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TJSC · Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 5015790-28.2021.8.24.0011/SC EMBARGANTE: MARIO FUC JUNIOR ADVOGADO(A): DIOGO DOS SANTOS (OAB SC066376) EMBARGADO: PAULO SEBASTIAO PAOLI (Espólio) ADVOGADO(A): CRISTIANA MELO MARTINIUK GUERIOS (OAB SC009845) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MARTINS (OAB SC004466) EMBARGADO: MERCEDES KNIHS PAOLI (Sucessor) ADVOGADO(A): CRISTIANA MELO MARTINIUK GUERIOS (OAB SC009845) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MARTINS (OAB SC004466) EMBARGADO: ELISABETE PAOLI (Sucessor) ADVOGADO(A): CRISTIANA MELO MARTINIUK GUERIOS (OAB SC009845) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MARTINS (OAB SC004466) EMBARGADO: ROBERTO PAOLI (Sucessor) ADVOGADO(A): CRISTIANA MELO MARTINIUK GUERIOS (OAB SC009845) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MARTINS (OAB SC004466) EMBARGADO: SEBASTIAO PAOLI (Sucessor) ADVOGADO(A): CRISTIANA MELO MARTINIUK GUERIOS (OAB SC009845) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MARTINS (OAB SC004466) EMBARGADO: LUCIA PAOLI GRAF (Sucessor) ADVOGADO(A): CRISTIANA MELO MARTINIUK GUERIOS (OAB SC009845) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MARTINS (OAB SC004466) EMBARGADO: VANI PAOLI (Sucessor) ADVOGADO(A): CRISTIANA MELO MARTINIUK GUERIOS (OAB SC009845) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MARTINS (OAB SC004466) DESPACHO/DECISÃO I. Chamo o feito à ordem. Noticiado o falecimento do embargado, Sr. Paulo Sebastião Paoli, sua sucessão processual restou deferida e determinada diretamente nos autos principais (5000004-13.1999.8.24.0011), estendendo-se a estes autos, conforme decisão 55.1. Logo, tenho que os atos reiterados nestes autos com a finalidade de promover a sucessão processual — inclusive o pedido de intimação do herdeiro — mostram-se desnecessários, seja porque a providência já foi implementada na origem, seja porque, no atual estágio, a fase de conhecimento acha-se exaurida, com sentença de improcedência transitada em julgado, remanescendo tão somente o arquivamento do feito. II. Considerando que os presentes embargos de terceiro foram julgados improcedentes, com sentença confirmada em segundo grau e já acobertada pela coisa julgada material, não sendo o executado, pois, titular de qualquer crédito, reputo prejudicado o cumprimento da penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da Vara da Família, Órfãos e Infância e Juventude da Comarca de Brusque (123.2). Comunique-se ao juízo deprecante para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. III. O patrono do embargante comunicou a renúncia ao mandato, na forma do art. 112 do CPC e do art. 5º, §3º, da Lei nº 8.906/94, requerendo a intimação pessoal do constituinte para regularização da representação (152.1). A exigência de intimação pessoal da parte, prevista no art. 112, § 1º, do CPC, tem por finalidade precípua evitar prejuízo decorrente da ausência de representação técnica no curso do processo, resguardando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tal teleologia, porém, não se faz presente na espécie: exaurida a prestação jurisdicional de mérito e transitada em julgado a sentença, não há ato processual pendente que dependa da atuação do embargante ou que lhe possa causar gravame, restando tão somente o arquivamento dos autos. Assim, em homenagem à instrumentalidade das formas e à ausência de qualquer prejuízo (pas de nullité sans grief), entendo por prescindível a intimação pessoal do embargante para regularização da representação processual. IV. Arquivem-se os autos. Intimar.
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