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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5015723-40.2025.8.13.0525 EXEQUENTE: P.H.D. FORMATURAS LTDA - ME CPF: 11.901.306/0001-35 EXECUTADO(A): MICHELLE BARBOSA FLORINDO CPF: 358.551.998-94 Vistos, etc., Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. A relação jurídica que embasa a emissão do título executivo extrajudicial configura autêntica relação de consumo, enquadrando-se a exequente no conceito de fornecedora de produtos e serviços para eventos e formaturas e a executada na qualidade de consumidora e destinatária final, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Nesse contexto, incide o disposto no art. 101, inciso I, do CDC, que estabelece ser competente para as ações de responsabilidade do fornecedor o foro do domicílio do consumidor. Referida norma é de ordem pública e de caráter protetivo, não podendo ser afastada por cláusula contratual ou pela indicação do local de pagamento constante no título. No caso concreto, restou certificado nos autos que a executada não reside nesta Comarca de Pouso Alegre/MG (ID 10637196505 e ID 10715067733), tendo a própria exequente informado que o domicílio da executada situa-se na cidade de São Paulo/SP (ID 10719774966). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da incompetência territorial, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995 da Lei nº 8.078/1990. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Pouso Alegre, 4 de setembro de 2026 BRENDA MARA PEREIRA SILVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5015723-40.2025.8.13.0525 EXEQUENTE: P.H.D. FORMATURAS LTDA - ME CPF: 11.901.306/0001-35 EXECUTADO(A): MICHELLE BARBOSA FLORINDO CPF: 358.551.998-94 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Pouso Alegre, 4 de setembro de 2026 NAPOLEAO DA SILVA CHAVES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente