Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5015756-31.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: WAGNER SBRANA - SP527963 AGRAVADO: AUREA CRISTINA DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em execução individual de título executivo judicial formado na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, declaratório do direito dos servidores civis ao reajuste de 28,86% dado aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. A decisão agravada rejeitou as preliminares suscitadas pela União em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a expedição dos requisitórios relativos aos valores tidos como incontroversos, fixou o montante líquido em R$ 1.149.315,93, atualizado até maio de 2025, e condenou a União ao pagamento de honorários sucumbenciais a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Agravou a União, alegando, em suma: (1) inexistência de valores incontroversos, sustentando que sua impugnação foi total, com preliminares de natureza extintiva (inexigibilidade, ilegitimidade e prescrição), razão pela qual não se poderia determinar a expedição de requisitórios, nos termos do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil; (2) necessidade de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 525, § 6º, do CPC; (3) ilegitimidade ativa dos exequentes que não eram servidores lotados em órgãos federais no Estado do Mato Grosso do Su; (4) inaplicabilidade do Tema 1.075/STF para alcançar automaticamente decisões transitadas em julgado anteriores à sua prolação; (5) prescrição da pretensão executória, com base no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STF, sustentando que o prazo quinquenal teria sido ultrapassado a contar do trânsito em julgado e que eventual protesto judicial promovido pelo Ministério Público Federal para interrupção da prescrição não poderia aproveitar aos demais substituídos por constituir ato de natureza pessoal, nos termos do artigo 204 do CC; (6) ineficácia interruptiva do protesto judicial, por não ter sido demonstrada a utilidade ou o impedimento que justificasse a não propositura tempestiva da execução individualmente; e (7) necessidade de suspensão do feito até o julgamento dos Temas Repetitivos 1.302 e 1.033 do Superior Tribunal de Justiça. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão de cumprimento de sentença, cuja controvérsia cinge-se a determinar se a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública 0005019-15.1997.403.6000, proposta pelo Ministério Público Federal, possui abrangência nacional ou está limitada aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul. Preliminarmente, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo diante do exame direto do próprio recurso. Os pedidos formulados pelo MPF na referida ACP foram assim descritos: “[...] Em termos definitivos, REQUER que seja reconhecido o direito dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas que lhe são vinculados - com exceção dos que sejam parte em outra demanda com idêntico objeto e não tenham requerido a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, contado da ciência da presente ação coletiva (art. 104, do Código de Defesa do Consumidor) - ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis nºs 8.622 e 8.627, de 1993, condenando os réus a implantar dito índice em caráter definitivo e a pagar as diferenças incidentes a partir de JANEIRO de 1993, incluindo gratificações, férias e 13º salário, com acréscimos legais, afora os encargos decorrentes do ônus da sucumbência. Ainda, REQUER que seja reconhecido o direito dos ex-servidores públicos civis federais quais sejam, os exonerados e demitidos que pertenciam ao quadro de pessoal da demandada União Federal, onde mantinham vínculo legal, no período compreendido entre janeiro de 1993 até a data da desinvestidura do cargo, os quais fazem jus ao que está sendo pleiteado nesta ação - com exceção dos que já sejam parte em outra demanda com idêntico objeto e não tenham requerido a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, contado da ciência da presente ação coletiva (art. 104 do Código de Defesa do Consumidor) - ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis nºs 8.622 e 8.627, de 1993, condenando os réus a pagar as diferenças incidentes a partir de JANEIRO de 1993 até a data da desinvestidura do cargo, incluindo gratificações, férias e 13º salário, com acréscimos legais, afora os encargos decorrentes do ônus da sucumbência. REQUER a exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação. Para tanto, REQUER a citação dos réus, na pessoa de seus representantes legais, nos termos e para os fins legais, conforme endereço oferecido no preâmbulo e protesta pela produção das provas que se fizerem necessárias [...]”