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TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015735-10.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: SANDRA APARECIDA CARLOS MOREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar no qual pede a impetrante determinação para "2.1 A remessa dos débitos da impetrante à PGFN, dada a comprovação da existência de lesão a direito líquido e certo de tratamento isonômico entre os contribuintes submetidos à mesma regra; emissão de CPEN para a manutenção da atividade empresarial e que não sejam protestados os débitos migrados pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em razão das razões expostas. 2.2 Que o marco temporal dos débitos remetidos não seja impedimento para adesão à transação uma vez que já deveriam estar inscritos em dívida ativa, portanto, que estejam aptos para inclusão na transação trazida pelos Edital nº 11, de 30 de maio de 2025". Alega a impetrante possuir débitos vencidos e declarados relativos ao Simples Nacional, referentes aos exercícios de 2019 e 2020, que, embora vencidos há mais de 90 dias, não foram encaminhados pela Receita Federal à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, em descumprimento ao prazo previsto no Decreto-Lei nº 147/1967 e na Portaria MF nº 447/2018. Sustenta que tal omissão inviabiliza sua adesão a programas de transação tributária previstos na Lei nº 13.988/2020 e no Edital PGDAU nº 11/2025, prorrogado pelo Edital PGDAU nº 16/2025, que oferecem condições vantajosas de regularização fiscal, bem como impede a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), necessária para participação em licitações, obtenção de crédito e manutenção de contratos. Aduz que há risco iminente de protesto dos débitos, o que agravaria sua situação financeira e inviabilizaria a adesão à transação. Ao final, pede a concessão da segurança para que todos os débitos sejam remetidos à PGFN para a inclusão na transação trazida pelos Edital nº 11, de 30 de maio de 2025 Custas recolhidas ao ID 464787946.. A medida liminar foi deferida para determinar à autoridade que providenciasse à remessa dos débitos descritos no Relatório Fiscal à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, exigíveis há mais de 90 dias, para inscrição em dívida ativa. Indeferido o pedido de expedição da certidão de regularidade fiscal (ID 543769679). A União requereu seu ingresso no feito (ID 546552981). Notificada, a autoridade prestou informações (ID 556263068). Parecer do MPF (ID 557014538). É o relatório. DECIDO. Não há nos autos elementos aptos a justificar a alteração das razões lançadas na decisão ID 543769679. O Código Tributário Nacional, no artigo 201, assim dispõe sobre o conceito da dívida ativa tributária: Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. O Decreto-Lei nº 147/1967 e a Portaria nº 447/2018 do Ministério da Fazenda dispõem sobre o procedimento de inscrição em dívida ativa, nos seguintes termos: Decreto-Lei nº 147/1967: "Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979)" Portaria MF nº 447/2018: " "Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. (...)." Extrai-se que o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 estabelece a obrigatoriedade de encaminhamento dos débitos de natureza tributária ou não tributária pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para que sejam inscritos em dívida Ativa da União e assinala o prazo de 90 dias para a providência. Em análise à documentação acostada, especificamente o relatório fiscal, verifica-se a existência de débitos ainda no âmbito da Receita Federal, na situação de "devedor", mas ainda não inscritos (ID 457182668). Visando usufruir do benefício fiscal e alcançar sua conformidade fiscal, a impetrante pretende a inscrição em dívida de débitos vencidos, mas ainda não inscritos, consoante relatório de situação fiscal acostado. Assim, havendo débitos constituídos e não havendo objeção ou defesa da impetrante para impedir a respectiva inscrição em Dívida Ativa, mas, ao contrário, pedido expresso para que o sejam, há direito dela em renunciar resistência à inscrição e cobrar celeridade nos procedimentos de controle administrativo dos débitos, para que possa regularizar a dívida fiscal, com o fim específico de, inscritos os débitos, seja-lhe possível a transação legalmente autorizada. Caberá ao Procurador Seccional da Fazenda Nacional, após recepcionar o requerimento de adesão à transação, realizar a análise do preenchimento dos requisitos para a almejada transação tributária. Diante do exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil que promova a remessa dos débitos descritos no Relatório Fiscal à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, exigíveis há mais de 90 dias, para inscrição em dívida ativa, para possibilitar a adesão ao parcelamento pretendido (medida esta já efetivada pela autoridade). Custas pela União. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam ao E. TRF para o reexame obrigatório (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º). Pub. Int. Oficie-se.
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