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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5015728-17.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STAN FUNDACOES E CONSTRUCOES CIVIS LTDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ADIMILSON ALBINO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Judicial (Querela Nullitatis Insanabilis) ajuizada por STAN FUNDAÇÕES E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de ADIMILSON ALBINO DE OLIVEIRA, estando as partes devidamente qualificadas. Relata a requerente, em síntese, que, no ano de 2005, figurou como reclamada na Reclamação Trabalhista nº 0494.2005.012.17.00-2, proposta pelo segundo requerido perante a 12ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, na qual se discutiu, entre outras questões, a existência de doença ocupacional relacionada às atividades profissionais então desempenhadas. Aduz que, após realização de perícia médica, teria sido assentado naquela demanda que o segundo requerido era portador de doença degenerativa, hérnia discal, sem nexo causal com o trabalho realizado, tendo a sentença transitado em julgado em 28/09/2009. Sustenta que, posteriormente, o segundo requerido ajuizou perante este Juízo a ação acidentária nº 0007957-35.2010.8.08.0024 contra o INSS, na qual, após nova perícia, foi reconhecido que, embora as patologias não possuíssem nexo causal direto com o trabalho, as atividades laborais teriam contribuído para o seu agravamento, caracterizando concausa. Ao final, foi reconhecido o direito ao benefício de natureza acidentária. Afirma que somente anos depois tomou conhecimento do enquadramento previdenciário decorrente daquela decisão e que a manutenção do benefício de natureza acidentária passou a repercutir diretamente na apuração do seu Fator Acidentário de Prevenção – FAP, com reflexos sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa. Defende, assim, que a sentença proferida na ação acidentária incorreu em vício transrescisório ao decidir matéria que, segundo sustenta, já estaria definitivamente coberta pela coisa julgada formada na Justiça do Trabalho. Em razão disso, requer, em síntese, a declaração de nulidade dos efeitos da sentença proferida no processo nº 0007957-35.2010.8.08.0024, a alteração do código do benefício previdenciário do segundo requerido para benefício de natureza comum e o reconhecimento do direito à compensação ou repetição dos valores que afirma ter recolhido a maior em razão da repercussão do benefício no FAP. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido no ID 95255779, por não se verificar, naquele momento de cognição sumária, probabilidade do direito suficiente para justificar a suspensão imediata dos efeitos de decisão judicial transitada em julgado há mais de uma década. Posteriormente, a requerente formulou pedido de autorização para depósito judicial mensal da parcela controvertida da contribuição previdenciária RAT/SAT/GILRAT decorrente do FAP, pretendendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, II, do CTN. Regularmente citado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certidão de ID 98953236. O segundo requerido apresentou contestação no ID 99214072. Preliminarmente, suscitou: (i) inadequação da via processual eleita, sustentando que eventual afronta à coisa julgada somente poderia ser discutida mediante ação rescisória; e (ii) ilegitimidade ativa da empresa autora, ao argumento de que esta não integrou a ação acidentária e possuiria interesse meramente econômico na controvérsia. No mérito, defendeu a inexistência de incompatibilidade entre os julgados, afirmando que a Justiça do Trabalho teria afastado apenas nexo causal direto, enquanto a Justiça Estadual reconheceu concausa, institutos distintos. Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça e a condenação da autora por litigância de má-fé. A requerente apresentou réplica no ID 102834233, impugnando as preliminares e reiterando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o manejo da querela nullitatis também quando sentença de mérito é proferida em desconformidade com coisa julgada anterior. Sustentou, ainda, sua condição de terceira juridicamente interessada, diante dos efeitos produzidos pelo enquadramento acidentário sobre o FAP e sobre a obrigação tributária da empresa. É o relatório. DECIDO. Os autos encontram-se em fase de saneamento, impondo-se o exame das questões processuais pendentes e a delimitação da controvérsia, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DA REVELIA DO INSS In casu, considerando a certidão de ID 98953236, constato que o INSS foi regularmente cientificado da demanda, não tendo ingressado no feito, deixando de apresentar contestação. Assim sendo, DECRETO a revelia do INSS. Contudo, deixo de declarar seus efeitos materiais, eis que inaplicáveis à Fazenda Pública, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis, com fulcro na norma contida no inciso II do art. 345 do CPC. Neste sentido, segue o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITARES TEMPORÁRIOS. MÉDICOS CONVOCADOS PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. TRANSFERÊNCIA DE SEDE. DIREITO ÀS INDENIZAÇÕES DE TRANSPORTE PESSOAL E DE BAGAGEM E DE AJUDA DE CUSTO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NAS LEIS N. 5.292/67 E N. 8.237/91. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. VOTO PREVALECENTE NO SENTIDO DE QUE RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. INAPLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. “(...) A jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. (...)” (REsp 939.086/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD – Desembargadora Convocada do TJ/SE, Sexta Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014). Ademais, houve contestação apresentada pelo requerido Adimilson, o que faz incidir o disposto no inciso primeiro do referido dispositivo legal. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELO SEGUNDO REQUERIDO O segundo requerido pleiteia os benefícios da Gratuidade da Justiça, tendo apresentado declaração de hipossuficiência e documentos destinados à demonstração de sua situação econômica. