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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015719-68.2026.8.24.0005/SC
AUTOR: MAURICIO SEVERINO RAMOS
ADVOGADO(A): EVANDRO MENEZES LORENZONI (OAB SC037147)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da inversão do ônus da prova
A discussão entabulada nos autos cinge-se a relação de consumo, motivo pelo qual, presente a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Da audiência de conciliação
É notório que a parte demandada não celebra acordos nas audiências conciliatórias, circunstância que, na prática, reduz a utilidade do ato processual ao mero recebimento da contestação.
Diante disso, visando assegurar a razoável duração do processo e conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e eficiência que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais, deixo de designar a audiência prevista no art. 16 da Lei n. 9.099/95.
Ressalto, contudo, a possibilidade de ulterior designação do ato, caso haja manifestação convergente das partes ou sobrevenham elementos concretos que evidenciem a viabilidade de composição consensual do litígio.
3. Da citação e defesa do demandado
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, necessariamente por intermédio de advogado caso o valor da causa seja superior a 20 (vinte) salários mínimos, sob pena de revelia. Na mesma oportunidade, deverá deduzir toda a matéria de defesa, bem como especificar as provas que pretende produzir, apresentando, se for o caso, o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir e apresentar o respectivo rol de testemunhas, se houver, sob pena de preclusão.