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TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5015801-92.2026.8.09.0110 COMARCA DE MOZARLÂNDIA APELANTE : BANCO DIGIMAIS S/A APELADOS : SUELEN REGINA MERLO RELATOR : Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITE DE 35%. ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONTRATAÇÕES. SUSPENSÃO DO DESCONTO EM FOLHA. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. COBRANÇA EXTRA-FOLHA E NEGATIVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que limitou as consignações facultativas a 35% da remuneração, após a dedução dos descontos compulsórios, determinou a observância da ordem cronológica das contratações e suspendeu as parcelas do contrato mais recente até a recomposição da margem, sem encargos moratórios e com vedação à negativação. O recurso suscita nulidade por deficiência de fundamentação e julgamento extra petita e busca, no mérito, afastar ou restringir as medidas impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) saber se houve julgamento extra petita; (iii) saber se as consignações facultativas devem observar o limite de 35% da remuneração após a dedução dos descontos compulsórios; (iv) saber se a readequação dos descontos deve respeitar a ordem cronológica das contratações, com suspensão ou redução dos contratos mais recentes; e (v) saber se a suspensão do desconto em folha afasta a exigibilidade das parcelas e impede a incidência de encargos moratórios, a cobrança por outros meios e eventual inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença identifica a controvérsia, indica a legislação aplicável, examina a prova documental e apresenta razões suficientes para justificar a conclusão adotada, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. A determinação das providências necessárias à recomposição da margem consignável não configura julgamento extra petita quando a pretensão inicial abrange a limitação dos descontos e a suspensão do valor excedente, pois a identificação dos contratos sujeitos à readequação constitui consequência operacional da tutela postulada. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 21.665/2022, estabelece o limite de 35% para as consignações facultativas, calculado sobre a remuneração após a dedução dos descontos compulsórios, aplicável aos contratos celebrados sob sua vigência. Constatada a extrapolação da margem consignável, a readequação dos descontos deve observar a ordem cronológica das contratações, com preservação dos contratos anteriores dentro da margem disponível e redução ou suspensão dos posteriores na extensão necessária à recomposição do limite legal. A suspensão do desconto em folha por ausência de margem consignável não acarreta, por si só, nulidade do contrato ou inexigibilidade das prestações. A limitação incide sobre a forma de pagamento por consignação e não impede a cobrança das parcelas por outros meios lícitos e contratualmente admitidos. A impossibilidade temporária de desconto em folha não afasta automaticamente a incidência de encargos decorrentes do inadimplemento nem impede, de forma absoluta, eventual inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, desde que observadas as cláusulas contratuais, as normas de proteção do consumidor e os demais requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. As consignações facultativas submetidas à Lei Estadual nº 16.898/2010, após as alterações da Lei Estadual nº 21.665/2022, estão limitadas a 35% da remuneração, após a dedução dos descontos compulsórios. 2. A extrapolação da margem consignável impõe a readequação dos descontos segundo a ordem cronológica das contratações, com redução ou suspensão dos contratos mais recentes na extensão necessária à recomposição do limite legal. 3. A suspensão do desconto em folha por ausência de margem consignável não implica inexigibilidade da obrigação contratual e não impede a cobrança por outros meios legalmente admitidos. 4. A impossibilidade de consignação em folha não afasta, por si só, os encargos decorrentes do inadimplemento nem impede eventual inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, observados os requisitos legais e contratuais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 141, 489 e 492; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º; Lei Estadual nº 21.665/2022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5423920-12.2023.8.09.0100, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 20.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5827785-27.2024.8.09.0137, Rel. