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5015718-18.2025.8.13.0525

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5015718-18.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: WELLINGTON MARQUES DA SILVA CPF: 048.949.916-32 RÉU: IPSM - Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. 1. Acolho a manifestação do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM (ID 10734600734). Por se tratar de autarquia estadual (Fazenda Pública), a execução por quantia certa segue rito próprio, sendo inaplicáveis a cominação de multa de 10% e a determinação de penhora via Sisbajud (art. 523 do CPC). O procedimento cabível é a intimação para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC e do art. 13 da Lei nº 12.153/2009. Por tais razões, torno sem efeito o despacho de ID 10719115477. 2. Em exame aos cálculos apresentados pelo exequente no pedido de cumprimento de sentença (ID 10719040485), constata-se erro material na apuração do montante exequendo. A planilha incluiu a cobrança de danos morais (R$ 2.000,00), rubrica que foi expressamente afastada pelo Acórdão proferido pela Turma Recursal (ID 10708448739), o qual transitou em julgado em 02/07/2026 (ID 10708448746). 3. Diante disso, DETERMINO: a) A intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculo atualizada e retificada, decotando a verba de danos morais e limitando a execução ao reembolso de despesas materiais fixado no título executivo judicial; b) Com a juntada da nova planilha, intime-se o IPSM, por meio de seu representante judicial (via portal/eletrônico), para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC; c) Não havendo impugnação, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (je) Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre

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