2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015762-38.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: HAVILAH CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIORGINNE PESSOA STECCA - SP282072-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAVILAH CORRETORA DE SEGUROS LTDA contra decisão proferida nos autos de execução fiscal movida pela União Federal. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a alegação de não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias não demanda instrução probatória e é compatível com a exceção de pré-executividade. No mais, afirma a cobrança em duplicidade da multa moratória, e sustenta a nulidade das CDAs que embasam a execução, por ausência de requisitos indispensáveis. Proferiu-se r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Dentro de tal contexto, passo a transcrever os fundamentos do r. provimento judicial por mim lavrado: “A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória. Esse meio processual hábil e célere não fica restrito às matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, de modo que a exceção de pré-executividade é útil para quaisquer aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo (judicial ou extrajudicial), desde que possam ser facilmente demonstradas (p. ex., com a apresentação de prévio pagamento de quantum executado) e sem que seja exigida produção de provas. Exigindo exame aprofundado de provas ou, sobretudo, sendo necessária a dilação probatória, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada, quando então o devedor deve se servir dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial. No julgamento do REsp 1104900/ES, que gerou a Tese no Tema 104 acima mencionada, o E.STJ deixou consignada a maior amplitude da exceção de pré-executividade, sempre exigindo simplicidade da questão sub judice: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) O mesmo E.STJ reforçou seu entendimento quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade, desde que seja atinente a questões simples pelas quais seja facilmente verificado o insucesso da execução: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. O acórdão recorrido consignou que, "Constituído o crédito tributário, o prazo prescricional foi interrompido com a confissão da executada para fins de parcelamento, só voltando a correr com o descumprimento do acordo (SÚMULA 248/TFR). Ajuizada a EF e determinada a citação dentro do prazo prescricional, a exequente não teve culpa pela demora na citação. Aplicável a SÚMULA 106/STJ". 3. No julgamento dos aclaratórios, a Corte local conclui que "A CDA é título executivo que tem presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80). Se, para afastar a referida presunção, é indispensável a dilação probatória para que cotejados quais os débitos que integraram o parcelamento, é de se concluir que o caso dos autos não suporta a discussão pela via da exceção de pré-executividade, pois ela, criação da jurisprudência, se resume a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução (AG 1999.01.00.055381-1/DF; AG 1999.01.00.026862-2/BA). A matéria, então, deverá ser tratada pela via dos embargos do devedor". 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. A Primeira Seção do STJ assentou, em recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o não cabimento de Exceção de Pré-Executividade quando for reconhecida a necessidade de produzir provas. 6. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. Assim, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015) Em face de execuções fiscais, essa via processual foi objeto da vários pronunciamentos do E.STJ, dentre eles a Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos com o mesmo teor ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"). Logo, podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública, violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos : " ID 468292865: opõe o executado exceção de pré-executividade alegando, em síntese, (i) que há nas bases de cálculos das contribuições previdenciárias cobradas valores que seriam indevidos, porque teriam sido inseridas verbas de caráter indenizatório, (ii) a nulidade das CDAs por não preencherem os requisitos legais e (iii) que haveria duplicidade de cobrança de multas. Decido. Desnecessária a manifestação da exequente, porque a exceção não procede. A alegação da existência de verbas que não estariam sujeitas à tributação nas bases de cálculos das contribuições previdenciárias cobradas não é matéria viável de veiculação em sede de exceção. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973) que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Colaciono a ementa de mencionado julgado para não pairar dúvida (grifei): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. STJ, REsp 1110925 / SP, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2009. Veja-se que o alegado não preenche nenhum destes requisitos, pois não é cognoscível de ofício e demanda dilação probatória. Elenco julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região neste sentido: AI 5002662-21.2023.403.0000, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, DJEN DATA: 23/05/2023, AI 5021353-20.2022.4.03.0000, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, Data do Julgamento: 02/2/2022, AI 5022693-96.2022.4.03.0000, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma, Data do Julgamento: 25/11/2022 e AI 5009997-28.2022.4.03.0000, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, 1ª Turma, Data do Julgamento: 28/10/2022. Os títulos executivos possuem presunção legal de legitimidade e não basta a mera alegação de que contêm verbas que seriam indevidas para abalar esta presunção. No que se refere à alegação de nulidade dos títulos executivos por não preencherem os requisitos legais, constata-se que neles estão discriminados o nome do devedor, a quantia devida e a forma de calcular os juros e a correção monetária, a origem e o fundamento legal que embasa o crédito, além da data de inscrição e o procedimento administrativo e, portanto, estão conforme o art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, gerando a presunção de liquidez e certeza prevista nesses diplomas legais. Ressalto que, sendo impressos mecanicamente e padronizados, tem sido reiteradamente decidido pelos tribunais que estão conforme os diplomas legais que os regulamentam (LEF e CTN). Tendo o legislador definido os requisitos que devem constar na CDA, presume-se que esses elementos são suficientes para perfeita compreensão por parte do contribuinte do que está sendo cobrado e suficiente para o pleno exercício da defesa. Em complemento, ressalto que a forma de atualização monetária e de calcular os