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência deduzida possui presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos, neste momento, elementos suficientes para afastá-la. Assim, DEFIRO ao requerido ADIMILSON ALBINO DE OLIVEIRA os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O segundo requerido sustenta a inadequação da via processual eleita, ao argumento de que eventual violação à coisa julgada deveria ter sido questionada por meio de ação rescisória, nos termos do art. 966, IV, do CPC, não sendo admissível a utilização da querela nullitatis após o transcurso do prazo decadencial respectivo. A preliminar não merece acolhimento. A querela nullitatis insanabilis constitui instrumento processual excepcional destinado à impugnação de pronunciamento judicial contaminado por vício transrescisório, assim compreendido aquele de tamanha gravidade que não se convalida com o trânsito em julgado nem com o transcurso do prazo destinado ao ajuizamento da ação rescisória. É certo que não se trata de sucedâneo da ação rescisória e tampouco pode ser empregada para corrigir simples error in judicando, promover nova valoração das provas ou reabrir discussão definitivamente encerrada. Seu campo de incidência é excepcional. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não restringe seu cabimento exclusivamente à hipótese de ausência ou defeito de citação. A Corte Superior tem admitido, em situações excepcionalíssimas, a utilização da querela nullitatis diante de vícios considerados transrescisórios, dentre eles, em tese, a hipótese de sentença de mérito proferida em desconformidade com coisa julgada anterior. É justamente essa a causa de pedir apresentada pela requerente. A autora sustenta que a sentença proferida na ação acidentária nº 0007957-35.2010.8.08.0024 teria contrariado coisa julgada material anteriormente formada na Reclamação Trabalhista nº 0494.2005.012.17.00-2. A definição acerca da efetiva existência dessa incompatibilidade e, sobretudo, se a coisa julgada invocada possuía aptidão para vincular o Juízo que posteriormente apreciou a relação previdenciária, diz respeito à procedência ou improcedência da pretensão, e não à admissibilidade abstrata do instrumento processual utilizado. Em outras palavras, uma coisa é reconhecer que a violação à coisa julgada pode, em tese e em circunstâncias excepcionalíssimas, constituir vício transrescisório suscetível de exame mediante querela nullitatis. Outra, completamente distinta, é reconhecer que esse vício efetivamente ocorreu no caso concreto. Por essas razões, REJEITO a preliminar de inadequação da via processual eleita. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Sustenta o segundo requerido que a empresa autora não possui legitimidade para ajuizar a presente demanda, pois não integrou a relação processual estabelecida na ação acidentária nº 0007957-35.2010.8.08.0024, ajuizada pelo segurado contra o INSS. A preliminar igualmente não prospera. Embora a requerente não tenha integrado formalmente a ação acidentária, sustenta que os efeitos jurídicos produzidos pela sentença atingem diretamente sua esfera jurídica, uma vez que o enquadramento do benefício do segundo requerido como acidentário passou a integrar os elementos considerados na apuração de seu Fator Acidentário de Prevenção – FAP, com repercussão sobre a contribuição previdenciária por ela suportada. Não se trata, portanto, ao menos sob a perspectiva das condições da ação, de simples discordância com pronunciamento judicial proferido entre terceiros. A autora aponta repercussão concreta do pronunciamento judicial sobre obrigação que lhe é própria e, ademais, integrou a relação processual trabalhista cuja coisa julgada invoca como fundamento para a nulidade da decisão posterior. A aferição das condições da ação deve ocorrer à luz das afirmações formuladas na petição inicial, sem que isso implique antecipação da conclusão acerca da existência do direito material alegado. Desse modo, reconheço a existência de pertinência subjetiva suficiente para o exame da pretensão e REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Superadas as questões processuais, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente jurídica e documental, estando os autos suficientemente instruídos com os elementos necessários à formação do convencimento. Com efeito, a solução da controvérsia não demanda nova investigação acerca da condição médica do segundo requerido. O que deve ser definido é se a sentença proferida na ação acidentária nº 0007957-35.2010.8.08.0024 apresenta vício transrescisório decorrente de alegada afronta à coisa julgada formada anteriormente perante a Justiça do Trabalho. Nova perícia médica serviria, em última análise, para realizar uma terceira avaliação acerca da etiologia ou do agravamento da enfermidade, desviando-se do objeto próprio desta demanda. Passo, portanto, ao mérito. Como já registrado ao apreciar a preliminar, a querela nullitatis insanabilis possui natureza absolutamente excepcional. Seu objetivo não é permitir que decisões judiciais transitadas em julgado sejam indefinidamente submetidas a novo exame sempre que uma das partes ou terceiro juridicamente interessado discorde da solução alcançada. A estabilidade da coisa julgada constitui elemento essencial da segurança jurídica, razão pela qual a legislação processual estabelece instrumentos específicos e temporalmente delimitados para sua desconstituição. A querela nullitatis subsiste justamente para aquelas situações extremas em que o defeito existente transcende o próprio regime da ação rescisória, atingindo pressuposto essencial da relação processual ou produzindo pronunciamento juridicamente incompatível com a ordem processual em dimensão que impeça sua estabilização. Entre as hipóteses tradicionalmente admitidas encontram-se a ausência ou nulidade da citação quando o processo corre à revelia e outros defeitos que comprometam a própria formação válida da relação jurídico-processual. Também se encontra na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento, em tese, de situações excepcionais em que sentença proferida em desconformidade com coisa julgada anterior pode caracterizar vício transrescisório. Todavia, essa última hipótese pressupõe efetiva coisa julgada juridicamente oponível à decisão posterior. Não basta a existência de dois pronunciamentos judiciais que apresentem conclusões aparentemente distintas sobre determinado elemento fático. É necessário que a decisão posterior tenha efetivamente decidido matéria que já se encontrava abrangida pela autoridade da coisa julgada anterior, considerados seus limites objetivos e subjetivos. E é precisamente nesse ponto que a pretensão autoral não prospera. Analisando os elementos constantes dos autos, não verifico qualquer vício na formação ou no desenvolvimento da relação processual estabelecida no processo nº 0007957-35.2010.8.08.0024 capaz de comprometer sua existência ou validade. A ação foi proposta pelo segurado em face do INSS perante a Justiça Estadual, constitucionalmente competente para o julgamento das causas acidentárias. A relação processual foi regularmente constituída. Houve contraditório, instrução probatória, realização de perícia médica judicial, prolação de sentença de mérito e utilização dos meios recursais cabíveis pela autarquia previdenciária. A controvérsia foi submetida, inclusive, à apreciação