. Evidentemente, não é possível extrair, da leitura dos pedidos, limitação de abrangência territorial da ação civil pública, por ausência de menção expressa nesse sentido. A agravante alega que a limitação decorre da aplicação do artigo 16 da Lei 7.347/1985. O artigo 16 da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 9.494/1997, dispunha que “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.075, reconheceu a inconstitucionalidade dessa redação do referido dispositivo, sem modulação de efeitos. Como se sabe, a declaração de inconstitucionalidade de norma, salvo modulação pelo Tribunal, produz efeitos retroativos à data de sua publicação. Significa dizer que o artigo 16 em redação alterada jamais foi válido e, portanto, não poderia ter incidido em nenhuma ação civil pública. A norma válida e desde sempre incidente é, na verdade, o artigo 16 em sua redação original, qual seja, “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. Dessa forma, ainda que o MPF não tivesse sido questionado, no âmbito da ACP 0005019-15.1997.4.03.6000, a validade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, a redação inconstitucional não poderia incidir e limitar territorialmente a sentença proferida. Além disso, o título executivo judicial não está fundado no citado dispositivo, que sequer foi mencionado nos autos da ACP. Ele simplesmente integra o conjunto de normas que regem o procedimento. Portanto, é desnecessário o ajuizamento de ação rescisória para que o Tema 1.075/STF seja aplicado ao caso, pois essa medida é restrita às hipóteses de coisa julgada inconstitucional, ou seja, quando o título está fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional (artigo 535, §§ 5º e 8º, do CPC e Tema 733/STF). O Tema 1.075/STF apenas adequa o arcabouço normativo das ações civis públicas, invalidando a limitação territorial automática. A limitação territorial não decorre, ainda, do artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 e da tese fixada pelo STF no Tema 499 da Repercussão Geral, pois aplicáveis apenas às ações coletivas de rito ordinário, nas quais as associações autoras atuam na condição de representantes processuais. Isto é, não se aplicam às ações civis públicas – caso dos autos - ou ações coletivas do Código de Defesa do Consumidor, além de mandados de segurança e de injunção coletivos, nos quais o legitimado atua como substituto processual: AgInt no REsp 1.841.604, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/04/2020: “[...] Inaplicável ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 612.043/PR (Tema nº 499), pois trata exclusivamente das ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º, XXI, da Constituição Federal, hipótese em que se faz necessária para a propositura da ação coletiva a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembléia Geral convocada para este fim, bem como lista nominal dos associados representados, nos termos do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97. In casu, o processo originário é um mandado de segurança coletivo impetrado por associação, hipótese de substituição processual (art. 5º, LXX, da Constituição Federal), situação diversa da tratada no RE nº 612.043/PR (representação processual)”. Frisa-se que não há correspondência entre o presente caso e a questão submetida a julgamento no Tema 1.302/STJ, que versa sobre a extensão da representação/substituição processual de sindicatos, pois a execução em comento está fundada em atuação do MPF na defesa de interesses coletivos, órgão ao qual a própria lei confere legitimidade ampla (artigo 129, III, da CF; artigo 5º, I, da Lei 7.347/1985; artigos 82, I, e 91 do CDC; artigo 178, I, do CPC). Ademais, a determinação de suspensão proferida na seara do Tema 1.302/STJ se restringe aos processos nos quais tenham sido interpostos recursos extraordinários, o que não é o caso. Embora o julgador deva avaliar as consequências práticas da decisão (artigo 20, LINDB), isso não o autoriza a fugir da esfera da legalidade. Estando a coisa julgada não delimitada, não cabe ao Judiciário, em sede de execução, restringir seus efeitos. Esse é o entendimento consolidado por este E. Tribunal, exemplificado pelos seguintes acórdãos: AI 5021315-03.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. HERBERT DE BRUYN, DJEN 05/03/2026: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDOR FEDERAL LOTADO FORA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. RECURSO DESPROVIDO [...]. A sentença proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não teve eficácia territorial limitada à Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul. É legítimo o cumprimento individual da sentença coletiva por servidor federal beneficiário, ainda que lotado e domiciliado fora do Estado do Mato Grosso do Sul [...]”. ApCiv 5008538-62.2024.4.03.6000, Rel. Des. Fed. RENATO BECHO, DJEN 04/03/2026: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. [...] A sentença da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não fixou limitação territorial, inexistindo o vício alegado. 5. Questões relativas a acordos celebrados com base na MP 2.169-43/2001, ao Tema 550/STJ e ao Tema 1.302/STJ deverão ser apreciadas pelo juízo de origem, após o retorno dos autos [...]”. A propósito, referidos acórdãos têm sido mantidos pelo Superior Tribunal de Justiça: AREsp 2.971.025, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, DJEN de 22/12/2025: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86%. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à execução individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos, sem limitação territorial da eficácia da decisão. 