Publicações do processo

Processo 5015725-67.2018.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015725-67.2018.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: ILTON JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração (ID 387558032) opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra o acórdão (ID 383324521) proferido pela Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno (ID 366689696) interposto pela autarquia, mantendo a decisão monocrática (ID 363627142) que reconheceu a especialidade dos períodos de 02.05.1988 a 15.12.1994 e de 16.03.1998 a 23.08.2018, em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade em tensão superior a 250 volts, e concedeu a aposentadoria especial a partir da data da citação, nos autos do processo nº 5015725-67.2018.4.03.6183, em que figura como embargado Ilton José da Silva. O INSS alega que o acórdão é omisso quanto ao enfrentamento expresso da ausência de previsão legal para o reconhecimento de tempo especial com fundamento em periculosidade decorrente da exposição à eletricidade em períodos posteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97. A autarquia sustenta que nocividade e periculosidade são institutos juridicamente distintos: a nocividade consiste na exposição continuada a agentes físicos, químicos ou biológicos que degradam progressivamente a saúde do trabalhador, ao passo que a periculosidade representa risco acidental de morte, sem implicar necessariamente perda progressiva da capacidade laboral. Argumenta que a Lei nº 9.032/95 e o Decreto nº 2.172/97 passaram a exigir, para fins de aposentadoria especial, a comprovação de exposição a agentes nocivos de natureza química, física ou biológica, e que a Lei nº 9.528/97 regulamentou a forma de comprovação mediante LTCAT e PPP. Defende, ainda, que o Tema 534 do STJ, firmado no REsp 1.306.113/SC, tratou apenas da natureza exemplificativa ou taxativa do rol de agentes nocivos, sem abordar a distinção entre nocividade e periculosidade, razão pela qual não resolve a questão suscitada. Com base nesses argumentos, pede o conhecimento e o provimento dos embargos para sanar a omissão e reconhecer a impossibilidade de cômputo do tempo especial por exposição à eletricidade após 05.03.1997. Subsidiariamente, requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, nos termos do art. 1.025 do CPC, a fim de viabilizar a interposição de recursos excepcionais. Não foram apresentadas contrarrazões. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de embargos de declaração (ID 387558032) opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra o acórdão (ID 383324521) proferido pela Nona Turma desta Corte, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno (ID 366689696), mantendo a decisão monocrática (ID 363627142) que reconheceu a especialidade dos períodos de 02.05.1988 a 15.12.1994 e de 16.03.1998 a 23.08.2018 e concedeu aposentadoria especial a partir da citação. Admissibilidade Os embargos são tempestivos e preenchidos os demais requisitos formais de admissibilidade. Conheço do recurso. Do vício alegado — ausência de omissão O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente a distinção entre periculosidade e nocividade e ao não analisar a suposta vedação legal ao reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade em períodos posteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97. O vício não se configura. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão ou erro material — e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. O instituto pressupõe que o julgado tenha deixado de apreciar questão efetivamente posta à deliberação; não se configura omissão quando o tribunal adotou fundamentação que, embora contrária ao interesse da parte, resolveu a controvérsia de forma clara e completa. Na hipótese vertente, o acórdão embargado enfrentou diretamente as duas questões suscitadas pelo INSS no agravo interno (ID 366689696): (i) a desnecessidade de suspensão do feito em razão da afetação do RE nº 1.368.225/RS (Tema 1209/STF), por ausência de identidade temática com a controvérsia sobre eletricidade; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade em período posterior à vigência do Decreto nº 2.172/97. Quanto ao ponto central, o acórdão assentou, com base no Tema 534 do STJ (REsp 1.306.113/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012), que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores tem caráter exemplificativo, razão pela qual a supressão da eletricidade do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 não obsta seu reconhecimento como agente nocivo apto a ensejar aposentadoria especial, desde que comprovada a exposição habitual e o risco à integridade do trabalhador. Acrescentou que a condição especial da eletricidade permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Essa fundamentação implicitamente refuta a tese do embargante de que a eletricidade constituiria mera periculosidade não abarcada pelo regime jurídico da aposentadoria especial: ao caracterizá-la como agente nocivo físico — e não como simples fator de periculosidade externo à relação de trabalho —, o acórdão respondeu, ainda que sem adotar a terminologia empregada pela autarquia, à distinção proposta. A circunstância de o julgado não ter empregado expressamente os termos "nocividade" e "periculosidade" não configura omissão. O julgador não é obrigado a rebater individualmente cada argumento deduzido pela parte, sendo suficiente que a decisão apresente fundamentação apta a resolver a controvérsia (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Na hipótese, o acórdão adotou premissa que torna inviável o argumento do embargante: se a eletricidade é reconhecida como agente nocivo — e não apenas como fator de periculosidade — pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada do STJ, a distinção conceitual proposta pela autarquia não altera a conclusão adotada. Configura-se, portanto, que os embargos têm por objetivo, a pretexto de sanar omissão, rediscutir a tese jurídica que não prevaleceu, o que é vedado pela função processual do recurso. Do prequestionamento No que se refere ao pedido subsidiário de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, registro que, nos termos do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, os dispositivos indicados pelo embargante consideram-se prequestionados independentemente da procedência ou improcedência dos embargos, suprindo-se a finalidade almejada. