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TRF4 · 3ª Vara Federal de Blumenau · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015771-23.2025.4.04.7205/SCAUTOR: LUANA INES JUNKES ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040) ADVOGADO(A): MARIANA SPERAFICO BATISTA (OAB RS131742) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) determinar ao INSS que conceda à autora, LUANA INES JUNKES, CPF: 08701498908, o benefício de salário-maternidade, nos termos dos artigos 71 e seguintes da Lei 8.213/91, com DIB em 15/05/2022, pelo período de 120 dias, de acordo com os seguintes critérios: b) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores atrasados atualizados, a contar de 15/05/2022, levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. Determino que a RMI seja calculada administrativamente pelo INSS e que o montante da obrigação de pagar seja apurado após o trânsito em julgado, pelo Setor de Cálculos, evitando-se a elaboração de múltiplos cálculos no feito, em virtude da possibilidade de reforma do decisum pela Turma Recursal. Esta medida se conforma com a necessidade de otimização dos recursos humanos que atendem a este Juízo, bem como visa a imprimir maior celeridade aos processos de competência desta Vara Federal. Em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, entende-se que, em havendo a indicação de todos os parâmetros necessários para a realização dos cálculos de execução do julgado, a sentença deve ser considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n.º 32 do FONAJEF: 'A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95'. Assim sendo, consigno que o detalhamento do cálculo será efetivado após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria requisite à CEAB/DJ o cumprimento da sentença, nos termos da Portaria nº. 1.290, de 05 de setembro de 2016, da Subseção Judiciária de Blumenau/SC, cujo prazo deverá obedecer ao Provimento n. 90/2020 do TRF4. Na sequência, dê-se prosseguimento ao feito com o encaminhamento dos autos ao Setor de Cálculos para a apuração dos valores em atraso devidos à parte autora, nos termos da Portaria nº. 1.290, de 05 de setembro de 2016, da Subseção Judiciária de Blumenau/SC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Por fim, arquivem-se.
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