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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015799-41.2025.8.21.0008/RS AUTOR: ALCIR JOSE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligências. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao réu em sua preliminar arguida em contestação, acerca da inépcia da inicial (evento 32, CONT6). A inicial apresentada pelo autor carece de fundamentos necessário para o devido processamento do feito, uma vez que o autor não informa o contrato que pretende revisar, observando que a parte ré apresentou diversos contratos firmados pelo autor, sendo que nenhum se enquadra nos valores apresentados pelo autor, bem como o autor não apresentou a modalidade do contrato, taxas aplicadas e a que entende aplicável, tão pouco demonstrou cálculo para o valor incontroverso alegado na inicial. Contudo, antes de decidir acerca da inépcia, necessário oportunizar ao autor que adeque a inicial. Assim, deve o autor emendar a peça inicial, a fim de informar: a) número do contrato do qual pretende a revisão; b) data da contratação; c) modalidade do contrato; d) taxa cobradas nos respectivos contrato, bem como a taxa definida pelo BACEN à época da contratação, indicando a nomenclatura da taxa; e) apresente cálculo justificando o valor controvertido indicado, bem como aquele considerado incontroverso, considerando que o cálculo do evento 1, CALC8, apresenta taxa de juros sem comprovação nos autos. Intime-se o autor para tanto, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC.
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