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, por ausência do vício de omissão alegado. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISTINÇÃO ENTRE NOCIVIDADE E PERICULOSIDADE. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DE AGENTES NOCIVOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração (ID 387558032) opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra o acórdão (ID 383324521) da Nona Turma deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno (ID 366689696) da autarquia. O acórdão embargado manteve a decisão monocrática (ID 363627142) que reconheceu como especiais os períodos de 02.05.1988 a 15.12.1994, em razão da exposição a ruído superior ao limite de tolerância na empresa Komatsu do Brasil Ltda., e de 16.03.1998 a 23.08.2018, em razão da exposição à eletricidade em tensões superiores a 250 volts e a combustível inflamável, no exercício da função de maquinista na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos — CPTM, e concedeu o benefício de aposentadoria especial a partir da data da citação. O INSS sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a distinção entre nocividade e periculosidade e ao não analisar a ausência de previsão legal para o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade em períodos posteriores à vigência do Decreto nº 2.172/1997. Subsidiariamente, requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a distinção entre nocividade e periculosidade e a alegada ausência de previsão legal para o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/1997; e (ii) saber se os arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/1991 devem ser considerados prequestionados para fins de recursos excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não configura omissão a ausência de resposta individual a cada argumento deduzido pela parte, quando a decisão apresenta fundamentação apta a resolver a controvérsia. O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão central suscitada pelo INSS no agravo interno, consistente na possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade em período posterior à vigência do Decreto nº 2.172/1997. O acórdão assentou que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores tem caráter exemplificativo, com base no Tema 534 do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.306.113/SC, e que a condição especial da eletricidade permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/1985 e pelo Decreto nº 93.412/1986. O acórdão embargado tratou a eletricidade como agente nocivo físico apto a ensejar o reconhecimento de atividade especial. Essa premissa refuta, no plano da fundamentação adotada, a tese de que a exposição à eletricidade constituiria mera periculosidade não abarcada pelo regime jurídico da aposentadoria especial. A ausência de emprego expresso dos termos "nocividade" e "periculosidade" não configura omissão, pois o julgador não é obrigado a rebater cada argumento da parte de forma individualizada, sendo suficiente que a decisão resolva a controvérsia de forma fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Os embargos, a pretexto de sanar omissão, buscam a rediscussão da tese jurídica que não prevaleceu no julgamento do agravo interno. Esse uso do recurso é vedado pela função processual dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, os arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/1991 consideram-se incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente da rejeição dos embargos, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Consideram-se prequestionados, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, os arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não configuram instrumento para a rediscussão do mérito do acórdão embargado, sendo inadmissível seu manejo a pretexto de sanar omissão quando a decisão enfrentou, de forma fundamentada, a questão central posta pelo recorrente. 2. O acórdão que trata a eletricidade como agente nocivo físico, com fundamento no caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos fixado pelo STJ no Tema 534, responde implicitamente à tese de que tal exposição constituiria mera periculosidade insuficiente para o reconhecimento de atividade especial. 3. Os dispositivos legais indicados nos embargos de declaração consideram-se prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º e 8º, e 58, caput e § 1º; Lei nº 7.369/1985; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.8 do Quadro Anexo; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 93.412/1986; Decreto nº 89.312/1984, art. 32, § 1º, I; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, REsp 658.016/SC, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.2005, DJ 21.11.2005; TNU, PUIL 5038346-73.2016.4.04.7000/PR, Informativo 31/2018; TST, Súmula nº 364; STF, Tema 709. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