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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Ata de sessão
TJSC · 2ª Turma Recursal · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5015794-48.2023.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA
PRESIDENTE: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
RECORRENTE: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS (RÉU)
ADVOGADO(A): GIULIO CESARE IMBROISI (OAB ES009678)
RECORRIDO: SALETE RAUEN (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERONES FAUSTINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC031654)
A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO RECORRENTE, ESTES ARBITRADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA VERBA EM RAZÃO DA GRATUIDADE ORA DEFERIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA
Votante: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA
Votante: Juiz de Direito LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI
Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5015794-48.2023.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA
RECORRENTE: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS (RÉU)
ADVOGADO(A): GIULIO CESARE IMBROISI (OAB ES009678)
RECORRIDO: SALETE RAUEN (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERONES FAUSTINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC031654)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REJEIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela parte ré/recorrente contra sentença proferida em ação de cobrança que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora/recorrida, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de aluguéis em atraso e de encargo condominial comprovado nos autos, decorrentes de contrato de locação residencial. A recorrente também postulou a concessão da gratuidade da justiça e alegou nulidade da sentença pela não realização de audiência de conciliação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a recorrente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) a ausência de audiência de conciliação no procedimento dos Juizados Especiais implica nulidade da sentença; e (iii) há fundamento para reforma da sentença que reconheceu o inadimplemento contratual e condenou a recorrente ao pagamento dos valores devidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A documentação apresentada pela recorrente demonstra situação econômica suficiente para autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita.
4. A dispensa da audiência de conciliação, embora prevista como etapa do procedimento dos Juizados Especiais, não caracteriza nulidade quando não há demonstração de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando a parte apresentou contestação e não impugnou oportunamente a ausência do ato processual. A autocomposição pode ser realizada em qualquer fase do processo.
5. A sentença recorrida observou adequadamente as provas produzidas, reconhecendo o inadimplemento dos aluguéis contratados e limitando a condenação referente às despesas condominiais ao único débito efetivamente comprovado nos autos.
6. Inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Justiça gratuita deferida à recorrente. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: “1. A ausência de audiência de conciliação no procedimento dos Juizados Especiais não acarreta nulidade da sentença quando não demonstrado prejuízo ao contraditório e à ampla defesa e quando a parte não se insurgiu oportunamente contra a dispensa do ato. 2. Demonstrada a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica recorrente, é cabível a concessão da gratuidade da justiça. 3. Deve ser mantida a sentença que reconhece o inadimplemento contratual quando amparada em prova documental suficiente e não infirmada por elementos aptos a afastar a obrigação de pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Custas e honorários pelo recorrente, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade ora deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de setembro de 2026.