juros está indicada no título executivo, na pág. 01 do ID 364274381. Por fim, não procede a alegação de duplicidade de multas, porquanto, a multa prevista no art. 38 da LC nº 123/2006 se refere à omissão da entrega da declaração ou sua apresentação com incorreção, enquanto que a prevista nos §§ 1º e 2º do art. 61 da Lei nº 9.430/96, cobrada neste feito, se refere à multa pelo pagamento tardio do tributo. Ademais, como os valores devidos foram declarados pela executada, conforme consta nos títulos, caberia a ela ter comprovado que incluiu a multa prevista na LC nº 123/2006 nesses valores, o que não fez. Pelo exposto, rejeito a exceção ID 468292865. Cumpra-se o despacho do ID 364978151 a partir do segundo parágrafo ("...deverá ser expedido mandado (ou carta precatória) a fim de ser(em) penhorado(s) bem(ns) do(a)(s) Executado(a)(s) passível(is) de garantir(em) o débito fiscal"). Intimem-se." O caso dos autos cuida de exceção de pré-executividade em face de CDAs que trazem elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Quanto à alegada necessidade de exclusão de verbas indenizatórias da base de cálculo dos tributos, deve se observar que tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar, prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e da certeza da CDA, e a célere e simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao devedor buscar outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos (dentre elas os embargos do devedor ou a ação anulatória de débito fiscal). Se a exceção de pré-executividade for apresentada para discutir o quantitativo da execução fiscal, o excipiente-executado deverá demonstrar o exato montante no qual a CDA deverá ser reduzida. O excipiente-executado combate o cálculo de contribuições previdenciárias sobre pagamentos feitos a seus empregados afirmando que certas verbas têm natureza indenizatória, mas utiliza argumentos genéricos e não demonstra (de forma clara e inequívoca) o quantitativo que deverá ser deduzido da CDA. Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciadas, em um segundo momento importará em eventual redução do quantitativo da CDA (o que exigirá dilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada. No mais, verifico que a parte afirma que há bis in idem na cobrança das multas. Como bem pontuou o magistrado a quo no decisum recorrido, a penalidade prevista no art. 38 da Lei Complementar nº 123/2006 incide sobre a falta de entrega da declaração ou sobre sua apresentação com informações incorretas, ao passo que a multa prevista nos §§ 1º e 2º do art. 61 da Lei nº 9.430/1996, exigida no feito executivo de origem, decorre do recolhimento extemporâneo do tributo. Não há, portanto, duplicidade de cobrança. Destarte, exercendo o juízo perfunctório próprio deste momento processual, não vislumbro motivos para reformar a decisão agravada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.” Ante o exposto, negou provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALEGADA INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA COBRANÇA DE MULTAS. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal. A agravante sustentou a possibilidade de discussão, por essa via processual, da não incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória, alegou nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência dos requisitos legais e afirmou existir cobrança em duplicidade de multa moratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de incidência indevida de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias pode ser examinada em exceção de pré-executividade; (ii) saber se as Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos legais de validade; e (iii) saber se há bis in idem na cobrança das multas exigidas na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias cognoscíveis de ofício ou passíveis de demonstração imediata, sem necessidade de dilação probatória, sendo inadequada para controvérsias que demandem análise aprofundada de fatos ou revisão dos elementos que compõem o crédito tributário. 4. A pretensão de excluir verbas supostamente indenizatórias da base de cálculo das contribuições previdenciárias exige demonstração precisa dos valores indevidamente incluídos na Certidão de Dívida Ativa e eventual revisão do montante executado, providências incompatíveis com a cognição restrita da exceção de pré-executividade. 5. As Certidões de Dívida Ativa contêm os elementos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, incluindo identificação do devedor, origem e fundamento legal do crédito, valor devido, forma de atualização, data da inscrição e referência ao procedimento administrativo, preservando a presunção relativa de liquidez e certeza. 6. Não há duplicidade de multas. A penalidade prevista no art. 38 da Lei Complementar nº 123/2006 decorre da omissão ou incorreção na entrega da declaração, enquanto a multa prevista no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/1996 incide sobre o recolhimento extemporâneo do tributo, possuindo fatos geradores distintos. 7. Ausentes elementos capazes de afastar a presunção de validade das Certidões de Dívida Ativa ou de demonstrar ilegalidade na decisão recorrida, deve ser mantido o indeferimento da exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade não constitui via adequada para discutir a exclusão de verbas da base de cálculo de contribuições previdenciárias quando a controvérsia exige dilação probatória e revisão do montante executado. 2. A Certidão de Dívida Ativa que contém os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 goza de presunção relativa de liquidez e certeza. 3. Não configura bis in idem a cobrança concomitante da multa prevista no art. 38 da Lei Complementar nº 123/2006 e da multa prevista no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/1996, por incidirem sobre hipóteses distintas.” Legislação relevante citada: CTN, arts. 135 e 202; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º; Lei Complementar nº 123/2006, art. 38; Lei nº 9.430/1996, art. 61, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, j. 25.03.2009 (Tema 104); STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04.05.2009; STJ, EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.11.2015; STJ, Súmula 393; TRF3, AI 5002662-21.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, Segunda Turma, DJEN 23.05.2023; TRF3, AI 5021353-20.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, Segunda Turma, j. 02.02.2022; TRF3, AI 5022693-96.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, Primeira Turma, j. 25.11.2022; TRF3, AI 5009997-28.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, Primeira Turma, j. 28.10.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão