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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5015776-92.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA AGRAVANTE: VANISE FREITAS RUSCHEL ADVOGADO(A): LAURA SFAIR DA SILVA TEIXEIRA (OAB RS035481) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRPF. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. CÁLCULO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. DOCUMENTOS DO FISCO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A apuração de excesso de execução decorrente de isenção parcial por doença grave em créditos autodeclarados exige dilação probatória, o que inviabiliza o seu exame em sede de exceção de pré-executividade. 2. Tratando-se de débitos originados por declarações prestadas pelo próprio executado ao Fisco, a constituição do crédito tributário ocorre nos termos da Súmula nº 436 do STJ ("A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco"). 3. Nessas hipóteses, a prescrição tem como marco inicial a data do vencimento do tributo ou a data da entrega da declaração, quando esta for posterior àquele, e consuma-se no prazo de cinco anos estabelecido no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional. 4. O simples pedido de parcelamento interrompe a prescrição, porquanto constitui reconhecimento do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, mesmo que não tenha ocorrido sua efetivação. 5. Os documentos juntados pela agravada, elaborados com base em dados obtidos junto ao órgão público, constituem atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de veracidade e legitimidade. 6. Com base nas Súmulas 45 e 209 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a jurisprudência dos TRF's e do STJ firmou-se no sentido de ser legítima a cobrança cumulativa de juros de mora, multa moratória e correção monetária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
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