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TRF3 · 4ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015784-32.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: VERA LUCIA STURION ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS - SP163787 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CENTRO - DIGITAL SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DE SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança em que VERA LUCIA STURION pleiteia a concessão de medida de liminar para que seja determinada a implantação do benefício nº 41/206.437.508-7, concedido no Acórdão 2ª CAJ/1465/2026, ao argumento de que foi superado o prazo previsto pelo artigo 49 da Lei n. 9.784/99. A apreciação do pedido liminar foi postergada após a vinda das informações. Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico, ainda, inexistir situação que possa ensejar prejuízos aos princípios do devido processo legal, sendo de direito a questão a ser dirimida. O mandado de segurança constitui ação constitucional de natureza civil, previsto na CF, 5º, LXIX, como instrumento de proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. É da essência do mandado de segurança a prova pré-constituída das alegações, bem como do ato coator já realizado ou do justo receio de que venha a ser efetivado com ilegalidade ou abuso de poder. Com efeito, embora seja de conhecimento geral a carência de recursos humanos, fato que, à evidência, causa retardamento na análise dos pedidos, o certo é que há muito se esgotou o prazo para análise do benefício. A Lei 9.784/1999 estabelece, em seu art. 48, que "A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência", ao passo em que o art. 49 dispõe que "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. " Além do mais, o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que regulamente a previdência social, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008, dispõe que "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. " Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º, LXIX, CF/88. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.784/99. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, CF. DECURSO DO PRAZO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MULTA. FIXAÇÃO DE TETO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CASO EM EXAME Apelação interposta no âmbito de mandado de segurança impetrado com o escopo de determinar à autoridade coatora impetrada a conclusão do processo administrativo de protocolo nº 1405361610, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a discussão à verificação da ocorrência de mora da Administração em processo administrativo previdenciário, à luz dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, assim como nos termos da legislação infraconstitucional (art. 5º, LXXVIII e 37, caput, eLei 9.784/99). III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO Apelação parcialmente provida. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002140-97.2023.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/05/2025, Intimação via sistema DATA: 15/05/2025) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE implantação de REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE. INADEQUAÇÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação e remessa necessária contra r. sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, para determinar a autoridade impetrada que dê prosseguimento ao processo administrativo da impetrante no prazo de 30 (trinta) dias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se no caso concreto ocorreu mora administrativa. III. Razões de decidir 3. Necessário afastar a alegação de ilegitimidade do INSS. Os presentes autos visam a implantação de benefício, após decisão favorável em sede de recurso administrativo. Assim, o INSS é a parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, tanto é que no ID 309715416 o próprio INSS apontou que deu cumprimento à decisão do Conselho Recursal e implantou a revisão do benefício requerido. 4. (...) 6. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999. 7. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF) entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, estabelecendo novos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. 8. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa. 9. (...) 11. Em concreto, o acórdão administrativo foi proferido em 17/03/2023. Em 16/01/2024, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia sido cumprida e, portanto, a revisão do benefício previdenciário ainda não havia sido implantada. 12. Extrapolado o prazo previsto na legislação, deve ser mantida a r. sentença. IV. Dispositivo e tese 13. Apelação e remessa necessária improvidas. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000099-60.2024.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/05/2025, Intimação via sistema DATA: 14/05/2025) Feitas tais considerações, passo ao exame do caso concreto. A parte Impetrante interpôs Recurso Especial, em 19/03/2025, por meio do protocolo 874299663, no processo administrativo nº 44236.119064/2023-90, em face do Acórdão proferido no Recurso Ordinário, que indeferiu seu pedido do Benefício Aposentadoria por Idade. Em 25/03/2026, foi proferido o Acórdão 2ª CAJ/1465/2026 (Id. 582866985), pela 2ª Câmara de Julgamento, dando provimento ao recurso especial da impetrante e concedendo o benefício previdenciário NB 41/206.437.508-7, após o reconhecimento dos vínculos registrado na CTPS de 27/12/1976 a 14/03/1977, na MORRISON ENGENHARIA SA, autorizada a reafirmação da DER. Ocorre que, até o presente momento, a diligência determinada no Acórdão 2ª CAJ/1465/2026, não foi implantada pela autarquia previdenciária, conforme extrato processual acostado aos autos (Id. 588923708), ultrapassando, em muito, os prazos previstos nos artigos 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 e art. 174 do Decreto 3.048/1999. Diante do exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, cumpra a diligência determinada no Acórdão 2ª CAJ/1465/2026, implantando o Benefício Aposentadoria por Idade, NB 41/206.437.508-7, processo administrativo n. 44236.119064/2023-90, e CONCEDO A SEGURANÇA postulada no presente writ, extinguindo o feito nos temos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada cumpra a diligência determinada no Acórdão 2ª CAJ/1465/2026, implantando o Benefício Aposentadoria por Idade, NB 41/206.437.508-7, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, salvo absoluta impossibilidade de assim proceder, o que deverá ser justificado nos presentes autos no mesmo prazo acima assinalado. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA INTIMAÇÃO. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do disposto no artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Não havendo interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por força do reexame necessário. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
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