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5015757-30.2025.4.04.7208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Itajaí · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015757-30.2025.4.04.7208/SCAUTOR: CARMEN REGINA DOS SANTOS ADVOGADO(A): BIANCA TRINDADE MENEZES (OAB RS124221) ADVOGADO(A): BRUNO DIEGO SAGER (OAB RS064495) ADVOGADO(A): BRUNO DIEGO SAGER ADVOGADO(A): BIANCA TRINDADE MENEZES SENTENÇA Diante do exposto, julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre o seus benefícios de aposentadoria (evento 1, CCON5), a partir do diagnóstico da doença, em 26/11/2025; b) condenar a União à repetição do indébito, a contar de DIB 26/11/2025, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, consoante critérios fixados na fundamentação; e c) determinar que não haja retenção na fonte de imposto de renda sobre os valores pagos a esse título. d) condenar a ré à devolução dos valores adiantados pela parte autora a título de honorários periciais. Dê-se ciência às fontes pagadoras, de imediato, acerca da presente decisão, a fim de que deixe de efetuar os descontos do imposto de renda do benefício da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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