2026-09-16 · TJSC
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5015770-07.2025.8.24.0008/SC APELADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR (OAB SC013199) ADVOGADO(A): CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436) DESPACHO/DECISÃO Constato que a parte recorrente não cumpriu com um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, o recolhimento, por completo, do preparo recursal, consoante preconiza o art. 1.007 do CPC. A interposição de apelo especial exige, ressalvados os casos de dispensa judicial ou legal, o pagamento de preparo, o qual compreende as custas "judiciais do STJ", recolhidas por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), bem como as custas de "instrução e despacho", estas arrecadadas mediante a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ). Na hipótese, a parte recorrente recolheu as custas "judiciais do STJ" (evento 75, GRU2 e evento 75, COMP3), porém deixou de promover ou comprovar o recolhimento das custas de "instrução e despacho" (GRJ). De sorte que em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no atual Diploma Processual Civil, mais especificamente no art. 1.029, § 3º, combinado com o art. 1.007, § 2º, do mesmo Códex Processual, permite-se a complementação das custas de preparo, de forma simples. Essa, aliás, já era a orientação do Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da promulgação do CPC/15, quando, do julgamento do REsp n. 844.440/MS, sob a relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, em 06.05.2015, decidiu favoravelmente à abertura de prazo para complementação do preparo. Cito: [...] possuindo a atual lei o claro propósito de mitigar o rigor no pagamento do preparo, admitindo sua complementação diante da boa-fé e da manifestação inequívoca de recorrer, descabe ao Poder Judiciário impor requisitos ou criar obstáculos não previstos e que, principalmente, possam toldar a razão da lei. Ante o exposto, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, DETERMINO a intimação da parte recorrente para, no prazo legal, complementar o recolhimento das custas de preparo ("instrução e despacho"), consoante orientação descrita na página deste Tribunal ou comprovar seu recolhimento, sob pena de deserção. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para análise do recurso especial do (evento 75).