Publicações do processo

5015754-14.2019.8.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015754-14.2019.8.21.0019/RS AUTOR: LUCELIA MARIA PEROTTO GUEDES ADVOGADO(A): SUSANA CONCEICAO SELISTE (OAB RS101657) ADVOGADO(A): MAURICIO GIRARDELLO KOPPE (OAB RS096979) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante a concordância das partes, havendo pedido de execução invertida pelo INSS, dispenso a distribuição do cumprimento de sentença. Considerando a renúncia dos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, prossiga-se com a expedição da RPV. No que tange à reserva dos honorários sucumbencias e contratuais já deferidos nos autos por força das decisões do evento 90, DESPADEC1 e do evento 116, DESPADEC1 em favor da procuradora ANA PAULA LIMA , a respectiva liberação deverá ser observada, no momento da expedição do alvará. Nesse sentido, destaco trecho de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Por outro lado, a reserva (ou destaque) de honorários contratuais está prevista no §4º art. 22 da Lei 8.906/19941 e consiste na possibilidade de o advogado, que representa a parte credora no processo de execução, formular requerimento da reserva do montante correspondente aos honorários advocatícios contratuais, que há de lhe ser pago diretamente quando do recebimento do crédito principal, deduzida da quantia a ser recebida por seu constituinte. Significa dizer que, quando do pagamento do precatório relativo ao crédito principal, poderá ser expedido alvará separado ao advogado com o montante correspondente à verba contratual reservada. (...) Desta forma, ao analisar os autos verifica-se que a legislação infraconstitucional permite que o procurador receba quantia satisfatória do que lhe é devida título de honorários sucumbenciais nos mesmos autos da execução, por meio da expedição de RPV em separado. Ainda, o artigo 22 da Lei 8.906/19942, em seu §4º aduz que ?Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.?, o que deixa claro que é admissível a reserva dos honorários contratuais sobre o crédito principal, a qual será concluída quando do pagamento do precatório, mediante a expedição de alvará em nome da sociedade de advogados, conforme os termos pactuados no contrato da fl. 157-158. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento, Nº 70080524994, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 27-06-2019) Já no que se refere ao pedido de reserva de honorários formulado pelos procuradores atuais da autora observo em análise ao contrato anexado no evento 143, CONHON2 que a soma dos percentuais atinge 100% do crédito da autora a título de honorários contratuais. Embora as relações contratuais privadas sejam regidas, em regra, pelo princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), tais diretrizes não são absolutas e devem ser interpretadas em consonância com a função social do contrato e com os deveres anexos de probidade e boa-fé objetiva, preconizados nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Assim, constatada desproporção excessiva na distribuição dos encargos que importe no empobrecimento sem causa de uma das partes, especialmente em demandas propostas por pessoas hipossuficientes, idosas e beneficiárias da gratuidade de justiça, as quais se encontram em nítida situação de vulnerabilidade técnica e econômica frente ao profissional contratado, necessária a sua revisão. Ademais, no âmbito da atuação da advocacia, a liberdade de estipulação de honorários encontra limites éticos e regulamentares específicos. O artigo 50 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece limites claros para a adoção da cláusula quota litis, dispondo que os honorários contratuais, quando somados aos honorários de sucumbência arbitrados em juízo, não podem ser superiores às vantagens financeiras obtidas pelo próprio constituinte. No caso em tela, verifica-se que a cobrança de 50% de honorários contratuais, para cada procurador, sobre a condenação principal, retira do autor vulnerável a quase totalidade do proveito econômico decorrente da procedência da sua própria ação. Essa circunstância desvirtua a finalidade da atividade jurisdicional, gerando um enriquecimento desmedido do patrono em detrimento do direito do cliente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, firmaram entendimento no sentido de readequar judicialmente os contratos de honorários advocatícios que estabelecem patamares abusivos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.9. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS . POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. DENEGADA A SEGURANÇA. I . Caso em exame:1. Mandado de segurança impetrado contra decisão de magistrado que indeferiu pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais estipulados em 60% sobre o crédito de precatório. II. Questão em discussão:2 . A controvérsia reside na possibilidade de o magistrado revisar cláusula contratual de honorários advocatícios quota litis para fins de proteção da parte hipossuficiente. III. Razões de decidir:3. É admitida a retenção de honorários advocatícios em execução de precatório, nos termos do art . 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, desde que respeitada a proporcionalidade e os limites éticos previstos no Código de Ética e Disciplina da OAB. 4. A revisão de cláusulas que estipulam honorários em percentual superior a 30% é permitida para evitar lesão grave ao constituinte, conforme precedentes do STJ (REsp 1 .155.200/DF e REsp 1.903.416/RS) . 5. Não se configura ofensa ao princípio da não surpresa ou à inércia jurisdicional quando o magistrado age com base no poder geral de cautela e em defesa do resultado útil da demanda.IV. Dispositivo e tese: 6 . Segurança denegada.Tese de julgamento:“1. É possível a limitação de honorários advocatícios contratuais em percentual excessivo mediante análise de proporcionalidade pelo magistrado."Dispositivos relevantes citados:Lei n .º 8.906/1994, art. 22, § 4º; Código Civil, art. 157 .Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.155.200/DF, Rel. Min . Massami Uyeda, j. 22.02.2011; STJ, REsp 1 .903.416/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j . 02.02.2021.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50057725720238219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em: 20-02-2025) Em face dessas circunstâncias, impõe-se a moderação do encargo, fixando-se os honorários advocatícios contratuais no patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico real obtido pelo autor (débito principal atualizado, excluídas as verbas sucumbenciais) e, também, as verbas sucumbenciais e contratuais já reservadas à procuradora anterior por força das decisões do evento 90, DESPADEC1 e do evento 116, DESPADEC1. Esse índice atende de forma equilibrada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assegurando uma retribuição digna e compatível com o trabalho exercido pelos procuradores do exequente, ao mesmo tempo em que resguarda a esfera patrimonial do constituinte vulnerável e preserva a utilidade da penhora no rosto dos autos formalizada em favor do terceiro interessado. Anote-se, a reserva dos honorários ora deferida em favor dos procuradores atuais, nos termos desta decisão, a ser observada, igualmente, quando da liberação dos valores. Sem prejuízo à expedição da RPV determinada, intimem-se. Diligências Legais.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.