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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015748-94.2025.8.21.0019/RS EXEQUENTE: SPORT CLUB INTERNACIONAL ADVOGADO(A): FABIO EMANUEL ISER DE MEIRELLES (OAB RS044157) ADVOGADO(A): Alexandre da Rocha Linhares ADVOGADO(A): FABIO EMANUEL ISER DE MEIRELLES DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente peticionou nos autos, juntando certidão de óbito do único sócio e administrador da empresa executada, Tirone Eduardo Kirsch, e requereu o redirecionamento da execução contra o espólio do falecido, com a citação dos herdeiros indicados, sob a alegação de dissolução irregular da sociedade empresária e incidência da sucessão processual prevista no diploma processual civil. Constato que a empresa devedora é sociedade empresária de responsabilidade limitada dotada de personalidade jurídica própria e patrimônio autônomo, não se confundindo a sua existência jurídica com a pessoa natural de seu sócio administrador. O falecimento do titular das quotas sociais acarreta, a princípio, questão atinente à representação processual da pessoa jurídica em juízo, nos termos do artigo 75, inciso VIII, e do artigo 76 do Código de Processo Civil. Entretanto, indefiro o pedido de redirecionamento direto da execução ao espólio do sócio falecido e aos seus herdeiros. A alegada inatividade da pessoa jurídica, a inaptidão cadastral ou o encerramento fático das atividades não autorizam a automática responsabilização patrimonial do sócio ou de seus sucessores no cumprimento de sentença cível por mera aplicação do artigo 110 do Código de Processo Civil. A pretendida afetação do patrimônio do sócio ou do respectivo espólio exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e subordinado aos requisitos materiais previstos no artigo 50 do Código Civil. Ademais, conforme já assentado na decisão proferida no Evento 54, a execução deve prosseguir sobre o patrimônio da pessoa jurídica executada, permanecendo inatingíveis os bens particulares do sócio falecido sem o prévio contraditório e o acolhimento do incidente próprio. Assim, para fins exclusivos de regularização da representação da pessoa jurídica executada, determino a citação dos herdeiros identificados para que ingressem nos autos estritamente na qualidade de representantes da sociedade devedora. Caso pretenda a responsabilização patrimonial pessoal do espólio ou dos sucessores, a exequente deverá promover a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por petição própria. Diligências legais.
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