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 29.04.2026; TJGO, Apelação Cível nº 6006105-32.2025.8.09.0051, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Dioran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, publ. 25.08.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DIGIMAIS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Mozarlândia, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por SUELEN REGINA MERLO. A autora, alegou na inicial, ser professora contratada temporariamente pelo Estado de Goiás e que os descontos relativos a empréstimos consignados comprometiam percentual superior à margem legal de sua remuneração, postulando a limitação das consignações facultativas e a suspensão dos descontos excedentes. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando que a margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração bruta, deduzidos o imposto de renda e a contribuição previdenciária, limitando as consignações facultativas a 35%. Determinou, ainda, a suspensão das parcelas excedentes do contrato mais recente, celebrado com o Banco Digimais, sem encargos moratórios, vedando a negativação e ordenando à SEDUC/GO a readequação dos descontos segundo a prioridade cronológica. Em suas razões, o Banco Digimais sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e ocorrência de julgamento extra petita. No mérito, defende a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do órgão pagador pela gestão da margem, a ausência de prova suficiente da ordem cronológica e a impossibilidade de suspensão exclusiva de seu contrato. Insurge-se, ainda, contra a proibição de cobrança, incidência de encargos e negativação das parcelas que deixarem de ser descontadas em folha. Contrarrazões apresentadas por Suelen Regina Merlo, pugnando pela manutenção integral da sentença. A recorrida ressalta que sua remuneração-base para cálculo da margem corresponde a R$ 4.285,12, enquanto as consignações facultativas alcançam R$ 3.012,01, superando a margem máxima de R$ 1.499,79. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar a validade da sentença que limitou as consignações facultativas ao percentual de 35%, determinou a observância da ordem cronológica dos contratos e suspendeu as parcelas do contrato mais recente, bem como em definir se essa suspensão autoriza também impedir a cobrança extrafolha, os encargos decorrentes do inadimplemento e eventual inscrição da devedora nos órgãos de proteção ao crédito. Da alegada nulidade por ausência de fundamentação Nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil, exige-se que a decisão judicial apresente fundamentação suficiente para revelar as razões que conduziram à conclusão adotada, não sendo necessário que o julgador responda, individualmente, a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento bastante para solucionar a controvérsia. No caso, a sentença delimitou a questão controvertida, identificou a legislação estadual aplicável, estabeleceu a base de cálculo da margem consignável, examinou os contracheques e apurou concretamente a existência do excesso, além de enfrentar a responsabilidade da instituição financeira e estabelecer a forma de readequação das consignações. Com efeito, o Juízo de origem apurou remuneração bruta de R$ 5.186,06, deduziu o imposto de renda e a contribuição previdenciária, alcançando base de cálculo de R$ 4.285,12. Considerando que o contrato do apelante foi firmado em 25/09/2025, aplicou o limite de 35%, equivalente a R$ 1.499,79, constatando que as consignações facultativas somavam R$ 3.012,01, ou aproximadamente 70,2% da base considerada. Logo, não há negativa de prestação jurisdicional apenas porque a conclusão adotada foi contrária à tese defensiva. Do alegado julgamento extra petita Também não prospera a preliminar de violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O princípio da congruência impede que o julgador conceda providência qualitativa ou quantitativamente diversa daquela postulada, mas não obsta a adoção das medidas necessárias à concretização do direito reconhecido a partir da interpretação lógico-sistemática dos pedidos e da causa de pedir. Na espécie, a própria demanda foi ajuizada objetivando a limitação dos descontos consignados à margem legal, com suspensão do excesso. A sentença registra expressamente que a pretensão inicial abrangia a suspensão dos descontos excedentes e a continuidade dos pagamentos dentro da margem disponível. Assim, identificar, dentre os contratos consignados, aquele cuja suspensão ou redução deve ocorrer para restabelecer a margem legal não representa concessão de objeto estranho à demanda, mas consequência