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5015800-34.2023.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5015800-34.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS DE SOUZA - ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: WGUMZ ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO - ES7076, JULIA PINTO CID - ES43622, RODRIGO CARLOS DE SOUZA - ES7933 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA JAJEWSKY - ES8198, ELIONAI MIRANDA NASCIMENTO - ES23719, FLAVIA VICENTE PIMENTA - ES9433, ROBERTO JOANILHO MALDONADO - ES7028 DECISÃO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença movida por CARLOS DE SOUZA ADVOGADOS - EPP em face de WGUMZ ENGENHARIA LTDA., objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte executada peticionou aos autos (ID 95333924) requerendo a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, a designação de audiência de conciliação e o cancelamento das restrições veiculares via RENAJUD, sob a alegação de excesso de execução. Manifestou, ainda, expressa concordância com o pedido de penhora sobre o bem imóvel outrora indicado pelo credor. Intimado a se manifestar, o exequente (ID 95797598) rechaçou a tentativa de conciliação e se opôs ao levantamento das constrições no RENAJUD, sob o argumento de que a dívida já atinge a monta de R$ 53.324,32 e que o imóvel ainda não foi avaliado, o que impossibilita aferir a suficiência da constrição. Reiterou o prosseguimento dos atos expropriatórios. Observo, ainda, requerimento pretérito do exequente (ID 70049063) atinente à expedição de certidão premonitória (art. 828, CPC), não apreciado. É o relatório. DECIDO. 1. Do pedido de Gratuidade da Justiça Segundo a Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Neste contexto, destaca-se que a presunção de hipossuficiência conferida às pessoas físicas pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não se estende às pessoas jurídicas. Portanto, a afirmação de que a parte não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais sem prejuízo da manutenção das suas atividades não é suficiente, no caso das pessoas jurídicas, para a concessão de gratuidade da justiça. Na hipótese dos autos, não foram juntados à peça de defesa elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da interessada, de sorte que incide a tese firmada no Tema Repetitivo 1.424, do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Assim, consoante a fundamentação acima e, nos termos do art. 99, § 2°, do CPC, faculto à parte interessada (neste caso, executada) apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de toda a documentação listada no precedente, sem prejuízo de outros elementos hábeis a demonstrar a sua hipossuficiência. 2. Da audiência de conciliação Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. Em que pese o estímulo legal à autocomposição, o exequente manifestou sua expressa desarmonia à realização do ato (ID 95797598), informando ausência de proposta concreta pela parte devedora, de sorte que seu agendamento serviria apenas para procrastinar a marcha processual, ferindo a celeridade estampada no art. 4º do CPC. Nada obsta, contudo, que as partes transijam extrajudicialmente a qualquer tempo e tragam eventual acordo para homologação judicial (art. 139, V, do CPC). 3. Da penhora e avaliação do bem imóvel Considerando a indicação pela parte exequente (IDs 75723620, 78941431 e 95797598), instruída com a certidão de matrícula correspondente (ID 75723630), e diante da anuência expressa formulada pela parte executada (ID 95333924), inexiste controvérsia sobre a constrição. Destarte, DEFIRO a penhora do imóvel indicado. Para a formalização, determino à Secretaria a lavratura do respectivo Termo de Penhora nos autos. Incumbe ao exequente providenciar a averbação no Registro de Imóveis (art. 844, CPC), mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Feita a penhora, intime-se a executada (art. 841, § 1º, do CPC). Expeça-se mandado com a finalidade de realizar a avaliação judicial do bem por Oficial de Justiça (art. 870 do CPC). Com a certidão, intimem-se as partes, com prazo comum de cinco dias. 4. Das restrições veiculares via RENAJUD O pedido da executada de cancelamento das restrições (IDs 69117159/69117160) escuda-se na alegação de excesso de execução pelo princípio da menor onerosidade. Conforme disciplina o art. 874, inciso I, do Código de Processo Civil, a redução da penhora aos bens suficientes apenas tem lugar após a avaliação. O imóvel constrito ainda não foi avaliado, inexistindo segurança jurídica de que seu valor de liquidação em hasta pública será suficiente para quitação integral do débito (atualmente na casa de R$ 53.324,32) e seus consectários. As restrições, de cunho acautelatório e não impeditivo da posse direta, devem subsistir por ora (art. 139, IV, CPC). Indefiro, portanto, o pedido de levantamento, resguardado o direito de reapreciação superveniente após o aporte do laudo/certidão de avaliação do imóvel. 5. Da certidão do art. 828 do CPC Por fim, em observância ao princípio do impulso oficial e sanando omissão pretérita, defiro o pleito do exequente manejado no ID 70049063. Expeça a Secretaria a certidão premonitória a que alude o art. 828 do Código de Processo Civil, para os devidos fins de averbação junto aos registros competentes. Caberá ao exequente comprovar a averbação e os eventuais cancelamentos futuros nos estritos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do supracitado artigo. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e, na exata conformidade da fundamentação: I. Intime-se a executada para apresentar os documentos relativos ao pedido de Gratuidade de Justiça (Tema Repetitivo 1.424, do STJ), em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. II. Lavre-se o Termo de Penhora do imóvel (ID 75723620). Intime-se o executado, na forma do art. 841, e seus parágrafos, do CPC. III. Cópia do termo de penhora poderá, de acordo com o art. 844 do CPC, ser levada ao RGI para averbação, pelo exequente, independentemente de mandado judicial. Expeça-se a Certidão Premonitória requerida pelo exequente. IV. Expeça-se mandado (Comarca de Vila Velha/ES), com a finalidade de avaliação do imóvel constrito. Com o laudo/certidão, intimem-se as partes, em prazo comum de cinco dias. V. Indefiro, por ora, a baixa das restrições veiculares, assim como a designação de audiência de conciliação. VI. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, por seus patronos regularmente constituídos. Havendo necessidade, proceda à Secretaria com a retificação das representações no sistema. Cumpra-se. Diligencie-se. Serra/ES, [data do sistema]. KELLY KIEFER Juíza de Direito

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