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5015729-32.2026.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015729-32.2026.8.24.0064/SC EXEQUENTE: PARQUE FLORES DA COSTA ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) EXECUTADO: HENRIQUE DOS SANTOS LEON ADVOGADO(A): MARCIO VETTORAZZI (OAB SC021319) DESPACHO/DECISÃO HENRIQUE DOS SANTOS LEON opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de PARQUE FLORES DA COSTA. Embora devidamente intimada, por meio da decisão inicial, de que a impugnação deveria vir acompanhada do recolhimento das respectivas custas iniciais, a parte impugnante não efetuou o pagamento. DECIDO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte impugnante não recolheu as despesas relativas as custas da impugnação oposta. É sabido que em 27/12/2018 foi sancionada a Lei Estadual nº. 17.654, que dispõe acerca das Taxas de Serviços Judiciais. Sendo que a referida lei entrou em vigor na data de 1/4/2019. Ainda, extrai-se da referida lei, que as demandas propostas após a vacatio legis da norma, estariam sujeitas a aplicação do novo Regimento de Custas (Lei nº. 17.654). Os cumprimentos de sentença que forem protocolados após a vigência da norma, não possuirão Taxa de Serviços Judiciais para sua instauração. Todavia, conforme o art. 5º, III da Lei, as impugnações ao cumprimento de sentença possuirão custas e deverão ser recolhidas quando da sua oposição. Deste modo, verifico que a parte impugnante opôs impugnação ao cumprimento de sentença, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas referentes a impugnação oposta, embora devidamente advertida. Assim sendo, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada. Intimem-se. Preclusa essa decisão, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como, requerer o que entender de direito e prossiga-se na forma da decisão inicial.

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