2026-09-16 · TRF4
Agravo de Instrumento Nº 5015790-76.2026.4.04.0000/SC RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI AGRAVANTE: DALOBA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): JANAINA LENHARDT PALMA (OAB SC013126) ADVOGADO(A): DEBORA SILVEIRA (OAB sc057612) ADVOGADO(A): GABRIELA SILVEIRA LEAL (OAB SC048485) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Regional tem afirmado a impossibilidade de utilização de normas urbanísticas ou ambientais supervenientes como fundamento para afastar a incidência da legislação vigente quando da ocorrência da intervenção ambiental, sobretudo quando já existente decisão judicial definitiva disciplinando a obrigação de recuperação do dano ambiental. 2. O Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) não constitui obrigação autônoma, mas instrumento técnico destinado à concretização da obrigação de reparar integralmente o dano ambiental reconhecida no título executivo judicial. Assim, eventual revisão de seus parâmetros somente se mostra admissível quando destinada ao aperfeiçoamento dos meios executivos empregados na recuperação ambiental, e não quando implique modificação da própria extensão da obrigação fixada na sentença transitada em julgado. 3. In casu, a pretensão recursal revela-se destituída de plausibilidade jurídica suficiente, porquanto busca, sob o fundamento da superveniência de legislação urbanístico-ambiental, promover verdadeiro redimensionamento da obrigação de recuperação ambiental consolidada pelo título executivo judicial, providência que, em princípio, mostra-se incompatível tanto com a autoridade da coisa julgada quanto com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acerca da incidência do princípio tempus regit actum em matéria ambiental. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.