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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2287804/MG (2026/0257062-2) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE:ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO:AELSON RODRIGUES ALVES TEIXEIRA ADVOGADO:JULIO CESAR DE SOUSA LEAO - MG189189 INTERESSADO:MUNICIPIO DE IBIRITE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 662): APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – PONATINIBE – MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS – FORNECIMENTO – MULTA DIÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REPOSICIONAMENTO. 1. Os entes federados têm responsabilidade solidária na gestão da saúde, inclusive no fornecimento de medicamentos a pacientes necessitados e na realização de serviços de saúde em geral. 2. As demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas no juízo ao qual foram direcionados pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo. 3. É cabível a fixação de multa cominatória contra entes públicos, especialmente nas demandas que versam sobre o direito à saúde, bem como o bloqueio de valores em contas públicas, no caso de comprovada urgência. Precedente. 4. Os honorários de sucumbência, em ações em que se pleiteiam medicamentos ou tratamentos de saúde, devem ser arbitrados em obediência ao art. 85, §3º, do CPC, afastando-se a fixação equitativa. Reposicionamento. Precedentes do STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com retificação de erro material de ofício (e-STJ, fls. 763-768). Em suas razões (e-STJ, fls. 771-786), a parte recorrente aponta violação dos arts. 537, 497 e 499 do Código de Processo Civil e 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Argumenta que a manutenção das astreintes, quando já houve bloqueio de valores que assegurou a tutela pelo resultado prático equivalente, caracteriza bis in idem, enriquecimento sem causa e imposição arbitrária, requerendo o afastamento da multa ou, subsidiariamente, sua redução por excessividade. Defende, ainda, que “a decisão que fixa multa cominatória não produz os efeitos inerentes da coisa julgada material, uma vez que o art. 537, § 1º, do CPC, permite ao juiz modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva” (e-STJ, fl. 774), com suporte em precedentes citados nas razões. Sustenta, especificamente quanto ao art. 497 do CPC, que “o pedido de bloqueio realizado para cumprimento da decisão é medida que, ‘por vias tortas’, configura a satisfação da tutela pelo resultado prático equivalente” (e-STJ, fl. 775). Invoca os arts. 20 e 22 da LINDB, afirmando que a fixação e a execução da multa desconsideram as consequências práticas e as dificuldades do gestor para aquisição de medicamento de alto custo, inclusive em cenários de licitação deserta ou fracassada. Quanto aos honorários sucumbenciais, alega ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, deduzindo que, em ações de saúde, o bem da vida é inestimável e que a verba honorária não deve ser calculada sobre o valor da causa, pleiteando fixação por equidade e redução do montante. Requer, por fim, o afastamento do § 8º-A do art. 85 do CPC por inconstitucionalidade, em razão de suposta violação aos arts. 2º, 5º, caput e XXXV, 7º, V, 37 e 170 da Constituição Federal, por restringir a apreciação equitativa e gerar desproporcionalidade na remuneração profissional com recursos públicos. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 789-800). O recurso foi parcialmente prejudicado na origem quanto aos honorários de sucumbência, em juízo de retratação conforme o Tema 1.313/STJ, e admitido quanto à discussão da multa cominatória (e-STJ, fls. 816-819). O ente federativo desistiu do recurso extraordinário, o que foi devidamente homologado (e-STJ, fl. 868). Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer, visando ao fornecimento do medicamento Ponatinibe 15 mg (90 cápsulas mensais), na qual se determinou o fornecimento pelo Estado de Minas Gerais, fixando-se multa diária por descumprimento e verba honorária, com rejeição da preliminar de litisconsórcio com a União, manutenção da condenação e majoração dos honorários em grau recursal, posteriormente retificada a multa diária para R$ 5.000,00 nos embargos declaratórios (e-STJ, fls. 662-681 e 763-768). Na decisão de admissibilidade, houve juízo de retratação para fixação dos honorários por equidade, em R$ 5.000,00, à luz do Tema 1.313/STJ, e admissão do recurso quanto à revisão das astreintes. O acórdão de apelação rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União, afirmando a responsabilidade solidária dos entes federados no direito à saúde e mantendo a condenação do Estado de Minas Gerais ao fornecimento do medicamento Ponatinibe. Reconheceu a validade da multa cominatória diária e a possibilidade de bloqueio de verbas públicas para assegurar o cumprimento, reputando a multa proporcional à gravidade e ao valor envolvido. Quanto aos honorários, aplicou a orientação do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a fixação por equidade, confirmando a base legal (art. 85, §§ 2º e 3º) e majorando-os para 13% sobre o valor da causa. O recurso especial sustenta violação dos arts. 537, § 1º, 497 e 499 do Código de Processo Civil e dos arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, argumentando que a manutenção de astreintes, quando já houve bloqueio de valores que assegurou o resultado prático equivalente, caracteriza bis in