operacional da tutela postulada. Da margem consignável e da ordem cronológica No mérito propriamente dito, a sentença deve ser mantida quanto à limitação dos descontos. O artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, com a redação introduzida pela Lei Estadual nº 21.665/2022, estabelece o limite aplicável às consignações facultativas dos servidores abrangidos pela legislação estadual. Tratando-se de contrato firmado em 25/09/2025, portanto posteriormente à alteração legislativa, incide o percentual de 35%, calculado sobre a remuneração após a dedução dos descontos compulsórios. A orientação encontra respaldo em precedente desta Corte expressamente identificado nos autos: “A Lei 21.665 de 05/12/2022 implementou alterações no artigo 5º da Lei 16.898/2010, para majorar a margem das consignações facultativas para 35% (...). (...) deve ser observada a regra (...) vigente à época da contratação.” (TJGO, Apelação Cível nº 5423920-12.2023.8.09.0100, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2024). Em precedente mais recente, a 7ª Câmara Cível do TJGO, no julgamento da Apelação Cível nº 5827785-27.2024.8.09.0137, Rel. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, julgado em 29/04/2026, reafirmou que a Lei Estadual nº 16.898/2010, após a alteração promovida pela Lei nº 21.665/2022, estabelece margem de 35% para as consignações facultativas e que, constatada sua extrapolação, a readequação deve observar a ordem cronológica das contratações. Também em julgado recentíssimo, a 5ª Câmara Cível reconheceu que a base deve corresponder à remuneração líquida após a exclusão dos descontos compulsórios e que, constatado o excesso, os contratos devem ser reordenados segundo a cronologia da contratação, preservando-se os anteriores até o limite disponível e reduzindo-se ou suspendendo-se os posteriores - TJGO, Apelação Cível nº 6006105-32.2025.8.09.0051, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Dioran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, publicação em 25/08/2026. No caso concreto, a prova documental revela que as consignações facultativas alcançaram R$ 3.012,01, muito acima do teto de R$ 1.499,79. De igual modo, a observância da ordem cronológica não constitui punição à instituição financeira, mas mecanismo destinado justamente a preservar os contratos anteriormente celebrados dentro da margem disponível. A sentença consignou que o contrato nº EMP00098922, firmado com o Banco Digimais em 25/09/2025, era o mais recente dentre aqueles identificados, razão pela qual determinou sua suspensão até a recomposição da margem. A jurisprudência atual desta Corte segue precisamente essa orientação. No julgamento da Apelação Cível nº 5827785-27.2024.8.09.0137, assentou-se que, constatada a extrapolação da margem de 35%, devem ser suspensos os contratos mais recentes e reduzido, quando necessário, aquele imediatamente anterior, na extensão indispensável à recomposição da margem. Portanto, a circunstância de o contrato do apelante ser formalmente válido não assegura sua permanência integral na folha quando, diante das demais consignações e da respectiva antiguidade, o desconto conduzir à superação do teto legal. Da cobrança das parcelas suspensas e da negativação Neste ponto, entretanto, assiste parcial razão ao apelante. É necessário distinguir a limitação da forma de pagamento mediante desconto em folha da própria exigibilidade da obrigação contratual. A adequação da margem consignável não implica, por si só, declaração de nulidade do contrato, inexistência da dívida ou inexigibilidade das prestações. O negócio jurídico permanece válido, modificando-se apenas a possibilidade de utilização da consignação em folha enquanto inexistente margem disponível. A própria sentença reconheceu a validade do negócio e não declarou inexistente o débito. Apesar disso, determinou que as parcelas suspensas permanecessem sem quaisquer encargos moratórios e proibiu a instituição financeira de promover negativação em razão delas. Essa extensão não deve subsistir. A jurisprudência encontrada no âmbito do TJGO distingue a limitação dos descontos em folha da inexigibilidade do débito: a suspensão da consignação não importa suspensão da obrigação contratual, permanecendo possível a cobrança por outros meios legalmente admitidos, inclusive, presentes os respectivos pressupostos, a inscrição decorrente de efetivo inadimplemento. Essa solução preserva simultaneamente a finalidade protetiva da Lei Estadual nº 16.898/2010 e a força obrigatória do contrato. A margem consignável limita a apropriação direta da remuneração mediante desconto