do Tribunal de Justiça, sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado. Não há notícia de ausência de citação, inexistência de contraditório, incapacidade processual, ausência de jurisdição ou qualquer outro defeito estrutural que pudesse comprometer a existência da relação processual. A tese da requerente concentra-se exclusivamente em suposta violação à coisa julgada formada em processo trabalhista anterior. Todavia, conforme se demonstrará, também sob esse aspecto não se verifica vício transrescisório. A argumentação da requerente parte da premissa de que a conclusão alcançada pela Justiça do Trabalho acerca da enfermidade apresentada pelo segundo requerido deveria necessariamente vincular o posterior julgamento da ação acidentária. A premissa, contudo, não procede. A Reclamação Trabalhista nº 0494.2005.012.17.00-2 e a ação acidentária nº 0007957-35.2010.8.08.0024 foram processadas perante órgãos jurisdicionais distintos e tiveram por objeto relações jurídicas igualmente distintas. Na demanda trabalhista, estabeleceu-se relação processual entre empregado e empregadora, discutindo-se pretensões decorrentes do vínculo de trabalho. Na ação acidentária, por sua vez, estabeleceu-se relação jurídico-previdenciária entre o segurado e o INSS, tendo por objeto o direito à prestação previdenciária decorrente de acidente de trabalho ou situação legalmente equiparada. Embora os processos possuam circunstâncias fáticas comuns, especialmente a enfermidade apresentada pelo segundo requerido e suas atividades profissionais, isso não significa que possuam identidade de partes, pedidos ou causas de pedir. Também não significa que toda conclusão probatória alcançada em uma demanda adquira força vinculante universal para qualquer processo posterior no qual o mesmo fato seja juridicamente relevante. Nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. O INSS não integrou a relação processual trabalhista. Consequentemente, não poderia ser alcançado, em relação jurídica previdenciária própria, pela autoridade de decisão proferida em processo do qual não participou. Além disso, nos termos do art. 504 do CPC, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, nem a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da decisão. Assim, a circunstância de determinada conclusão médico-pericial ter sido utilizada como fundamento para solução da demanda trabalhista não transforma, automaticamente, essa conclusão em comando jurisdicional imutável e vinculante perante todos os demais órgãos jurisdicionais. Há, ainda, aspecto particularmente relevante. A Constituição Federal estabeleceu regime próprio para as demandas decorrentes de acidente do trabalho. O art. 109, inciso I, da Constituição excepciona expressamente da competência dos juízes federais as causas de acidentes de trabalho, as quais são processadas e julgadas pela Justiça Estadual. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar as ações acidentárias propostas pelo segurado em face do INSS é, portanto, constitucionalmente estabelecida. Foi precisamente no exercício dessa competência que este Juízo apreciou a ação nº 0007957-35.2010.8.08.0024. A Justiça do Trabalho, por sua vez, possui competência para apreciar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, inclusive aquelas relacionadas aos efeitos que determinada enfermidade ou acidente possa produzir na relação existente entre empregado e empregador. Isso não significa, entretanto, que lhe caiba decidir a relação jurídico-previdenciária existente entre segurado e INSS. A Justiça do Trabalho não possui competência para conceder, restabelecer, converter ou definir a natureza de benefício previdenciário acidentário devido pelo INSS. Consequentemente, uma decisão trabalhista proferida em demanda estabelecida entre empregado e empregador não pode retirar do Juízo Estadual competente o poder-dever de examinar, autonomamente, os requisitos necessários ao reconhecimento de benefício previdenciário acidentário. Entendimento contrário produziria situação incompatível com a própria repartição constitucional de competências. Se a conclusão alcançada em processo trabalhista entre empregado e empregador vinculasse necessariamente o INSS e o Juízo Estadual, a Justiça do Trabalho estaria, por via indireta, definindo de maneira definitiva a existência ou inexistência de relação jurídico-previdenciária submetida constitucionalmente a outro ramo do Poder Judiciário. Não é essa a sistemática adotada pelo ordenamento jurídico. A competência material de cada ramo jurisdicional deve ser preservada, assim como os limites subjetivos e objetivos das decisões por eles proferidas. Portanto, o Juízo Estadual, ao apreciar a ação acidentária, não estava vinculado à conclusão alcançada anteriormente pela Justiça do Trabalho, podendo formar seu convencimento a partir das provas produzidas especificamente na demanda previdenciária submetida à sua jurisdição. Há outro elemento que reforça a inexistência de incompatibilidade apta a caracterizar vício transrescisório. Segundo a própria narrativa da requerente, a conclusão alcançada na Justiça do Trabalho foi no sentido de que a patologia apresentada pelo segundo requerido possuía natureza degenerativa e não decorria diretamente das atividades laborativas. Na ação acidentária, entretanto, o reconhecimento do caráter acidentário não decorreu necessariamente da afirmação de que o trabalho constituíra causa originária e exclusiva da enfermidade. O fundamento adotado foi o reconhecimento de concausa, isto é, de que as atividades desempenhadas teriam contribuído para o agravamento da condição apresentada pelo segurado. As situações jurídicas não são equivalentes. O art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que se equipara ao acidente do trabalho aquele que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda de sua capacidade para o trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação. Dessa forma, a origem degenerativa de determinada patologia não exclui, por si só, a possibilidade de reconhecimento de que fatores relacionados ao trabalho tenham contribuído para seu agravamento. Uma coisa é afirmar que determinada doença não foi causada pelo trabalho. Outra é examinar se, embora preexistente ou degenerativa, foi agravada pelas condições em que a atividade profissional era desempenhada. Foi essa segunda questão que integrou a análise realizada na ação acidentária. Não compete a este Juízo, no âmbito da presente querela, refazer a perícia ou definir se a conclusão médica alcançada naquele processo foi a melhor possível. O que importa para o deslinde destes autos é constatar que a sentença acidentária decorreu de instrução própria e apreciou, dentro da competência constitucional da Justiça Estadual, os requisitos necessários