Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 18ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015725-67.2025.4.04.7000/PR AUTOR: FERNANDO NUNES DE SOUZA ADVOGADO(A): NARA ELAINE XAVIER DA SILVA (OAB PR029378) ADVOGADO(A): ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 86, MANIF1, a parte autora requer: para comprovação dos períodos especiais (WHB AUTOMOTIVE S.A EM RECUPERACAO e MULTILIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), requer seja deferida a produção de prova pericial ou testemunhal. Decido. 1.1 Pedido de expedição de ofício Trata-se de demanda previdenciária em que a relação jurídica processual envolve apenas o Autor (pessoa física) e o INSS (autarquia federal) em jurisdição com competência federal (artigo 109, inciso I, da Constituição de República Federativa do Brasil). O ônus da prova é da parte interessada, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A participação das empresas no processo limita-se somente como terceiro para exibição de documento legal previsto na legislação previdenciária (artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991), na forma do artigo 401 e seguintes do Código de Processo Civil, o que já foi cumprido. Pontuo que não cabe ao Poder Judiciário Federal realizar diligências para obter modificação de documentos técnicos, tampouco "conferir" a correção de dados lançados no PPP, pois, acaso tal entendimento prevaleça, também o INSS poderá requerer tal dilação probatória quando o formulário for favorável ao segurado. Neste sentido posicionou-se a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5002632-46.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em 18/05/2012, que restou assim ementado: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS. INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal "conferir" a correção dos dados ali lançados. (...) compete ao requerente instruir o feito de maneira a comprovar suas alegações (art. 333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a parte autora". Ademais, a teor do parágrafo único do art. 373 do CPC, é defeso à parte extrair da prova documental apenas os fatos que lhe são favoráveis, rechaçando os contrários que lhe causam eventual prejuízo. O contido na prova documental é indivisível, não havendo como se admitir que a parte requerente simplesmente escolha a seu talante o melhor do conteúdo probatório. Destaco que eventuais divergências existentes no PPP e/ou laudo em relação ao efetivo trabalho e respectivas condições, com a retificação daqueles documentos, devem ser solucionadas nas vias próprias, não sendo este feito o meio hábil para tal mister. O Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir Conflito de Competência entre juízo federal e juízo trabalhista referente à questão, firmou o seguinte entendimento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 211375 - SP (2025/0042945-2) DECISÃO Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo da 2ª Vara de Jardinópolis - SP, o r. juízo da 3ª Vara do Juizado Especial de Ribeirão Preto - SJ/SP e o r. juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto. Discutem os juízos, acerca da competência para o julgamento de ação de obrigação de fazer de fornecer formulário relativo ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 23-25, 306 e 309). O MPF ofertou parecer no sentido da competência da Justiça do Trabalho (fls. 321-324, e-STJ). É o relatório. Decide-se. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020). 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Em conflitos similares, a jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que a competência para decidir pretensões formuladas pelo empregado em face de seu empregador com o intuito de obter o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é da Justiça do Trabalho. Nessa linha: CC 203634 - SP, relator Ministro João Otávio de Noronha; DJe 27/11/2024; CC 206823 - SP, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23/10/2024; CC 195303 - RJ, relator Ministro Humberto Martins, DJe 08/03/2024. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto. (CC n. 211.375, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 25/03/2025.) Neste sentido posicionou-se a 5.ª Turma do TRF da 4ª Região, no julgamento do AC 5013518-46.2017.4.04.7107, 5ª Turma, Relatora GRAZIELA SOARES, julgado em 17/12/2025, que restou assim ementado: (...) III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois os documentos nos autos são suficientes para o julgamento, e a retificação do PPP é de competência da Justiça do Trabalho (...). (TRF4, AC 5013518-46.2017.4.04.7107, 5ª Turma, Relatora GRAZIELA SOARES, julgado em 17/12/2025) No mesmo sentido: (...) III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de nulidade da sentença é afastada. O mérito foi devidamente analisado, tendo o juízo de origem afastando o reconhecimento da especialidade das atividades laborais por entender que a exposição a agentes nocivos não foi devidamente comprovada nos autos. A ressalva de que o inconformismo quanto ao preenchimento dos formulários PPP deve ser solucionado junto à Justiça do Trabalho não acarreta a nulidade da sentença. A jurisprudência do TRF4 é pacífica ao direcionar o segurado a buscar a retificação desses documentos na Justiça do Trabalho, por se tratar de controvérsia de natureza trabalhista, antes de utilizá-los como prova no processo previdenciário (TRF4, AC 5012705-77.2021.4.04.7107, j. 18.11.2025) (TRF4, AC 5013637-86.2021.4.04.7100, Central Digital de Auxílio 1, Relatora ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 16/12/2025) Ao ajuizar a ação previdenciária para reconhecimento de tempo especial, o autor deve estar munido da documentação comprobatória de suas alegações. Se a empregadora não lhe forneceu a documentação necessária ou apresentou documentação inverídica, isto deve ser resolvido antes do ajuizamento da ação, na esfera trabalhista e não nos autos de demanda previdenciária. Assim, indefiro pedido de expedição de ofício e/ou realização de perícia na empresa acima referida para complementação dos dados, pois os documentos técnicos que tem a obrigação legal de fornecer já se encontram nos autos e são suficientes à análise do pedido (eventos 45 e 49). 1.2 Pedido de prova oral É sabido que a comprovação de atividade especial, em face da exposição a agentes nocivos, demanda prova eminentemente técnica e documental, e a oitiva de testemunhas, no caso, seria o pouco eficaz. Assim, indefiro, por ora, o pedido de realização de audiência, referente aos períodos de trabalho, a teor do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Diante dos elementos de prova coligidos nos autos, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial, reputo suficiente a instrução probatória realizada. Entendo que o feito comporta julgamento de mérito no estado em que se encontra. Intimem-se. 3. Anotem-se para sentença.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.