em folha, mas não transforma automaticamente prestação contratualmente devida em obrigação inexigível. Consequentemente, deve ser reformada a sentença somente para excluir a determinação de que as parcelas não descontadas em folha fiquem necessariamente livres de encargos moratórios e para afastar a proibição absoluta de cobrança e negativação, ressalvada, evidentemente, a necessidade de observância das cláusulas contratuais, do Código de Defesa do Consumidor e dos demais requisitos legais pertinentes. Essa modificação não autoriza o Banco Digimais a restabelecer descontos em folha acima da margem consignável. Apenas preserva os meios ordinários e lícitos de cobrança das parcelas cuja consignação tenha sido suspensa. Dispositivo Ante o exposto, conheço da apelação cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reformar parcialmente as alíneas “b” e “c” do dispositivo da sentença, a fim de: a) manter a limitação da soma das consignações facultativas ao percentual de 35% da remuneração, após a dedução dos descontos compulsórios, nos termos da Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações da Lei Estadual nº 21.665/2022; b) manter a observância da ordem cronológica das contratações e, consequentemente, a suspensão/readequação do contrato nº EMP00098922, celebrado com o Banco Digimais S/A, enquanto inexistente margem consignável suficiente; c) afastar, contudo, a determinação de inexigibilidade de encargos moratórios pelo simples fato de as parcelas não poderem ser descontadas em folha, bem como a proibição absoluta de cobrança extrafolha e de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, facultando à instituição financeira a utilização dos meios legal e contratualmente admissíveis para cobrança das parcelas efetivamente inadimplidas, sem prejuízo da incidência das normas protetivas do consumidor. No mais, mantenho a sentença. Considerando o provimento apenas parcial do recurso e a manutenção substancial da procedência da pretensão de limitação dos descontos, preserva-se a distribuição da sucumbência fixada na origem, sem majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, diante do parcial provimento do apelo. Transcorrido in albis o prazo para oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. É como decido. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5015801-92.2026.8.09.0110 COMARCA DE MOZARLÂNDIA APELANTE : BANCO DIGIMAIS S/A APELADOS : SUELEN REGINA MERLO RELATOR : Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITE DE 35%. ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONTRATAÇÕES. SUSPENSÃO DO DESCONTO EM FOLHA. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. COBRANÇA EXTRA-FOLHA E NEGATIVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que limitou as consignações facultativas a 35% da remuneração, após a dedução dos descontos compulsórios, determinou a observância da ordem cronológica das contratações e suspendeu as parcelas do contrato mais recente até a recomposição da margem, sem encargos moratórios e com vedação à negativação. O recurso suscita nulidade por deficiência de fundamentação e julgamento extra petita e busca, no mérito, afastar ou restringir as medidas impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) saber se houve julgamento extra petita; (iii) saber se as consignações facultativas devem observar o limite de 35% da remuneração após a dedução dos descontos compulsórios; (iv) saber se a readequação dos descontos deve respeitar a ordem cronológica das contratações, com suspensão ou redução dos contratos mais recentes; e (v) saber se a suspensão do desconto em folha afasta a exigibilidade das parcelas e impede a incidência de encargos moratórios, a cobrança por outros meios e eventual inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença identifica a controvérsia, indica a legislação aplicável, examina a prova documental e apresenta razões suficientes para justificar a conclusão adotada, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. A determinação das providências necessárias à recomposição da margem consignável não configura julgamento extra petita quando a pretensão inicial abrange a limitação dos descontos e a suspensão do valor excedente, pois a identificação dos contratos sujeitos à readequação constitui consequência operacional da tutela postulada. