31/722.494.559-6 se encontra ativo, não há que se falar em restabelecimento. Entretanto, tendo em vista o prazo para reavaliação, sugerido pelo perito judicial, entendo pela manutenção do aludido benefício até 25/03/2027. Em virtude do exposto, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, CPC, acolhendo o pedido da inicial. CONDENO o INSS a manter o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/722.494.559-6, até 25/03/2027. Esclareço que, caso a parte autora considere que sua incapacidade laborativa persistirá após a DCB fixada acima, poderá formular requerimento de prorrogação do benefício perante o INSS impreterivelmente nos 15(quinze) dias que antecedem a data de cessação do benefício. Uma vez formulado tal requerimento, o benefício somente poderá ser suspenso após ser constatada a recuperação da capacidade laborativa mediante perícia médica, a ser realizada pelo próprio INSS. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026 FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal

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