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5015747-46.2024.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015747-46.2024.8.21.0019/RSAUTOR: JURACI ALICE FAGUNDES ADVOGADO(A): ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) RÉU: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A ADVOGADO(A): BRUNO MARIO DA SILVA (OAB PR082064) ADVOGADO(A): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB PR100778) RÉU: SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB RS104644A) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JURACI ALICE FAGUNDES em face de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA e BANCO BRADESCO S.A. para fins de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de seguro impugnado sob a denominação "SUDA", bem como a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes, declarando inexigíveis quaisquer cobranças futuras relacionadas à contratação reconhecida como inexistente na conta corrente da parte autora (Agência 3152, Conta Corrente 0126944-5); b) CONDENAR as rés, solidariamente, à devolução em dobro de todas as quantias indevidamente debitadas da conta corrente da autora (totalizando o valor histórico de R$ 741,78, que em dobro perfaz R$ 1.483,56), com incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E a contar de cada débito indevido até a citação, fluindo a partir desta exclusivamente a taxa referencial SELIC (acumulada mensalmente), com fulcro no artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); e c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidindo juros moratórios desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), observando-se, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a disciplina do artigo 406 do Código Civil, com incidência exclusiva da taxa SELIC nos períodos em que aplicável a nova sistemática legal, vedada sua cumulação com juros moratórios ou correção monetária referentes ao mesmo lapso temporal. Ante a sucumbência mínima da parte autora (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e Súmula 326 do STJ), condeno as rés, de forma solidária e pro rata, ao pagamento integral das custas processuais, taxas judiciárias e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional, a natureza e a relevância da causa e o tempo de tramitação processual, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

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