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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015745-15.2026.8.24.0022/SC EXEQUENTE: RICARDO PHILIPPI ADVOGADO(A): RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o presente cumprimento de sentença porque preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC. 1.1. A respeito da possibilidade de fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, advirto que: 1.1.1. Não são devidos quando não houver embargos/impugnação, independentemente da forma de pagamento (RPV/precatório), conforme art. 85, § 7º, CPC e Tema 1.190 do STJ. 1.1.2. Não são devidos quando o cumprimento de sentença for proposto pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática (STJ. REsp n. 1.586.989/SC, de 5/9/2019). 1.1.3. Outrossim, ainda que seja rejeitada eventual impugnação ao cumprimento de sentença, é entendimento remansoso no Superior Tribunal de Justiça que os honorários advocatícios sucumbenciais devem respeitar o teto legal (art. 85, § 3º, do CPC): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA. SOMATÓRIO. [...] A cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução é possível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados. [...] Nos termos do Tema 587/STJ, a única limitação para a cumulação dos honorários advocatícios firmados na ação de execução com os dos embargos à execução é que seja respeitado o limite do art. 85, §2º, do CPC/2015. Tendo em vista que a Corte Especial do STJ afastou o arbitramento dos honorários por equidade, se o juiz entender que a atuação do advogado do executado foi irrisória na ação de execução, poderá arbitrar um percentual assim compatível, pois somente o somatório dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com o dos embargos à execução deverá respeitar o limite mínimo de dez por cento determinado pelo art. 85, §2º, do CPC/2015. Recurso especial provido. (REsp n. 1.980.956/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.) 2. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial (art. 535, caput), o que deverá ser feito preferencialmente por meio eletrônico, no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)1, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, apresentar impugnação. 2.1. Não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, conforme previsto no § 4º do art. 20 da Resolução CNJ nº 455/2022. 2.2. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. 2.2.1. Se alegado excesso à execução pela Fazenda Pública (art. 535, IV, e § 2º, do CPC) acerca da mesma realidade processual, desde já determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o valor correto, conquanto que a Fazenda tenha apresentado cálculo do valor que entenda correto. 2.2.1.1. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação. 2.3. Por fim, voltem conclusos para deliberação. 3. Transcorrido o prazo sem manifestação da Fazenda Pública, ou não impugnado o presente cumprimento de sentença, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo para pagamento de 2 (dois) meses, a contar da entrega da requisição, ou precatório, conforme o caso (art. 535, § 3º, I e II, do CPC). 3.1. Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. 3.2. Em caso de renúncia expressa pela parte exequente aos valores que excederem o limite de 10 (dez) salários mínimos, autorizo, desde já, que o Cartório Judicial promova a adequação necessária para a expedição da RPV, sem necessidade de nova conclusão, tendo em vista os efeitos da presente decisão homologatória e em observância aos princípios da economia e celeridade processual. 3.3. Em relação à retenção do Imposto de Renda, observe-se o disposto na Resolução CM n. 9/2024. 3.4. Comunicado o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a quitação do débito, sob pena de se presumir a concordância com o valor adimplido, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC. 3.5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 4. Cumpra-se. 1. Resolução CNJ Nº 455 de 27/04/2022 Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação.§ 1o Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente.§ 2o Efetuado o acesso de que trata o § 1o, o sistema registrará o fato.§ 3o Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015.§ 3º-A. No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)§ 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)§ 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)
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