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 21.665/2022, estabelece o limite de 35% para as consignações facultativas, calculado sobre a remuneração após a dedução dos descontos compulsórios, aplicável aos contratos celebrados sob sua vigência. Constatada a extrapolação da margem consignável, a readequação dos descontos deve observar a ordem cronológica das contratações, com preservação dos contratos anteriores dentro da margem disponível e redução ou suspensão dos posteriores na extensão necessária à recomposição do limite legal. A suspensão do desconto em folha por ausência de margem consignável não acarreta, por si só, nulidade do contrato ou inexigibilidade das prestações. A limitação incide sobre a forma de pagamento por consignação e não impede a cobrança das parcelas por outros meios lícitos e contratualmente admitidos. A impossibilidade temporária de desconto em folha não afasta automaticamente a incidência de encargos decorrentes do inadimplemento nem impede, de forma absoluta, eventual inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, desde que observadas as cláusulas contratuais, as normas de proteção do consumidor e os demais requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. As consignações facultativas submetidas à Lei Estadual nº 16.898/2010, após as alterações da Lei Estadual nº 21.665/2022, estão limitadas a 35% da remuneração, após a dedução dos descontos compulsórios. 2. A extrapolação da margem consignável impõe a readequação dos descontos segundo a ordem cronológica das contratações, com redução ou suspensão dos contratos mais recentes na extensão necessária à recomposição do limite legal. 3. A suspensão do desconto em folha por ausência de margem consignável não implica inexigibilidade da obrigação contratual e não impede a cobrança por outros meios legalmente admitidos. 4. A impossibilidade de consignação em folha não afasta, por si só, os encargos decorrentes do inadimplemento nem impede eventual inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, observados os requisitos legais e contratuais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 141, 489 e 492; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º; Lei Estadual nº 21.665/2022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5423920-12.2023.8.09.0100, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 20.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5827785-27.2024.8.09.0137, Rel. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 29.04.2026; TJGO, Apelação Cível nº 6006105-32.2025.8.09.0051, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Dioran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, publ. 25.08.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DIGIMAIS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Mozarlândia, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por SUELEN REGINA MERLO. A autora, alegou na inicial, ser professora contratada temporariamente pelo Estado de Goiás e que os descontos relativos a empréstimos consignados comprometiam percentual superior à margem legal de sua remuneração, postulando a limitação das consignações facultativas e a suspensão dos descontos excedentes. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando que a margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração bruta, deduzidos o imposto de renda e a contribuição previdenciária, limitando as consignações facultativas a 35%. Determinou, ainda, a suspensão das parcelas excedentes do contrato mais recente, celebrado com o Banco Digimais, sem encargos moratórios, vedando a negativação e ordenando à SEDUC/GO a readequação dos descontos segundo a prioridade cronológica. Em suas razões, o Banco Digimais sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e ocorrência de julgamento extra petita. No mérito, defende a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do órgão pagador pela gestão da margem, a ausência de prova suficiente da ordem cronológica e a impossibilidade de suspensão exclusiva de seu contrato. Insurge-se, ainda, contra a proibição de cobrança, incidência de encargos e negativação das parcelas que deixarem de ser descontadas em folha. Contrarrazões apresentadas por Suelen Regina Merlo, pugnando pela manutenção integral da sentença. A recorrida ressalta que sua remuneração-base para cálculo da margem corresponde a R$ 4.285,12, enquanto as consignações facultativas alcançam R$ 3.012,01, superando a margem máxima de R$ 1.499,79. