2026-09-16 · TJSC
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015797-02.2025.8.24.0004/SC AUTOR: SANDRA MATTIOLA ADVOGADO(A): DIEGO FELLIPE DE MEDEIROS (OAB SC025902) ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO DE SOUZA NETTO (OAB SC052013) DESPACHO/DECISÃO I- Reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio (contado retroativamente a partir da data de ajuizamento do feito), nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. II- A prova testemunhal não é hábil à comprovação da realização de serviço em condições salubres ou insalubres. Quanto ao tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: (...)"Salvo situações excepcionais, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a realização de horas extras de trabalho, de trabalho em horário noturno e a insalubridade do local de trabalho (Precedentes: 1ª CDP, AC nº 2008.055617-8; Des. Newton Trisotto; ACs nºs 2007.023513-0 e 2007.058791-2, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; 2ª CDP, AC nº 2007.049768-2, Des. Newton Janke; AC nº 2006.013785-5, Des. Ricardo Roesler; 3ª CDP, AC nº 2008.004740-4, Des. Luiz Cézar Medeiros)" (TJSC, AC n. 2008.069333-5, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13.10.09)." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.027656-9, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto. Data do julgamento: 28.05.2013) [...]. (Apelação n. 0300123-17.2019.8.24.0065, rel. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 8.11.2022). Portanto, porque inócua a inquirição de testemunha ao fim a que se destina, deve o pedido ser indeferido, nos termos do 443, II, do Código de Processo Civil. A questão de fato sobre a qual recairá a prova consiste na aferição da existência de insalubridade nas atividades exercidas pela parte autora, razão pela qual determino a realização de prova técnica. Dessarte: 1. Delego ao Cartório Judicial a designação de expert para realização do ato, que deverá nomear engenheiro(a) perito(a) especialista na área de segurança do trabalho ou, na ausência de perito que aceite o encargo, na especialidade mais próxima/compatível, observada a alternância entre os peritos cujos nomes e qualificações constam no cadastro do sítio da Corregedoria do Estado de Santa Catarina ou, em caso de inexistência, da Justiça Federal de Santa Catarina. Considerando a similitude fático-jurídica entre diversas demandas relativas ao mesmo cargo e que têm no polo passivo o mesmo município, recomenda-se ao Cartório a designação de um único perito para atuar nas respectivas ações, com o objetivo de promover a racionalização processual e assegurar a uniformidade dos laudos periciais. 1.1. Inexistindo profissionais atuantes nesta comarca, autorizo a nomeação de profissionais que possam residir em região próxima, visando resolver, de maneira célere, a presente demanda. 1.2. Intime-se o(a) expert nomeado(a) para que informe, em 5 dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, indique o local e data para realização do exame, o qual deverá ser com intervalo de, no mínimo, 45 dias, para fins de intimação das partes. 1.3. Havendo aceitação na realização da perícia pelo expert, proceda-se à vinculação do(a) perito(a) ao feito, informando-o(a) de que, tratando-se de processo digital, poderá acessá-lo por meio do site do TJSC <www.tjsc.jus.br>, mediante prévio cadastro no Portal E-PROC ou solicitação de senha/orientação junto ao Cartório Judicial. 1.4. Fixo os honorários periciais em R$ 740,00, nos termos da Resolução CM nº 05/2019, justificando-se o valor pela complexidade do trabalho a ser realizado, bem como pelo reduzido número de peritos que atuam em demandas deste jaez; e observada a hipossuficiência financeira da parte autora para arcar com os custos da perícia. Os honorários periciais serão pagos ao final, da seguinte forma: a) se vencida a parte autora, com recursos existentes no Fundo de Acesso à Justiça (FAJ), mediante requisição por meio do sistema AJG/PJSC; b) se vencido(s) o(s) réu(s), mediante depósito comprovado nos autos ou, então, por meio de requisição de pagamento em favor do perito, na hipótese de o réu ser entidade com prerrogativa de pagamento de dívidas conforme o art. 100 da Constituição Federal. 1.5. Intimem-se as partes/procuradores para retificação ou formulação de quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, cumprindo à parte autora apresentar ao perito, na data da perícia, antes do exame, a documentação necessária para realização do trabalho, caso seja necessária. 1.6. Havendo interesse na indicação de assistentes técnicos, deverão ser designados no prazo acima deferido, cientes de que cada parte pagará a remuneração do profissional que indicar, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, bem como intimá-lo para comparecimento no ato designado. 1.7. Caso a parte não possa comparecer, deverá justificar nos autos até 48 horas antes da perícia. 1.8. Fica a parte autora desde já advertida de que o não comparecimento à perícia designada, exceto havendo justificativa plausível, será considerado como falta de interesse processual, acarretando na extinção do feito. 1.9. Intime-se a parte ré, na pessoa do (a) Procurador (a), para arguir eventual questão de ordem pública, assim como acompanhar a perícia e participar do ato. 2. O(a) perito(a) deverá juntar o Laudo Pericial aos autos no prazo de 30 dias da data designada para o ato, devendo responder os quesitos do Juízo que se encontram no final desta decisão, bem como os quesitos das partes. 2.1) Aportando aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo e, se for o caso, apresentarem o parecer do assistente técnico. 2.2) Apresentados quesitos complementares ou impugnado o laudo pericial, intime-se o perito para resposta, no prazo de 10 (dez) dias e, após, dê-se nova vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3) Caso o ente réu entenda que a prova pode ser compartilhada com outros processos, deverá indicar os autos e justificar eventual pedido de compartilhamento, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão. 4) Desde já, consigno que fica autorizado o perito nomeado a acessar o(s) estabelecimento(s) para realização e cumprimento do ato designado (perícia para fins de aferição de insalubridade), servindo a presente decisão como autorização que deverá ser apresentada no início dos trabalhos. Intime(m)-se. QUESITOS DO JUÍZO Quais as atividades exercidas pela parte autora? Estas atividades expõe(m) a parte autora efetivamente a agentes prejudiciais à sua saúde ou insalutíferos? Se afirmativo, qual(is) agente(s)? Em caso positivo, a exposição a tais agentes agressivos era habitual e permanente ou apenas intermitente? Se intermitente, por quanto tempo permanece a parte autora exposta aos agentes insalubres? Está constatado, assim, o trabalho em condição insalubre? Se sim, esclareça o perito o respectivo grau e o percentual a ser aplicado para fins de adicional?. A parte autora recebeu e utilizou equipamentos de proteção individual durante o exercício de suas atividades junto ao ente? Se sim, quais equipamentos/de qual espécie? Se afirmativa a resposta ao quesito anterior, é possível afirmar que os equipamentos utilizados no desenvolvimento da atividade laboral indicam a sua efetiva segurança no trabalho? Se constatada a insalubridade, pode-se concluir que a parte autora recebeu os EPIs apropriados para neutralizar os efeitos dos agentes agressivos? Outras considerações que o perito considerar pertinentes.