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5015772-92.2020.8.24.0091

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5015772-92.2020.8.24.0091/SC APELANTE: VINÍCIOS SACCHET DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): VINÍCIOS SACCHET DE SOUZA (OAB SC020703) ADVOGADO(A): GISELE MEURER (OAB SC027256) APELADO: ROCKPORT ADMINISTRACAO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS PIRES (OAB SC068025) ADVOGADO(A): PAOLA KENIA VARGAS (OAB SC022468) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vinícios Sacchet de Souza, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA DE BENS IMÓVEIS CUMULADA COM RECONVENÇÃO. ALEGADO ADIMPLEMENTO MEDIANTE PAGAMENTO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo réu/reconvinte contra sentença que julgou procedente a ação de rescisão de contrato de permuta de bens imóveis ajuizada pela autora, declarando resolvido o ajuste por inadimplemento, e julgou improcedente a reconvenção, por ausência de comprovação do adimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo demandado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de juntada de documentos e da não reabertura da instrução probatória; e (ii) saber se restou comprovado o adimplemento contratual pelo réu, notadamente mediante alegada transferência de bens a terceiro apontado como sócio de fato do empreendimento, com suposta anuência da credora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientemente instruído o feito e fundamenta a decisão no conjunto probatório produzido, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. O pagamento ou a transferência de bens realizada a terceiro somente produz efeito liberatório se comprovado que ocorreu com poderes de representação ou que o proveito reverteu efetivamente ao credor, o que exige prova documental idônea. A ausência de recibo, termo de quitação ou instrumento formal que comprove o adimplemento impede o reconhecimento do cumprimento da obrigação e autoriza a resolução do contrato por inadimplemento, nos termos do art. 476 do Código Civil. Mantida a sentença integralmente, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo magistrado quando o conjunto probatório se mostra suficiente ao julgamento da lide. O pagamento realizado a terceiro, sem prova de poderes de representação ou de que o benefício reverteu ao credor, não possui eficácia liberatória. A ausência de comprovação documental do adimplemento contratual autoriza a resolução do contrato por inadimplemento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, 435, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional decorrente da ausência de enfrentamento da admissibilidade de documentos cuja existência e acessibilidade teriam sido reveladas durante a instrução, bem como do alegado dever de cooperação processual. Sustenta que o julgamento afastou a juntada sob a premissa de que se tratava de documentação antiga, sem enfrentar a alegação de que mensagens eletrônicas armazenadas em conta de terceiro somente foram conhecidas após o depoimento prestado em audiência. Aduz, ainda, que não houve manifestação específica sobre a conduta atribuída à parte recorrida, consistente na alegada retenção de elementos probatórios relevantes. Busca a anulação do julgado para novo pronunciamento sobre as questões apontadas. Afirma: “Segundo, e mais grave, o acórdão silenciou por completo sobre a alegada violação ao dever de cooperação (art. 6º do CPC) pela Recorrida, que, segundo se arguiu, sonegou provas e alterou a verdade dos fatos.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 370 e 435 do Código de Processo Civil, no que tange ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da juntada de documentos e pela não reabertura da instrução probatória. Argumenta que requereu a apresentação de mensagens eletrônicas e outros elementos que teriam sido revelados por testemunha durante a audiência de instrução, os quais poderiam demonstrar a participação de terceiro na estruturação do empreendimento e corroborar a alegação de adimplemento das obrigações decorrentes do contrato de permuta. Defende que a documentação se enquadraria na hipótese do parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil, porque somente então teria se tornado conhecida, acessível e disponível. Alega que a improcedência da reconvenção por ausência de prova do adimplemento, após o indeferimento da produção documental pretendida, caracterizaria contradição processual. Requer a cassação do acórdão e da sentença, com a reabertura da instrução. Afirma: “O Recorrente foi impedido de produzir prova documental essencial sob o fundamento da preclusão. Ato contínuo, a sua reconvenção foi julgada improcedente exatamente por falta de provas do adimplemento.” Foram apresentadas contrarrazões. Em síntese, é o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista no 1.035-A, § 2º, do CPC, será exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplicável à espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, verifica-se, em juízo preliminar de admissibilidade, a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial. O acórdão afastou a alegação de cerceamento de defesa com fundamento na suficiência do conjunto probatório já produzido, nos seguintes termos: “No caso dos autos, não houve julgamento prematuro nem indeferimento arbitrário de prova essencial. Ao revés, a sentença amparou-se em todo o conjunto probatório regularmente produzido, compreendendo prova documental, prova oral e os próprios fatos admitidos pelas partes, formando o convencimento motivado do julgador quanto à ausência de comprovação do adimplemento contratual. O inconformismo do apelante decorre, em verdade, do fato de o juízo de origem não ter atribuído aos elementos produzidos o alcance pretendido pela defesa, o que não se confunde com cerceamento de defesa ou nulidade processual. Ademais, inexiste demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade processual, razão pela qual não há qualquer nulidade a ser declarada.” A fundamentação adotada estabeleceu que as provas existentes eram suficientes e que não houve demonstração de prejuízo decorrente do indeferimento probatório. Entretanto, a insurgência não se limita à discordância quanto ao peso atribuído aos elementos já produzidos, pois aponta questão específica referente à alegada descoberta superveniente de mensagens eletrônicas mantidas em conta de terceiro, circunstância que, segundo a parte recorrente, justificaria a incidência do parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida também compreende a alegação de que os documentos somente se tornaram conhecidos e acessíveis durante a audiência de instrução, bem como a questão relativa ao alegado dever de cooperação da parte recorrida quanto a elementos que estariam sob sua disponibilidade. Tais pontos foram suscitados em embargos de declaração, mas não receberam enfrentamento específico. A fundamentação referente ao mérito contratual limitou-se a consignar que não havia prova documental idônea do adimplemento perante a credora: “Contudo, como bem delineado na sentença, não há nos autos lastro documental mínimo capaz de comprovar o efetivo adimplemento das obrigações contratuais perante a credora. Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de transferência de bens a terceiros, tal faculdade não dispensa a observância da forma legalmente prescrita, nem afasta o ônus do devedor de demonstrar, de modo claro, objetivo e documental, que o pagamento ou a transferência reverteu efetivamente em favor da parte credora. A legislação civil é expressa ao exigir que o pagamento seja realizado ao credor ou a quem validamente o represente, não produzindo efeitos liberatórios quando efetuado a terceiro destituído de poderes, salvo prova inequívoca de que o valor aproveitou ao credor.” Esse fundamento resolve a questão atinente à demonstração do adimplemento, mas não esclarece se a documentação cuja juntada foi requerida poderia ser admitida à luz da alegada circunstância de que somente se tornou conhecida e acessível no curso da instrução, tampouco enfrenta a argumentação relativa ao dever de cooperação. A questão possui aptidão, em tese, para influenciar a solução processual adotada, pois diz respeito à própria possibilidade de produção e consideração de elementos probatórios relacionados à tese defensiva. E remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A existência de omissão e contradição na decisão do tribunal de origem, não sanada mesmo com a interposição dos embargos de declaração, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do CPC” (REsp n. 2.213.731/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15-12-2025). Diante desse cenário, impõe-se a admissão do recurso, a fim de que a alegação seja submetida à apreciação da instância superior. Admitido o recurso com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessário o exame das demais teses, as quais serão integralmente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.

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