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar a validade da sentença que limitou as consignações facultativas ao percentual de 35%, determinou a observância da ordem cronológica dos contratos e suspendeu as parcelas do contrato mais recente, bem como em definir se essa suspensão autoriza também impedir a cobrança extrafolha, os encargos decorrentes do inadimplemento e eventual inscrição da devedora nos órgãos de proteção ao crédito. Da alegada nulidade por ausência de fundamentação Nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil, exige-se que a decisão judicial apresente fundamentação suficiente para revelar as razões que conduziram à conclusão adotada, não sendo necessário que o julgador responda, individualmente, a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento bastante para solucionar a controvérsia. No caso, a sentença delimitou a questão controvertida, identificou a legislação estadual aplicável, estabeleceu a base de cálculo da margem consignável, examinou os contracheques e apurou concretamente a existência do excesso, além de enfrentar a responsabilidade da instituição financeira e estabelecer a forma de readequação das consignações. Com efeito, o Juízo de origem apurou remuneração bruta de R$ 5.186,06, deduziu o imposto de renda e a contribuição previdenciária, alcançando base de cálculo de R$ 4.285,12. Considerando que o contrato do apelante foi firmado em 25/09/2025, aplicou o limite de 35%, equivalente a R$ 1.499,79, constatando que as consignações facultativas somavam R$ 3.012,01, ou aproximadamente 70,2% da base considerada. Logo, não há negativa de prestação jurisdicional apenas porque a conclusão adotada foi contrária à tese defensiva. Do alegado julgamento extra petita Também não prospera a preliminar de violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O princípio da congruência impede que o julgador conceda providência qualitativa ou quantitativamente diversa daquela postulada, mas não obsta a adoção das medidas necessárias à concretização do direito reconhecido a partir da interpretação lógico-sistemática dos pedidos e da causa de pedir. Na espécie, a própria demanda foi ajuizada objetivando a limitação dos descontos consignados à margem legal, com suspensão do excesso. A sentença registra expressamente que a pretensão inicial abrangia a suspensão dos descontos excedentes e a continuidade dos pagamentos dentro da margem disponível. Assim, identificar, dentre os contratos consignados, aquele cuja suspensão ou redução deve ocorrer para restabelecer a margem legal não representa concessão de objeto estranho à demanda, mas consequência operacional da tutela postulada. Da margem consignável e da ordem cronológica No mérito propriamente dito, a sentença deve ser mantida quanto à limitação dos descontos. O artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, com a redação introduzida pela Lei Estadual nº 21.665/2022, estabelece o limite aplicável às consignações facultativas dos servidores abrangidos pela legislação estadual. Tratando-se de contrato firmado em 25/09/2025, portanto posteriormente à alteração legislativa, incide o percentual de 35%, calculado sobre a remuneração após a dedução dos descontos compulsórios. A orientação encontra respaldo em precedente desta Corte expressamente identificado nos autos: “A Lei 21.665 de 05/12/2022 implementou alterações no artigo 5º da Lei 16.898/2010, para majorar a margem das consignações facultativas para 35% (...). (...) deve ser observada a regra (...) vigente à época da contratação.” (TJGO, Apelação Cível nº 5423920-12.2023.8.09.0100, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2024). Em precedente mais recente, a 7ª Câmara Cível do TJGO, no julgamento da Apelação Cível nº 5827785-27.2024.8.09.0137, Rel. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, julgado em 29/04/2026, reafirmou que a Lei Estadual nº 16.898/2010, após a alteração promovida pela Lei nº 21.665/2022, estabelece margem de 35% para as consignações facultativas e que, constatada sua extrapolação, a readequação deve observar a ordem cronológica das contratações. Também em julgado recentíssimo, a 5ª Câmara Cível reconheceu que a base deve corresponder à remuneração líquida após a exclusão dos descontos compulsórios e que, constatado o excesso, os contratos devem ser reordenados segundo a cronologia da contratação, preservando-se os anteriores até o limite disponível e reduzindo-se ou suspendendo-se os posteriores - TJGO, Apelação Cível nº 6006105-32.2025.8.09.0051, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Dioran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, publicação em 25/08/2026. No caso concreto, a prova documental revela que as consignações facultativas alcançaram R$ 3.012,01, muito acima do teto de R$ 1.499,79. De igual modo, a observância da ordem cronológica não constitui punição à instituição financeira, mas mecanismo destinado justamente a preservar os contratos anteriormente celebrados dentro da margem disponível. A