ao reconhecimento da prestação previdenciária. Eventual discordância acerca da valoração da prova pericial ou da conclusão sobre a existência de concausa caracterizaria, quando muito, alegação de error in judicando, e não vício transrescisório capaz de autorizar o manejo da querela nullitatis. Também não identifico a alegada violação à coisa julgada material. Para que se reconhecesse a hipótese excepcional invocada pela parte autora, seria necessário demonstrar que a sentença acidentária decidiu relação jurídica já definitivamente solucionada em processo anterior e que a autoridade daquela decisão anterior pudesse ser juridicamente oposta aos sujeitos da demanda posterior. Não é o que ocorreu. Como já destacado, a reclamação trabalhista envolveu empregado e empregadora. A ação acidentária envolveu segurado e INSS. Além da diversidade subjetiva, os objetos das duas demandas eram distintos. A Justiça do Trabalho solucionou pretensões decorrentes da relação laboral. A Justiça Estadual examinou o direito do segurado à prestação previdenciária acidentária. A circunstância de determinado fato possuir relevância para ambas as relações jurídicas não produz identidade entre as demandas. Conforme mencionado anteriormente, o art. 504 do CPC estabelece expressamente que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, nem a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da decisão. Portanto, ainda que a sentença trabalhista tenha utilizado, como fundamento para solução da controvérsia submetida àquele Juízo, determinada conclusão acerca da origem da enfermidade, não se pode automaticamente conferir a esse fundamento a mesma autoridade da coisa julgada incidente sobre o comando decisório. A possibilidade excepcional prevista no art. 503, § 1º, do CPC para que questão prejudicial decidida expressa e incidentalmente adquira força de coisa julgada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, inclusive competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. E justamente nesse ponto a tese autoral encontra obstáculo adicional, a Justiça do Trabalho não possuía competência material para decidir, como questão principal, acerca do direito do segurado a benefício previdenciário acidentário em face do INSS. Não se pode, portanto, conferir à conclusão alcançada naquele processo alcance suficiente para impedir que o Juízo constitucionalmente competente examinasse posteriormente a relação previdenciária estabelecida entre o segurado e a autarquia. Não houve, assim, sentença de mérito proferida em desconformidade com coisa julgada anterior. Houve pronunciamentos jurisdicionais proferidos em processos distintos, entre sujeitos distintos e sobre relações jurídicas diferentes, a partir das provas produzidas autonomamente em cada demanda. Tal circunstância não configura vício transrescisório. Em suma, embora a querela nullitatis possa, excepcionalmente, constituir instrumento adequado para questionar decisão contaminada por vício transrescisório, a situação descrita nestes autos não se enquadra nessa hipótese. A ação acidentária nº 0007957-35.2010.8.08.0024 foi regularmente constituída e processada, perante o Juízo constitucionalmente competente, com observância do contraditório e da ampla defesa, produção de prova pericial, prolação de sentença e posterior controle pelas instâncias recursais. A coisa julgada formada na Justiça do Trabalho não vinculava o INSS nem impedia a Justiça Estadual de apreciar autonomamente a relação jurídico-previdenciária submetida à sua competência. Além disso, a conclusão acerca da natureza degenerativa da enfermidade não se confunde necessariamente com a posterior constatação de que as atividades profissionais contribuíram para seu agravamento, caracterizando concausa nos termos da legislação previdenciária. A pretensão autoral procura, em última análise, conferir à conclusão alcançada na demanda trabalhista efeito vinculante sobre processo previdenciário posterior e, a partir disso, promover nova apreciação da correção da sentença acidentária transitada em julgado. Esse objetivo ultrapassa os limites excepcionalíssimos da querela nullitatis. Ausente vício transrescisório, deve ser preservada a autoridade da coisa julgada formada no processo nº 0007957-35.2010.8.08.0024. O segundo requerido pleiteia a condenação da requerente por litigância de má-fé. Por sua vez, em réplica, a requerente também sustenta a ocorrência de comportamento processual inadequado pela parte adversa. Não verifico elementos suficientes para aplicação da penalidade a qualquer das partes. A litigância de má-fé exige demonstração de comportamento cominado em alguma das hipóteses do art. 80 do CPC, não podendo ser presumida simplesmente em razão da apresentação de tese jurídica que venha a ser rejeitada. No caso, embora a pretensão da autora não mereça acolhimento, a discussão acerca dos limites de utilização da querela nullitatis encontra respaldo em construção doutrinária e jurisprudencial, inexistindo elementos suficientes para concluir que a demanda tenha sido ajuizada de forma dolosa ou temerária. Do mesmo modo, eventual divergência acerca da interpretação ou indicação de precedentes pela parte requerida não é suficiente, isoladamente, para caracterizar má-fé processual. Assim, REJEITO os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. Em face do exposto: a) DECRETO a revelia do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, deixando, contudo, de aplicar seus efeitos materiais, nos termos do art. 345, incisos I e II, do CPC; b) DEFIRO ao requerido ADIMILSON ALBINO DE OLIVEIRA os benefícios da Gratuidade da Justiça; c) REJEITO a preliminar de inadequação da via processual eleita; d) REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa; e, no mérito, JULGO ANTECIPADAMENTE A LIDE, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por STAN FUNDAÇÕES E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, permanecem íntegros os efeitos da sentença proferida nos autos nº 0007957-35.2010.8.08.0024, restando prejudicados os pedidos formulados pela requerente que pressupõem o reconhecimento da nulidade daquele pronunciamento judicial. Em consequência da improcedência da pretensão principal, INDEFIRO o pedido de depósito judicial formulado no ID 96466187. REJEITO os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, observados os valores já recolhidos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do segundo requerido, os quais FIXO em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I c/c § 4º, inc. III, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do INSS, considerando sua revelia e a inexistência de atuação processual por procurador da autarquia nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Diligencie-se. Vitória, 31 de agosto de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5015728-17.