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5015786-26.2024.4.04.7205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Blumenau · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015786-26.2024.4.04.7205/SCAUTOR: JOSE ADAILTO DE SOUSA ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora para condenar o INSS a: a) reconhecer o tempo de atividade prestado como pessoa com deficiência em grau LEVE a partir de 16/05/2005; b) averbar o tempo o especial nos intervalos de 04/06/1990 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 18/06/2014, com possibilidade de conversão de tal(is) período(s) em tempo comum com a aplicação do fator de conversão 1,32 (em caso de aposentadoria da pessoa com deficiência), ou pelo fator 1,4 (em caso de aposentadoria por tempo de contribuição), limitada a conversão a data de 13/11/2019 nessa última hipótese; c) conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, cuja RMI será calculada pelo INSS, nos moldes do art. 3º, inciso III, e seguintes, da Lei 142/2013, observando-se no cálculo da RMI o disposto nos artigos 8º e 9º da legislação de regência, bem assim os seguintes critérios: d) pagar a JOSE ADAILTO DE SOUSA, CPF: 13316456899 os valores atrasados, a contar da data da citação ? 21/06/2025, observados os critérios de cálculo descritos na fundamentação, bem assim eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91. Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor do(s) procurador(es) da parte autora. Obedecendo aos critérios constantes no §3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação (até 200 (duzentos) salários-mínimos). Na base de cálculo de tal verba são consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Caso se verifique que a condenação ultrapassa 200 salários-mínimos, os honorários incidentes sobre o valor excedente deverão observar as respectivas faixas previstas nos incisos II a V do § 3º do art. 85 do CPC. Custas, pelo INSS, isentas. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC. Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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