sentença consignou que o contrato nº EMP00098922, firmado com o Banco Digimais em 25/09/2025, era o mais recente dentre aqueles identificados, razão pela qual determinou sua suspensão até a recomposição da margem. A jurisprudência atual desta Corte segue precisamente essa orientação. No julgamento da Apelação Cível nº 5827785-27.2024.8.09.0137, assentou-se que, constatada a extrapolação da margem de 35%, devem ser suspensos os contratos mais recentes e reduzido, quando necessário, aquele imediatamente anterior, na extensão indispensável à recomposição da margem. Portanto, a circunstância de o contrato do apelante ser formalmente válido não assegura sua permanência integral na folha quando, diante das demais consignações e da respectiva antiguidade, o desconto conduzir à superação do teto legal. Da cobrança das parcelas suspensas e da negativação Neste ponto, entretanto, assiste parcial razão ao apelante. É necessário distinguir a limitação da forma de pagamento mediante desconto em folha da própria exigibilidade da obrigação contratual. A adequação da margem consignável não implica, por si só, declaração de nulidade do contrato, inexistência da dívida ou inexigibilidade das prestações. O negócio jurídico permanece válido, modificando-se apenas a possibilidade de utilização da consignação em folha enquanto inexistente margem disponível. A própria sentença reconheceu a validade do negócio e não declarou inexistente o débito. Apesar disso, determinou que as parcelas suspensas permanecessem sem quaisquer encargos moratórios e proibiu a instituição financeira de promover negativação em razão delas. Essa extensão não deve subsistir. A jurisprudência encontrada no âmbito do TJGO distingue a limitação dos descontos em folha da inexigibilidade do débito: a suspensão da consignação não importa suspensão da obrigação contratual, permanecendo possível a cobrança por outros meios legalmente admitidos, inclusive, presentes os respectivos pressupostos, a inscrição decorrente de efetivo inadimplemento. Essa solução preserva simultaneamente a finalidade protetiva da Lei Estadual nº 16.898/2010 e a força obrigatória do contrato. A margem consignável limita a apropriação direta da remuneração mediante desconto em folha, mas não transforma automaticamente prestação contratualmente devida em obrigação inexigível. Consequentemente, deve ser reformada a sentença somente para excluir a determinação de que as parcelas não descontadas em folha fiquem necessariamente livres de encargos moratórios e para afastar a proibição absoluta de cobrança e negativação, ressalvada, evidentemente, a necessidade de observância das cláusulas contratuais, do Código de Defesa do Consumidor e dos demais requisitos legais pertinentes. Essa modificação não autoriza o Banco Digimais a restabelecer descontos em folha acima da margem consignável. Apenas preserva os meios ordinários e lícitos de cobrança das parcelas cuja consignação tenha sido suspensa. Dispositivo Ante o exposto, conheço da apelação cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reformar parcialmente as alíneas “b” e “c” do dispositivo da sentença, a fim de: a) manter a limitação da soma das consignações facultativas ao percentual de 35% da remuneração, após a dedução dos descontos compulsórios, nos termos da Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações da Lei Estadual nº 21.665/2022; b) manter a observância da ordem cronológica das contratações e, consequentemente, a suspensão/readequação do contrato nº EMP00098922, celebrado com o Banco Digimais S/A, enquanto inexistente margem consignável suficiente; c) afastar, contudo, a determinação de inexigibilidade de encargos moratórios pelo simples fato de as parcelas não poderem ser descontadas em folha, bem como a proibição absoluta de cobrança extrafolha e de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, facultando à instituição financeira a utilização dos meios legal e contratualmente admissíveis para cobrança das parcelas efetivamente inadimplidas, sem prejuízo da incidência das normas protetivas do consumidor. No mais, mantenho a sentença. Considerando o provimento apenas parcial do recurso e a manutenção substancial da procedência da pretensão de limitação dos descontos, preserva-se a distribuição da sucumbência fixada na origem, sem majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, diante do parcial provimento do apelo. Transcorrido in albis o prazo para oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. É como decido. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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