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STAN FUNDACOES E CONSTRUCOES CIVIS LTDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ADIMILSON ALBINO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Judicial (Querela Nullitatis Insanabilis) ajuizada por STAN FUNDAÇÕES E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de ADIMILSON ALBINO DE OLIVEIRA, estando as partes devidamente qualificadas. Relata a requerente, em síntese, que, no ano de 2005, figurou como reclamada na Reclamação Trabalhista nº 0494.2005.012.17.00-2, proposta pelo segundo requerido perante a 12ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, na qual se discutiu, entre outras questões, a existência de doença ocupacional relacionada às atividades profissionais então desempenhadas. Aduz que, após realização de perícia médica, teria sido assentado naquela demanda que o segundo requerido era portador de doença degenerativa, hérnia discal, sem nexo causal com o trabalho realizado, tendo a sentença transitado em julgado em 28/09/2009. Sustenta que, posteriormente, o segundo requerido ajuizou perante este Juízo a ação acidentária nº 0007957-35.2010.8.08.0024 contra o INSS, na qual, após nova perícia, foi reconhecido que, embora as patologias não possuíssem nexo causal direto com o trabalho, as atividades laborais teriam contribuído para o seu agravamento, caracterizando concausa. Ao final, foi reconhecido o direito ao benefício de natureza acidentária. Afirma que somente anos depois tomou conhecimento do enquadramento previdenciário decorrente daquela decisão e que a manutenção do benefício de natureza acidentária passou a repercutir diretamente na apuração do seu Fator Acidentário de Prevenção – FAP, com reflexos sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa. Defende, assim, que a sentença proferida na ação acidentária incorreu em vício transrescisório ao decidir matéria que, segundo sustenta, já estaria definitivamente coberta pela coisa julgada formada na Justiça do Trabalho. Em razão disso, requer, em síntese, a declaração de nulidade dos efeitos da sentença proferida no processo nº 0007957-35.2010.8.08.0024, a alteração do código do benefício previdenciário do segundo requerido para benefício de natureza comum e o reconhecimento do direito à compensação ou repetição dos valores que afirma ter recolhido a maior em razão da repercussão do benefício no FAP. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido no ID 95255779, por não se verificar, naquele momento de cognição sumária, probabilidade do direito suficiente para justificar a suspensão imediata dos efeitos de decisão judicial transitada em julgado há mais de uma década. Posteriormente, a requerente formulou pedido de autorização para depósito judicial mensal da parcela controvertida da contribuição previdenciária RAT/SAT/GILRAT decorrente do FAP, pretendendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, II, do CTN. Regularmente citado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certidão de ID 98953236. O segundo requerido apresentou contestação no ID 99214072. Preliminarmente, suscitou: (i) inadequação da via processual eleita, sustentando que eventual afronta à coisa julgada somente poderia ser discutida mediante ação rescisória; e (ii) ilegitimidade ativa da empresa autora, ao argumento de que esta não integrou a ação acidentária e possuiria interesse meramente econômico na controvérsia. No mérito, defendeu a inexistência de incompatibilidade entre os julgados, afirmando que a Justiça do Trabalho teria afastado apenas nexo causal direto, enquanto a Justiça Estadual reconheceu concausa, institutos distintos. Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça e a condenação da autora por litigância de má-fé. A requerente apresentou réplica no ID 102834233, impugnando as preliminares e reiterando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o manejo da querela nullitatis também quando sentença de mérito é proferida em desconformidade com coisa julgada anterior. Sustentou, ainda, sua condição de terceira juridicamente interessada, diante dos efeitos produzidos pelo enquadramento acidentário sobre o FAP e sobre a obrigação tributária da empresa. É o relatório. DECIDO. Os autos encontram-se em fase de saneamento, impondo-se o exame das questões processuais pendentes e a delimitação da controvérsia, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DA REVELIA DO INSS In casu, considerando a certidão de ID 98953236, constato que o INSS foi regularmente cientificado da demanda, não tendo ingressado no feito, deixando de apresentar contestação. Assim sendo, DECRETO a revelia do INSS. Contudo, deixo de declarar seus efeitos materiais, eis que inaplicáveis à Fazenda Pública, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis, com fulcro na norma contida no inciso II do art. 345 do CPC. Neste sentido, segue o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITARES TEMPORÁRIOS. MÉDICOS CONVOCADOS PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. TRANSFERÊNCIA DE SEDE. DIREITO ÀS INDENIZAÇÕES DE TRANSPORTE PESSOAL E DE BAGAGEM E DE AJUDA DE CUSTO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NAS LEIS N. 5.292/67 E N. 8.237/91. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. VOTO PREVALECENTE NO SENTIDO DE QUE RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. INAPLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. “(...) A jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. (...)” (REsp 939.086/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD – Desembargadora Convocada do TJ/SE, Sexta Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014). Ademais, houve contestação apresentada pelo requerido Adimilson, o que faz incidir o disposto no inciso primeiro do referido dispositivo legal. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELO SEGUNDO REQUERIDO O segundo requerido pleiteia os benefícios da Gratuidade da Justiça, tendo apresentado declaração de hipossuficiência e documentos destinados à demonstração de sua situação econômica. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência deduzida possui presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos, neste momento, elementos suficientes para afastá-la. Assim, DEFIRO ao requerido ADIMILSON ALBINO DE OLIVEIRA os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O segundo requerido sustenta a inadequação da via processual eleita, ao argumento de que eventual violação à coisa julgada deveria ter sido questionada por meio de ação rescisória, nos termos do art. 966, IV, do CPC, não sendo admissível a utilização da querela nullitatis após o transcurso do prazo decadencial respectivo. A preliminar não merece acolhimento. A querela nullitatis insanabilis constitui instrumento processual excepcional destinado à impugnação de pronunciamento judicial contaminado por vício transrescisório, assim compreendido aquele de tamanha gravidade que não se convalida com o trânsito em julgado nem com o transcurso do prazo destinado ao ajuizamento da ação rescisória. É certo que não se trata de sucedâneo da ação rescisória e tampouco pode ser empregada para corrigir simples error in judicando, promover nova valoração das provas ou reabrir discussão definitivamente encerrada. Seu campo de incidência é excepcional. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não restringe seu cabimento exclusivamente à hipótese de ausência ou defeito de citação. A Corte Superior tem admitido, em situações excepcionalíssimas, a utilização da querela nullitatis diante de vícios considerados transrescisórios, dentre eles, em tese, a hipótese de sentença de mérito proferida em desconformidade com coisa julgada anterior. É justamente essa a causa de pedir apresentada pela requerente. A autora sustenta que a sentença proferida na ação acidentária nº 0007957-35.2010.8.08.0024 teria contrariado coisa julgada material anteriormente formada na Reclamação Trabalhista nº 0494.2005.012.17.00-2. A definição acerca da efetiva existência dessa incompatibilidade e, sobretudo, se a coisa julgada invocada possuía aptidão para vincular o Juízo que posteriormente apreciou a relação previdenciária, diz respeito à procedência ou improcedência da pretensão, e não à admissibilidade abstrata do instrumento processual utilizado. Em outras palavras, uma coisa é reconhecer que a violação à coisa julgada pode, em tese e em circunstâncias excepcionalíssimas, constituir vício transrescisório suscetível de exame mediante querela nullitatis. Outra, completamente distinta, é reconhecer que esse vício efetivamente ocorreu no caso concreto. Por essas razões, REJEITO a preliminar de inadequação da via processual eleita. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Sustenta o segundo requerido que a empresa autora não possui legitimidade para ajuizar a presente demanda, pois não integrou a relação processual estabelecida na ação acidentária nº 0007957-35.2010.8.08.0024, ajuizada pelo segurado contra o INSS. A preliminar igualmente não prospera. Embora a requerente não tenha integrado formalmente a ação acidentária, sustenta que os efeitos jurídicos produzidos pela sentença atingem diretamente sua esfera jurídica, uma vez que o enquadramento do benefício do segundo requerido como acidentário passou a integrar os elementos considerados na apuração de seu Fator Acidentário de Prevenção – FAP, com repercussão sobre a contribuição previdenciária por ela suportada. Não se trata, portanto, ao menos sob a perspectiva das condições da ação, de simples discordância com pronunciamento judicial proferido entre terceiros. A autora aponta repercussão concreta do pronunciamento judicial sobre obrigação que lhe é própria e, ademais, integrou a relação processual trabalhista cuja coisa julgada invoca como fundamento para a nulidade da decisão posterior. A aferição das condições da ação deve ocorrer à luz das afirmações formuladas na petição inicial, sem que isso implique antecipação da conclusão acerca da existência do direito material alegado. Desse modo, reconheço a existência de pertinência subjetiva suficiente para o exame da pretensão e REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Superadas as questões processuais, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente jurídica e documental, estando os autos suficientemente instruídos com os elementos necessários à formação do convencimento. Com efeito, a solução da controvérsia não demanda nova investigação acerca da condição médica do segundo requerido. O que deve ser definido é se a sentença proferida na ação acidentária nº 0007957-35.2010.8.08.0024 apresenta vício transrescisório decorrente de alegada afronta à coisa julgada formada anteriormente perante a Justiça do Trabalho. Nova perícia médica serviria, em última análise, para realizar uma terceira avaliação acerca da etiologia ou do agravamento da enfermidade, desviando-se do objeto próprio desta demanda. Passo, portanto, ao mérito. Como já registrado ao apreciar a preliminar, a querela nullitatis insanabilis possui natureza absolutamente excepcional. Seu objetivo não é permitir que decisões judiciais transitadas em julgado sejam indefinidamente submetidas a novo exame sempre que uma das partes ou terceiro juridicamente interessado discorde da solução alcançada. A estabilidade da coisa julgada constitui elemento essencial da segurança jurídica, razão pela qual a legislação processual estabelece instrumentos específicos e temporalmente delimitados para sua desconstituição. A querela nullitatis subsiste justamente para aquelas situações extremas em que o defeito existente transcende o próprio regime da ação rescisória, atingindo pressuposto essencial da relação processual ou produzindo pronunciamento juridicamente incompatível com a ordem processual em dimensão que impeça sua estabilização. Entre as hipóteses tradicionalmente admitidas encontram-se a ausência ou nulidade da citação quando o processo corre à revelia e outros defeitos que comprometam a própria formação válida da relação jurídico-processual. Também se encontra na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento, em tese, de situações excepcionais em que sentença proferida em desconformidade com coisa julgada anterior pode caracterizar vício transrescisório. Todavia, essa última hipótese pressupõe efetiva coisa julgada juridicamente oponível à decisão posterior. Não basta a existência de dois pronunciamentos judiciais que apresentem conclusões aparentemente distintas sobre determinado elemento fático. É necessário que a decisão posterior tenha efetivamente decidido matéria que já se encontrava abrangida pela autoridade da coisa julgada anterior, considerados seus limites objetivos e subjetivos. E é precisamente nesse ponto que a pretensão autoral não prospera. Analisando os elementos constantes dos autos, não verifico qualquer vício na formação ou no desenvolvimento da relação processual estabelecida no processo nº 0007957-35.2010.8.08.0024 capaz de comprometer sua existência ou validade. A ação foi proposta pelo segurado em face do INSS perante a Justiça Estadual, constitucionalmente competente para o julgamento das causas acidentárias. A relação processual foi regularmente constituída. Houve contraditório, instrução probatória, realização de perícia médica judicial, prolação de sentença de mérito e utilização dos meios recursais cabíveis pela autarquia previdenciária. A controvérsia foi submetida, inclusive, à apreciação do Tribunal de