2. O acórdão recorrido afastou a tese de limitação territorial da sentença coletiva, destacando que a inicial, o aditamento e a sentença não indicaram qualquer restrição nesse sentido. A eficácia do título executivo judicial abrange, portanto, todos os beneficiários indicados na decisão, independentemente de sua lotação no Estado do Mato Grosso do Sul. 3. A alegação de ilegitimidade ativa do exequente, fundada na inexistência de lotação no Mato Grosso do Sul e na suposta celebração de acordo administrativo, foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de comprovação do referido acordo e pela legitimidade do exequente com base na documentação constante dos autos. 4. A análise da existência de acordo administrativo firmado entre as partes demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se verifica omissão no acórdão recorrido quanto às questões suscitadas, tendo o Tribunal de origem enfrentado o cerne da controvérsia de forma fundamentada, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais específicos impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a eficácia da sentença coletiva que tutela direitos individuais homogêneos não está limitada à competência territorial do órgão prolator, salvo expressa disposição em contrário, o que não se verifica no caso concreto. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento”. Destacam-se, ainda: AREsp 3.145.444, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 17/03/2026; AREsp 3.119.906, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 17/03/2026; AREsp 3.119.374, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 17/03/2026; AREsp n. 3.102.310, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 17/03/2026; AREsp 3.087.008, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 17/03/2026. Portanto, não é possível afastar a legitimidade da exequente sob o argumento de que não estava lotada no Estado de Mato Grosso do Sul, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão. Quanto à prescrição intercorrente, ressalte-se o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento” (Súmula 150 do STF). Nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, a prescrição em face da Fazenda Pública opera-se no prazo de 5 anos: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." No caso, o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 02/08/2019 e a execução foi proposta em 02/06/2025, contudo, o protesto judicial já foi reconhecido por este Tribunal como marco interruptivo da prescrição na ACP 0005019-15.1997.4.03.6000, conforme se extrai do seguinte precedente: ApCiv 5012646-37.2024.4.03.6000, Rel. Juiz Conv. BRUNO CESAR LORENCINI, DJEN 01/07/2026: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACP Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TEMA 1.033/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, em execução individual fundada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, afastou alegações de ilegitimidade ativa, litispendência e prescrição. A autarquia sustenta omissões quanto à abrangência territorial da ACP e à legitimidade ativa da exequente; à prescrição e à impossibilidade de interrupção por protesto; e à afetação do Tema 1.033/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à abrangência da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 e à legitimidade ativa; (ii) determinar se a pretensão executiva está prescrita e se houve válida interrupção do prazo prescricional; (iii) verificar se a afetação do Tema 1.033/STJ impede o julgamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta expressamente a abrangência territorial da ACP e a legitimidade ativa, inexistindo omissão, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez, nos termos do art. 202 do Código Civil, reiniciando-se a contagem a partir do ato interruptivo. 5. Reconhece-se a legitimidade do Ministério Público Federal para propor medida cautelar de protesto com vistas à interrupção do prazo prescricional em favor dos beneficiários da ação civil pública, conforme precedentes do STJ, inclusive no âmbito do Tema 1.033. 6. A suspensão determinada na afetação do Tema 1.033/STJ alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância ou no STJ, não impedindo o julgamento do presente feito. 7. Considerado o protesto interruptivo promovido no âmbito da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, o prazo prescricional foi validamente prorrogado, afastando-se a alegação de prescrição da execução individual. 8. Inexistem outros vícios a sanar, devendo o acórdão ser mantido nos demais pontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (...) No caso dos autos, o INSS alega que a pretensão da parte exequente estaria fulminada pela prescrição, pois o trânsito em julgado da ação civil pública ocorreu em 02/08/2019, pelo que as execuções individuais só poderiam ser propostas até 02/08/2024, ao passo que a presente ação foi ajuizada após essa data. Contudo, tendo em vista o protesto interruptivo da prescrição acima indicado, estendeu-se o prazo prescricional por mais 2 anos e meio, razão pela qual a presente execução pode tramitar normalmente. De resto, mantenho, na íntegra, a r. decisão proferida.” (g.n.) Embora a questão da “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas” tenha sido submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.033/STJ), ausente determinação de sobrestamento dos processos antes da interposição de recursos extraordinários, é plenamente aplicável o entendimento desta Corte. Afasta-se, portanto, a tese de ocorrência de prescrição. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que a execução possa regularmente prosseguir. É como voto. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva formada na ACP 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito dos servidores civis ao reajuste de 28,86% concedido aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. A decisão agravada rejeitou as preliminares suscitadas pela União, fixou o montante líquido em R$ 1.149.315,93 e determinou a expedição dos requisitórios. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença coletiva proferida na ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 possui abrangência nacional ou está limitada aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, com reflexo na legitimidade ativa dos exequentes; e (ii) saber se a pretensão executória está prescrita, considerando o trânsito em julgado ocorrido em 02/08/2019, o ajuizamento da execução em 02/06/2025 e o efeito interruptivo do protesto judicial promovido pelo Ministério Público Federal. III. Razões de decidir 3. A alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes, por não estarem lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, foi rejeitada. Os pedidos formulados pelo MPF na ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 não contêm limitação territorial expressa. O artigo 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, que restringia os efeitos da coisa julgada coletiva aos limites da competência territorial do órgão prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do Tema 1.075, sem modulação de efeitos. A declaração de inconstitucionalidade sem modulação produz efeitos retroativos, de modo que a norma jamais foi válida. A norma aplicável é o artigo 16 em sua redação original, que confere eficácia erga omnes à sentença coletiva sem limitação territorial. 4. O título executivo judicial não está fundado no artigo 16 da Lei 7.347/1985, que sequer foi mencionado nos autos da ACP. Por isso, é desnecessário o ajuizamento de ação rescisória para aplicação do Tema 1.075/STF ao caso, medida restrita às hipóteses de coisa julgada inconstitucional, quando o título está fundado em lei declarada inconstitucional, nos termos do CPC, artigo 535, §§ 5º e 8º, e do Tema 733/STF. 5. O artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 e o Tema 499/STF não limitam territorialmente a sentença. Esses dispositivos aplicam-se apenas a ações coletivas de rito ordinário em que associações atuam como representantes processuais. Não alcançam as ações civis públicas, nas quais o legitimado atua como substituto processual. O MPF detém legitimidade ampla para a defesa de interesses coletivos, nos termos do artigo 129, III, da CF/1988, do artigo 5º, I, da Lei 7.347/1985, dos artigos 82, I, e 91 do CDC e do artigo 178, I, do CPC. O Tema 1.302/STJ, que versa sobre a extensão da substituição processual de sindicatos, também não se aplica ao caso, sendo que a determinação de suspensão nele prevista restringe-se a processos nos quais tenham sido interpostos recursos extraordinários. 6. A alegação de prescrição foi rejeitada. A prescrição da execução em face da Fazenda Pública opera-se em cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150/STF. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019 e a execução foi proposta em 02/06/2025, após o prazo quinquenal. Contudo, o protesto judicial promovido pelo MPF foi reconhecido por este Tribunal como marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 202 do CC, com eficácia em favor de todos os beneficiários da ação coletiva, diante da legitimidade do MPF para propor medida cautelar de protesto com essa finalidade. O prazo prescricional foi validamente prorrogado, afastando-se a ocorrência de prescrição. A afetação do Tema 1.033/STJ não impede o julgamento do feito, pois ausente determinação de sobrestamento anterior à interposição de recursos extraordinários. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 129, III; CC, artigo 202; CPC, artigos 178, I, 525, § 6º, e 535, §§ 4º, 5º e 8º; CDC, artigos 82, I, 91 e 104; Lei 7.347/1985, artigos 5º, I, e 16; Lei 9.494/1997, artigos 2º-A e 16; Decreto 20.910/1932, artigo 1º; LINDB, artigo 20. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.075; STF, Tema 733; STF, Tema 499; STF, Súmula 150; STJ, Tema 1.033; STJ, Tema 1.302; STJ, AgInt no REsp 1.841.604, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/04/2020; STJ, AREsp 2.971.025, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 22/12/2025; STJ, AREsp 3.145.444, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJEN 17/03/2026; STJ, AREsp 3.119.906, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJEN 17/03/2026; STJ, AREsp 3.119.374, Rel. Min. Herman Benjamin, DJEN 17/03/2026; STJ, AREsp 3.102.310, Rel. Min. Herman Benjamin, DJEN 17/03/2026; STJ, AREsp 3.087.008, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 17/03/2026; TRF3, AI 5021315-03.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert de Bruyn, DJEN 05/03/2026; TRF3, ApCiv 5008538-62.2024.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Renato Becho, DJEN 04/03/2026; TRF3, ApCiv 5012646-37.2024.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Bruno Cesar Lorencini, DJEN 01/07/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que a execução possa regularmente prosseguir, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão