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5015779-51.2024.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5015779-51.2024.8.21.0019/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: FLAVIO ABILIO MAI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA BRUM LOUSADA (OAB RS090924) RECORRIDO: IRTES THERESINHA BENETTI PIVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LUCIANO TERRES DE OLIVEIRA (OAB RS037959) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5015779-51.2024.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Outros Contratos/Instrumentos com Força de Título Executivo Extrajudicial RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: FLAVIO ABILIO MAI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA BRUM LOUSADA (OAB RS090924) RECORRIDO: IRTES THERESINHA BENETTI PIVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LUCIANO TERRES DE OLIVEIRA (OAB RS037959) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXEQUENTE REPRESENTADA POR TERCEIRO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA DE PROCURAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI N.º 9.099/95. PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo devedor contra sentença de improcedência dos embargos à execução, em ação de execução por quantia certa baseada em contrato de locação de imóvel comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Questões em discussão: (i) a incompatibilidade da representação por terceiro com o rito dos Juizados Especiais Cíveis; (ii) a pertinência do princípio da pessoalidade no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis exige o comparecimento pessoal das partes, sendo incompatível com a representação por terceiro, conforme o art. 9º da Lei nº 9.099/95. 2. Processo extinto, sem resolução do mérito, de ofício, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, haja vista a inviabilidade de a parte se fazer representar por terceiro para ajuizamento de ação no JEC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso inominado prejudicado. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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