Justiça, sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado. Não há notícia de ausência de citação, inexistência de contraditório, incapacidade processual, ausência de jurisdição ou qualquer outro defeito estrutural que pudesse comprometer a existência da relação processual. A tese da requerente concentra-se exclusivamente em suposta violação à coisa julgada formada em processo trabalhista anterior. Todavia, conforme se demonstrará, também sob esse aspecto não se verifica vício transrescisório. A argumentação da requerente parte da premissa de que a conclusão alcançada pela Justiça do Trabalho acerca da enfermidade apresentada pelo segundo requerido deveria necessariamente vincular o posterior julgamento da ação acidentária. A premissa, contudo, não procede. A Reclamação Trabalhista nº 0494.2005.012.17.00-2 e a ação acidentária nº 0007957-35.2010.8.08.0024 foram processadas perante órgãos jurisdicionais distintos e tiveram por objeto relações jurídicas igualmente distintas. Na demanda trabalhista, estabeleceu-se relação processual entre empregado e empregadora, discutindo-se pretensões decorrentes do vínculo de trabalho. Na ação acidentária, por sua vez, estabeleceu-se relação jurídico-previdenciária entre o segurado e o INSS, tendo por objeto o direito à prestação previdenciária decorrente de acidente de trabalho ou situação legalmente equiparada. Embora os processos possuam circunstâncias fáticas comuns, especialmente a enfermidade apresentada pelo segundo requerido e suas atividades profissionais, isso não significa que possuam identidade de partes, pedidos ou causas de pedir. Também não significa que toda conclusão probatória alcançada em uma demanda adquira força vinculante universal para qualquer processo posterior no qual o mesmo fato seja juridicamente relevante. Nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. O INSS não integrou a relação processual trabalhista. Consequentemente, não poderia ser alcançado, em relação jurídica previdenciária própria, pela autoridade de decisão proferida em processo do qual não participou. Além disso, nos termos do art. 504 do CPC, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, nem a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da decisão. Assim, a circunstância de determinada conclusão médico-pericial ter sido utilizada como fundamento para solução da demanda trabalhista não transforma, automaticamente, essa conclusão em comando jurisdicional imutável e vinculante perante todos os demais órgãos jurisdicionais. Há, ainda, aspecto particularmente relevante. A Constituição Federal estabeleceu regime próprio para as demandas decorrentes de acidente do trabalho. O art. 109, inciso I, da Constituição excepciona expressamente da competência dos juízes federais as causas de acidentes de trabalho, as quais são processadas e julgadas pela Justiça Estadual. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar as ações acidentárias propostas pelo segurado em face do INSS é, portanto, constitucionalmente estabelecida. Foi precisamente no exercício dessa competência que este Juízo apreciou a ação nº 0007957-35.2010.8.08.0024. A Justiça do Trabalho, por sua vez, possui competência para apreciar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, inclusive aquelas relacionadas aos efeitos que determinada enfermidade ou acidente possa produzir na relação existente entre empregado e empregador. Isso não significa, entretanto, que lhe caiba decidir a relação jurídico-previdenciária existente entre segurado e INSS. A Justiça do Trabalho não possui competência para conceder, restabelecer, converter ou definir a natureza de benefício previdenciário acidentário devido pelo INSS. Consequentemente, uma decisão trabalhista proferida em demanda estabelecida entre empregado e empregador não pode retirar do Juízo Estadual competente o poder-dever de examinar, autonomamente, os requisitos necessários ao reconhecimento de benefício previdenciário acidentário. Entendimento contrário produziria situação incompatível com a própria repartição constitucional de competências. Se a conclusão alcançada em processo trabalhista entre empregado e empregador vinculasse necessariamente o INSS e o Juízo Estadual, a Justiça do Trabalho estaria, por via indireta, definindo de maneira definitiva a existência ou inexistência de relação jurídico-previdenciária submetida constitucionalmente a outro ramo do Poder Judiciário. Não é essa a sistemática adotada pelo ordenamento jurídico. A competência material de cada ramo jurisdicional deve ser preservada, assim como os limites subjetivos e objetivos das decisões por eles proferidas. Portanto, o Juízo Estadual, ao apreciar a ação acidentária, não estava vinculado à conclusão alcançada anteriormente pela Justiça do Trabalho, podendo formar seu convencimento a partir das provas produzidas especificamente na demanda previdenciária submetida à sua jurisdição. Há outro elemento que reforça a inexistência de incompatibilidade apta a caracterizar vício transrescisório. Segundo a própria narrativa da requerente, a conclusão alcançada na Justiça do Trabalho foi no sentido de que a patologia apresentada pelo segundo requerido possuía natureza degenerativa e não decorria diretamente das atividades laborativas. Na ação acidentária, entretanto, o reconhecimento do caráter acidentário não decorreu necessariamente da afirmação de que o trabalho constituíra causa originária e exclusiva da enfermidade. O fundamento adotado foi o reconhecimento de concausa, isto é, de que as atividades desempenhadas teriam contribuído para o agravamento da condição apresentada pelo segurado. As situações jurídicas não são equivalentes. O art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que se equipara ao acidente do trabalho aquele que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda de sua capacidade para o trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação. Dessa forma, a origem degenerativa de determinada patologia não exclui, por si só, a possibilidade de reconhecimento de que fatores relacionados ao trabalho tenham contribuído para seu agravamento. Uma coisa é afirmar que determinada doença não foi causada pelo trabalho. Outra é examinar se, embora preexistente ou degenerativa, foi agravada pelas condições em que a atividade profissional era desempenhada. Foi essa segunda questão que integrou a análise realizada na ação acidentária. Não compete a este Juízo, no âmbito da presente querela, refazer a perícia ou definir se a conclusão médica alcançada naquele processo foi a melhor possível. O que importa para o deslinde destes autos é constatar que a sentença acidentária decorreu de instrução própria e apreciou, dentro da competência constitucional da Justiça Estadual, os requisitos necessários ao reconhecimento da prestação previdenciária. Eventual