idem, enriquecimento sem causa e excessividade, devendo a multa ser afastada ou reduzida. Alega, ainda, ofensa ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por entender que, em ações de saúde, o proveito econômico é inestimável, impondo a fixação de honorários por equidade e a redução do montante; e requer o afastamento do § 8º-A do art. 85 por suposta inconstitucionalidade, com fundamento em princípios constitucionais de proporcionalidade, razoabilidade, isonomia, acesso à justiça, moralidade e eficiência. Observa-se que o acórdão, na temática da multa cominatória, assim se pronunciou (e-STJ, fls. 678-679): No que se refere à imposição de multa à Fazenda Pública, é entendimento pacífico nos tribunais superiores a possibilidade de sua determinação pelo juízo, de ofício ou a requerimento. Há muito definiu o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que: “A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AR Esp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, D Je 8/4/2014; R Esp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; R Esp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; R Esp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no R Esp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008”. (Tema 98) No caso, a multa cominada - R$3.000,00 por dia de descumprimento não se mostra desproporcional ou exorbitante, mormente considerando a natureza da causa e o seu expressivo valor. Também é cabível o bloqueio de verbas públicas para assegurar o cumprimento de obrigações que envolvem o direito de saúde: “FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 607582 RG, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2010, D Je-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-06 PP-01185 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 275-280)” Verifica-se que a Corte de origem dissertou acerca da possibilidade de aplicação de multa cominatória contra a Fazenda Pública, com bloqueio de verbas públicas para assegurar o cumprimento da obrigação, bem como entendeu que o valor imposto era proporcional. A tese do ente político é a de que teria havido violação dos arts. 537, 497 e 499 do Código de Processo Civil e 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, na medida em que o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação já tornaria desnecessária a multa, sob pena de caracterizar bis in idem. Argumenta que "não há como prosseguir no cumprimento definitivo da multa, sob pena de ocorrer o bis in idem (repetição do mesmo), ou seja, o cumprimento da obrigação se dar por duas vezes. No caso dos autos, o pedido de bloqueio realizado para cumprimento da decisão é medida que, 'por vias tortas', configura a satisfação da tutela pelo resultado prático equivalente" (e-STJ, fl. 775). No tocante à tese recursal, observa-se que a parte não veiculou o tema nos embargos de declaração, isto é, a alegada interseção entre bloqueio de verbas públicas para satisfação de obrigação de fazer e a prejudicialidade à multa cominatória. Não há como conhecer do recurso especial nesse tópico, porém, dada a ausência do necessário prequestionamento. Verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos mencionados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem e que os embargos de declaração opostos na origem não trataram dos temas relacionados, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Na mesma linha de cognição: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA APLICABILIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 10.666/2003. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282 DO STF. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A FIM DE SANAR EVENTUAL VÍCIO DO ACÓRDÃO OBJURGADO. SÚMULA 356 DO STF. 1. A tese segundo a qual o exercício do magistério em mais de um estabelecimento de ensino deve ser considerado como atividade única não foi debatida pelo Tribunal de origem. Incide à hipótese a Súmula 282/STF. 2. A falta de oposição de embargos de declaração a fim de sanar eventual vício do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 356 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.493.765/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.) Quanto ao pedido de redução do valor, não se duvida que exista tese acerca do juízo de excepcionalidade do STJ, destinado a averiguar casos em que se permite excepcionalmente a alteração da quantificação de situações como indenização por dano moral, honorários advocatícios, astreintes, sobretudo quando se detectarem valores ínfimos ou exorbitantes. No entanto, no caso concreto, observa-se não ser o caso excepcional de minoração do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, pois o Tribunal regional, com base da moldura fática contida na espécie, entendeu que "a recalcitrância do Embargante em cumprir a tutela de urgência ensejou a majoração do valor da multa ao longo do feito, fixada inicialmente em R$100,00 por dia, com aumento para R$3.000,00 por dia, até R$5.000,00, sendo este o valor final. Com efeito, eventual redução, nesta fase recursal, serviria de indevido estímulo para que o Estado de Minas Gerais descumprisse, novamente, a obrigação de fornecimento do medicamento, em prejuízo do direito à saúde do Autor" (e-STJ, fl. 766). Não se identifica hipótese a justificar o juízo de excepcionalidade do STJ. Ao contrário, a conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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