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Processo 5015797-02.2025.8.24.0004

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda P&uacute;blica N&ordm; 5015797-02.2025.8.24.0004/SC AUTOR: SANDRA MATTIOLA ADVOGADO(A): DIEGO FELLIPE DE MEDEIROS (OAB SC025902) ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO DE SOUZA NETTO (OAB SC052013) DESPACHO/DECIS&Atilde;O I- Reconhe&ccedil;o a prescri&ccedil;&atilde;o das parcelas anteriores ao quinqu&ecirc;nio (contado retroativamente a partir da data de ajuizamento do feito), nos termos do art. 1&ordm; do Decreto Federal n&ordm; 20.910/1932. II- A prova testemunhal n&atilde;o &eacute; h&aacute;bil &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o da realiza&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;o em condi&ccedil;&otilde;es salubres ou insalubres. Quanto ao tema, j&aacute; decidiu o Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina: (...)"Salvo situa&ccedil;&otilde;es excepcionais, a prova exclusivamente testemunhal n&atilde;o &eacute; suficiente para comprovar a realiza&ccedil;&atilde;o de horas extras de trabalho, de trabalho em hor&aacute;rio noturno e a insalubridade do local de trabalho (Precedentes: 1&ordf; CDP, AC n&ordm; 2008.055617-8; Des. Newton Trisotto; ACs n&ordm;s 2007.023513-0 e 2007.058791-2, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; 2&ordf; CDP, AC n&ordm; 2007.049768-2, Des. Newton Janke; AC n&ordm; 2006.013785-5, Des. Ricardo Roesler; 3&ordf; CDP, AC n&ordm; 2008.004740-4, Des. Luiz C&eacute;zar Medeiros)" (TJSC, AC n. 2008.069333-5, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13.10.09)." (TJSC, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n. 2010.027656-9, Segunda C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto. Data do julgamento: 28.05.2013) [...]. (Apela&ccedil;&atilde;o n. 0300123-17.2019.8.24.0065, rel. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, j. 8.11.2022). Portanto, porque in&oacute;cua a inquiri&ccedil;&atilde;o de testemunha ao fim a que se destina, deve o pedido ser indeferido, nos termos do 443, II, do C&oacute;digo de Processo Civil. A quest&atilde;o de fato sobre a qual recair&aacute; a prova consiste na aferi&ccedil;&atilde;o da exist&ecirc;ncia de insalubridade nas atividades exercidas pela parte autora, raz&atilde;o pela qual determino a realiza&ccedil;&atilde;o de prova t&eacute;cnica. Dessarte: 1. Delego ao Cart&oacute;rio Judicial a designa&ccedil;&atilde;o de expert para realiza&ccedil;&atilde;o do ato, que dever&aacute; nomear engenheiro(a) perito(a) especialista na &aacute;rea de seguran&ccedil;a do trabalho ou, na aus&ecirc;ncia de perito que aceite o encargo, na especialidade mais pr&oacute;xima/compat&iacute;vel, observada a altern&acirc;ncia entre os peritos cujos nomes e qualifica&ccedil;&otilde;es constam no cadastro do s&iacute;tio da Corregedoria do Estado de Santa Catarina ou, em caso de inexist&ecirc;ncia, da Justi&ccedil;a Federal de Santa Catarina. Considerando a similitude f&aacute;tico-jur&iacute;dica entre diversas demandas relativas ao mesmo cargo e que t&ecirc;m no polo passivo o mesmo munic&iacute;pio, recomenda-se ao Cart&oacute;rio a designa&ccedil;&atilde;o de um &uacute;nico perito para atuar nas respectivas a&ccedil;&otilde;es, com o objetivo de promover a racionaliza&ccedil;&atilde;o processual e assegurar a uniformidade dos laudos periciais. 1.1. Inexistindo profissionais atuantes nesta comarca, autorizo a nomea&ccedil;&atilde;o de profissionais que possam residir em regi&atilde;o pr&oacute;xima, visando resolver, de maneira c&eacute;lere, a presente demanda. 1.2. Intime-se o(a) expert nomeado(a) para que informe, em 5 dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, indique o local e data para realiza&ccedil;&atilde;o do exame, o qual dever&aacute; ser com intervalo de, no m&iacute;nimo, 45 dias, para fins de intima&ccedil;&atilde;o das partes. 1.3. Havendo aceita&ccedil;&atilde;o na realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia pelo expert, proceda-se &agrave; vincula&ccedil;&atilde;o do(a) perito(a) ao feito, informando-o(a) de que, tratando-se de processo digital, poder&aacute; acess&aacute;-lo por meio do site do TJSC <www.tjsc.jus.br>, mediante pr&eacute;vio cadastro no Portal E-PROC ou solicita&ccedil;&atilde;o de senha/orienta&ccedil;&atilde;o junto ao Cart&oacute;rio Judicial. 1.4. Fixo os honor&aacute;rios periciais em R$ 740,00, nos termos da Resolu&ccedil;&atilde;o CM n&ordm; 05/2019, justificando-se o valor pela complexidade do trabalho a ser realizado, bem como pelo reduzido n&uacute;mero de peritos que atuam em demandas deste jaez; e observada a hipossufici&ecirc;ncia financeira da parte autora para arcar com os custos da per&iacute;cia. Os honor&aacute;rios periciais ser&atilde;o pagos ao final, da seguinte forma: a) se vencida a parte autora, com recursos existentes no Fundo de Acesso &agrave; Justi&ccedil;a (FAJ), mediante requisi&ccedil;&atilde;o por meio do sistema AJG/PJSC; b) se vencido(s) o(s) r&eacute;u(s), mediante dep&oacute;sito comprovado nos autos ou, ent&atilde;o, por meio de requisi&ccedil;&atilde;o de pagamento em favor do perito, na hip&oacute;tese de o r&eacute;u ser entidade com prerrogativa de pagamento de d&iacute;vidas conforme o art. 100 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. 1.5. Intimem-se as partes/procuradores para retifica&ccedil;&atilde;o ou formula&ccedil;&atilde;o de quesitos e, querendo, indicarem assistentes t&eacute;cnicos, no prazo de 15 dias, cumprindo &agrave; parte autora apresentar ao perito, na data da per&iacute;cia, antes do exame, a documenta&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria para realiza&ccedil;&atilde;o do trabalho, caso seja necess&aacute;ria. 1.6. Havendo interesse na indica&ccedil;&atilde;o de assistentes t&eacute;cnicos, dever&atilde;o ser designados no prazo acima deferido, cientes de que cada parte pagar&aacute; a remunera&ccedil;&atilde;o do profissional que indicar, nos termos do artigo 95 do C&oacute;digo de Processo Civil, bem como intim&aacute;-lo para comparecimento no ato designado. 1.7. Caso a parte n&atilde;o possa comparecer, dever&aacute; justificar nos autos at&eacute; 48 horas antes da per&iacute;cia. 1.8. Fica a parte autora desde j&aacute; advertida de que o n&atilde;o comparecimento &agrave; per&iacute;cia designada, exceto havendo justificativa plaus&iacute;vel, ser&aacute; considerado como falta de interesse processual, acarretando na extin&ccedil;&atilde;o do feito. 1.9. Intime-se a parte r&eacute;, na pessoa do (a) Procurador (a), para arguir eventual quest&atilde;o de ordem p&uacute;blica, assim como acompanhar a per&iacute;cia e participar do ato. 2. O(a) perito(a) dever&aacute; juntar o Laudo Pericial aos autos no prazo de 30 dias da data designada para o ato, devendo responder os quesitos do Ju&iacute;zo que se encontram no final desta decis&atilde;o, bem como os quesitos das partes. 2.1) Aportando aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo e, se for o caso, apresentarem o parecer do assistente t&eacute;cnico. 2.2) Apresentados quesitos complementares ou impugnado o laudo pericial, intime-se o perito para resposta, no prazo de 10 (dez) dias e, ap&oacute;s, d&ecirc;-se nova vista &agrave;s partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3) Caso o ente r&eacute;u entenda que a prova pode ser compartilhada com outros processos, dever&aacute; indicar os autos e justificar eventual pedido de compartilhamento, no prazo de 15 dias a contar da intima&ccedil;&atilde;o da presente decis&atilde;o. 4) Desde j&aacute;, consigno que fica autorizado o perito nomeado a acessar o(s) estabelecimento(s) para realiza&ccedil;&atilde;o e cumprimento do ato designado (per&iacute;cia para fins de aferi&ccedil;&atilde;o de insalubridade), servindo a presente decis&atilde;o como autoriza&ccedil;&atilde;o que dever&aacute; ser apresentada no in&iacute;cio dos trabalhos. Intime(m)-se. QUESITOS DO JU&Iacute;ZO Quais as atividades exercidas pela parte autora? Estas atividades exp&otilde;e(m) a parte autora efetivamente a agentes prejudiciais &agrave; sua sa&uacute;de ou insalut&iacute;feros? Se afirmativo, qual(is) agente(s)? Em caso positivo, a exposi&ccedil;&atilde;o a tais agentes agressivos era habitual e permanente ou apenas intermitente? Se intermitente, por quanto tempo permanece a parte autora exposta aos agentes insalubres? Est&aacute; constatado, assim, o trabalho em condi&ccedil;&atilde;o insalubre? Se sim, esclare&ccedil;a o perito o respectivo grau e o percentual a ser aplicado para fins de adicional?. A parte autora recebeu e utilizou equipamentos de prote&ccedil;&atilde;o individual durante o exerc&iacute;cio de suas atividades junto ao ente? Se sim, quais equipamentos/de qual esp&eacute;cie? Se afirmativa a resposta ao quesito anterior, &eacute; poss&iacute;vel afirmar que os equipamentos utilizados no desenvolvimento da atividade laboral indicam a sua efetiva seguran&ccedil;a no trabalho? Se constatada a insalubridade, pode-se concluir que a parte autora recebeu os EPIs apropriados para neutralizar os efeitos dos agentes agressivos? Outras considera&ccedil;&otilde;es que o perito considerar pertinentes.

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