discordância acerca da valoração da prova pericial ou da conclusão sobre a existência de concausa caracterizaria, quando muito, alegação de error in judicando, e não vício transrescisório capaz de autorizar o manejo da querela nullitatis. Também não identifico a alegada violação à coisa julgada material. Para que se reconhecesse a hipótese excepcional invocada pela parte autora, seria necessário demonstrar que a sentença acidentária decidiu relação jurídica já definitivamente solucionada em processo anterior e que a autoridade daquela decisão anterior pudesse ser juridicamente oposta aos sujeitos da demanda posterior. Não é o que ocorreu. Como já destacado, a reclamação trabalhista envolveu empregado e empregadora. A ação acidentária envolveu segurado e INSS. Além da diversidade subjetiva, os objetos das duas demandas eram distintos. A Justiça do Trabalho solucionou pretensões decorrentes da relação laboral. A Justiça Estadual examinou o direito do segurado à prestação previdenciária acidentária. A circunstância de determinado fato possuir relevância para ambas as relações jurídicas não produz identidade entre as demandas. Conforme mencionado anteriormente, o art. 504 do CPC estabelece expressamente que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, nem a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da decisão. Portanto, ainda que a sentença trabalhista tenha utilizado, como fundamento para solução da controvérsia submetida àquele Juízo, determinada conclusão acerca da origem da enfermidade, não se pode automaticamente conferir a esse fundamento a mesma autoridade da coisa julgada incidente sobre o comando decisório. A possibilidade excepcional prevista no art. 503, § 1º, do CPC para que questão prejudicial decidida expressa e incidentalmente adquira força de coisa julgada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, inclusive competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. E justamente nesse ponto a tese autoral encontra obstáculo adicional, a Justiça do Trabalho não possuía competência material para decidir, como questão principal, acerca do direito do segurado a benefício previdenciário acidentário em face do INSS. Não se pode, portanto, conferir à conclusão alcançada naquele processo alcance suficiente para impedir que o Juízo constitucionalmente competente examinasse posteriormente a relação previdenciária estabelecida entre o segurado e a autarquia. Não houve, assim, sentença de mérito proferida em desconformidade com coisa julgada anterior. Houve pronunciamentos jurisdicionais proferidos em processos distintos, entre sujeitos distintos e sobre relações jurídicas diferentes, a partir das provas produzidas autonomamente em cada demanda. Tal circunstância não configura vício transrescisório. Em suma, embora a querela nullitatis possa, excepcionalmente, constituir instrumento adequado para questionar decisão contaminada por vício transrescisório, a situação descrita nestes autos não se enquadra nessa hipótese. A ação acidentária nº 0007957-35.2010.8.08.0024 foi regularmente constituída e processada, perante o Juízo constitucionalmente competente, com observância do contraditório e da ampla defesa, produção de prova pericial, prolação de sentença e posterior controle pelas instâncias recursais. A coisa julgada formada na Justiça do Trabalho não vinculava o INSS nem impedia a Justiça Estadual de apreciar autonomamente a relação jurídico-previdenciária submetida à sua competência. Além disso, a conclusão acerca da natureza degenerativa da enfermidade não se confunde necessariamente com a posterior constatação de que as atividades profissionais contribuíram para seu agravamento, caracterizando concausa nos termos da legislação previdenciária. A pretensão autoral procura, em última análise, conferir à conclusão alcançada na demanda trabalhista efeito vinculante sobre processo previdenciário posterior e, a partir disso, promover nova apreciação da correção da sentença acidentária transitada em julgado. Esse objetivo ultrapassa os limites excepcionalíssimos da querela nullitatis. Ausente vício transrescisório, deve ser preservada a autoridade da coisa julgada formada no processo nº 0007957-35.2010.8.08.0024. O segundo requerido pleiteia a condenação da requerente por litigância de má-fé. Por sua vez, em réplica, a requerente também sustenta a ocorrência de comportamento processual inadequado pela parte adversa. Não verifico elementos suficientes para aplicação da penalidade a qualquer das partes. A litigância de má-fé exige demonstração de comportamento cominado em alguma das hipóteses do art. 80 do CPC, não podendo ser presumida simplesmente em razão da apresentação de tese jurídica que venha a ser rejeitada. No caso, embora a pretensão da autora não mereça acolhimento, a discussão acerca dos limites de utilização da querela nullitatis encontra respaldo em construção doutrinária e jurisprudencial, inexistindo elementos suficientes para concluir que a demanda tenha sido ajuizada de forma dolosa ou temerária. Do mesmo modo, eventual divergência acerca da interpretação ou indicação de precedentes pela parte requerida não é suficiente, isoladamente, para caracterizar má-fé processual. Assim, REJEITO os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. Em face do exposto: a) DECRETO a revelia do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, deixando, contudo, de aplicar seus efeitos materiais, nos termos do art. 345, incisos I e II, do CPC; b) DEFIRO ao requerido ADIMILSON ALBINO DE OLIVEIRA os benefícios da Gratuidade da Justiça; c) REJEITO a preliminar de inadequação da via processual eleita; d) REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa; e, no mérito, JULGO ANTECIPADAMENTE A LIDE, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por STAN FUNDAÇÕES E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, permanecem íntegros os efeitos da sentença proferida nos autos nº 0007957-35.2010.8.08.0024, restando prejudicados os pedidos formulados pela requerente que pressupõem o reconhecimento da nulidade daquele pronunciamento judicial. Em consequência da improcedência da pretensão principal, INDEFIRO o pedido de depósito judicial formulado no ID 96466187. REJEITO os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, observados os valores já recolhidos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do segundo requerido, os quais FIXO em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I c/c § 4º, inc. III, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do INSS, considerando sua revelia e a inexistência de atuação processual por procurador da autarquia nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Diligencie-se. Vitória, 31 de agosto de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO