2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015727-82.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: TNT LAMINADOS PLASTICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença (ID 589647421) que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto. Alega a embargante a sentença é omissa ao determinar a conversão do depósito judicial em favor da União, pois deixou de considerar a existência de ação anulatória em curso, na qual se discute justamente a constituição do crédito tributário correspondente aos valores depositados. Sustenta que a transferência imediata dos valores à União esvazia a própria garantia prestada pela impetrante e prejudica a efetividade da demanda anulatória em trâmite, uma vez que o depósito judicial foi realizado para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, e não como reconhecimento definitivo da exigência fiscal. Houve manifestação/ciência da embargada. É o necessário a relatar. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade em que tenha incorrido a decisão, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alega a embargante que a sentença incorreu em omissão, pois deixou de considerar a existência de ação anulatória em curso, na qual se discute justamente a constituição do crédito tributário correspondente aos valores depositados. Observo que na petição inicial, a ora embargante informou que “o presente writ tem como único objeto a autorização para que possa realizar o depósito em juízo do valor referente ao montante da diferença dos impostos ora determinados, além da multa e juros, para que haja a discussão administrativa da lavratura do auto de infração, autorizando assim, a conclusão do desembaraço aduaneiro de importação.” Todavia, a autoridade coatora informou ao id. 449978044 - Pág. 2 que a ora embargante não teria apresentado impugnação e, portanto, não teria se instaurado o contencioso administrativo fiscal. No pedido liminar e final postulou que a autoridade coatora “Se abstenha de inscrever os valores indicados em qualquer processo administrativo, na dívida ativa da União, suspendendo-se o crédito tributário, como também a abstenção da União de impor à impetrante qualquer espécie de sanção ou restrição, inclusive multas ou o ajuizamento de execução fiscal até o julgamento final da ação autônoma que será proposta pela empresa impetrante, tendo em vista o depósito judicial do valor controvertido.” grifo nosso E a autoridade coatora nas informações prestadas pleiteou: “deve o depósito judicial ser vinculado à ação autônoma a ser ajuizada futuramente pela Impetrante [conforme menção no pedido de liminar], e mantido até seu trânsito em julgado; ou, em caso de sua omissão, a caracterizar ausência de litígio quanto ao crédito tributário constituído, deve o depósito judicial ser transformado em pagamento definitivo da União, eis que ausente o litígio em âmbito administrativo, face a opção da Impetrante de não impugnar o auto de infração no prazo legal.” Entretanto, a embargante só noticiou a distribuição da ação anulatória de débito fiscal nº 5002042-71.2025.4.03.6100, em trâmite na 2ª Vara Cível Federal, na petição destes embargos. Assim sendo, não poderia este juízo determinar a vinculação do depósito judicial a uma ação cuja existência era desconhecida. Contudo, tendo em vista a informação da distribuição da ação anulatória, acolho os embargos apenas para excluir a conversão dos depósitos de ID 329816064 a ID 329816079 em renda definitiva da União, e determino a transferência desses depósitos para o processo nº 5002042-71.2025.4.03.6100, em trâmite na 2ª Vara Cível Federal. Intimem-se, reabrindo-se o prazo recursal. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal