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Processo 5015716-19.2025.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015716-19.2025.4.03.6100 RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE MARQUES NERIS - SP232855-A RECORRIDO: KAROLINE DA SILVA MARIANO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARA CRISTINA LOBOSCHI VEIGA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THAIS TREVIZAN SOLDERA - SP490851-A ASSISTENTE: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., MINISTERIO DA EDUCACAO, LUCIANA COSTA DA SILVA MARIANO, PAULO ROGERIO MARIANO DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta que fere princípios e garantias constitucionais utilizar a data em que a parte ré se deu por intimada pela via eletrônica da sentença de procedência, em 17/11/2025, ao invés de considerar a data de publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, em 07/11/2025. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Cabimento do recurso extraordinário Nos termos do artigo 102, III, "a", da Constituição da República, o recurso extraordinário somente é admitido quando a decisão recorrida contrariar, de forma direta, dispositivo constitucional. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de que o recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco à revisão do conjunto fático-probatório. Assim, eventual violação indireta ou reflexa à Constituição não autoriza a abertura da via extraordinária. 2. Necessidade de ofensa constitucional direta: inexistência no caso concreto Pela análise das razões recursais, verifica-se que a alegada violação à Constituição não se apresenta de forma direta e frontal, dependendo, para seu eventual reconhecimento, do prévio reexame da interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais pertinentes ao caso. Nessas circunstâncias, eventual ofensa ao texto constitucional, se existente, seria meramente reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, conforme julgados que se reproduzem: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BOMBEIRO MILITAR. EXCLUSÃO. PENSÃO. MORTE FICTA. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DO ATENDIMENTO AO REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA. [...] 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 4. Agravo interno a que se nega provimento". (RE 1574521 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-01-2026 PUBLIC 16-01-2026) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA MÍNIMA DE 180 CONTRIBUIÇÕES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. O Tribunal de origem, à luz da legislação infraconstitucional e do acervo probatório, concluiu que a recorrente não cumpriu a carência mínima de 180 contribuições mensais, requisito que permanece exigível mesmo após a EC 103/2019. A alteração constitucional introduziu novos parâmetros de idade e tempo de contribuição, mas não suprimiu a necessidade de carência estabelecida em lei. 4. Para modificar esse entendimento, seria necessário reexaminar provas e interpretar normas infraconstitucionais, o que é vedado na via do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Ademais, eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta ou reflexa, em consonância com o que foi assentado no tema 766 da repercussão geral, que reconhece a ausência de repercussão geral em hipóteses de discussão sobre requisitos de benefícios previdenciários. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido". (RE 1550347 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025) Desatendida a exigência do artigo 102, III, "a", da Constituição da República, impõe-se a inadmissão do recurso, nos termos do artigo 11, V, "c", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 11, V, "c", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL (EM SUBSTITUIÇÃO REGIMENTAL)

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