2026-09-16 · TRF4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015747-61.2017.4.04.7112/RS RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELANTE: ELIANE GRACIOLINA NAVARRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): DANIELA PEREIRA (OAB RS116951) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O indeferimento de prova pericial técnica não configura cerceamento de defesa quando a CTPS registra função genérica e a prova testemunhal é insuficiente para delimitar objetivamente a atividade, resolvendo-se a controvérsia pela distribuição do ônus da prova. 2. A produção de perícia técnica pressupõe a existência de início de prova material mínimo sobre as condições de trabalho, o que não ocorre quando há apenas registro genérico em CTPS. 3. É incabível a extinção do feito sem resolução do mérito com base no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, pois houve regular instrução processual e cognição exauriente, ensejando julgamento de improcedência. 4. Há omissão no acórdão quanto aos honorários de sucumbência, uma vez que o INSS resistiu ao reconhecimento de período especial essencial para a concessão do benefício, enquanto a autora decaiu de parte de seus pedidos. 5. Configurada a sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 86, 98, § 3º, 369, 370, 485, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 629. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.