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TRF4 · 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015765-79.2026.4.04.7108/RS AUTOR: GIOVANE DA SILVA BENEDETTO ADVOGADO(A): PAULO CESAR SCHROER (OAB RS133154) ADVOGADO(A): SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA (OAB RS107327) ADVOGADO(A): PAULO CESAR SCHROER ADVOGADO(A): SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício. 2. Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de possibilidade ou interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 CPC. 3. Cite-se o INSS para contestar os pedidos, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335, III, do CPC, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir e sua necessidade (art. 336 do CPC). 4. Após, não sendo o caso de julgamento antecipado do pedido (artigo 355 do CPC), intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta e eventuais documentos a ela anexados, bem como para explicitar, desde logo, as provas que pretende produzir, justificando-as. No caso de prova testemunhal, deverá apresentar o respectivo rol, contendo a qualificação e endereço das testemunhas. 5. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para despacho.
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