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TRF4 · 2ª Vara Federal de Ponta Grossa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015783-43.2025.4.04.7009/PR AUTOR: MISAEL LAURENTINO DA SILVA ADVOGADO(A): CAROLINE DE SOUZA (OAB PR124778) ADVOGADO(A): HALANA CRISTINA ALESSI (OAB PR110920) ADVOGADO(A): MAURICIO ZAHDI STECINSKI (OAB PR078731) ADVOGADO(A): PRISCILA ANTUNES (OAB PR127045) ADVOGADO(A): DANILO ANDRE DE SOUZA (OAB PR088693) DESPACHO/DECISÃO 1. As partes foram intimadas para produção de provas. As rés nada requereram (65.1 e 70.1) e a parte autora protestou pela produção de prova oral e prova documental (69.1). 2. Depoimento pessoal do autor. Conforme preconiza o art. 385, caput, do CPC/15, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, não sendo cabível o depoimento pessoal do próprio constituinte. A parte que pretende o depoimento pessoal visa alcançar a confissão ou, pelo menos, revelações que possam contribuir para o esclarecimento da verdade. Logo, indefiro o pedido. 3. Prova documental Intime-se a parte autora para que especifique quais documentos pretende sejam apresentados pelas rés, além daqueles que já constam dos autos no evento 15, justificando sua finalidade e pertinência. Prazo de dez dias. 4. Sem prejuízo, intime-se o Detran para, em igual prazo: a) juntar aos autos cópia integral do processo administrativo protocolado sob nº 24.148.630-3 (15.2); b) esclarecer em que período o veículo permaneceu registrado em nome do autor Misael Laurentino da Silva considerando as informações abaixo: - No Extrato de Consulta do Veículo no Detran/PR, não consta o autor (MISAEL LAURENTINO DA SILVA) no histórico de proprietários (15.7): - Por outro lado, há anotação de comunicação de venda do veículo, em 25/09/2024, para o autor: - Em seguida, há anotação de cancelamento de comunicação de venda: - As sanções por infração de trânsito recebidas em 23/08/2025 e 20/08/2025 (posteriores à apreensão do veículo; à comunicação de venda expedida pela União; e ao ofício expedido ao Detran acima referido) estão vinculadas a seu nome a ao veículo de placas AWT0E37 (21.2, p. 3): Deverá o réu, ainda, prestar outras informações que julgar necessárias e pertinentes ao deslinde da causa. 5. Tudo cumprido, às partes para manifestação. Havendo especificação de produção de prova documental pela parte autora, deverão as rés juntarem os documentos requeridos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 6. Sem outros requerimentos, registrem-se os autos para sentença.
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